TJMA - 0800184-12.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:05
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 06:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800184-12.2021.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO (A): NEY JOSÉ CAMPOS – OAB/MG 44243 RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO ADVOGADO (A): MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA – OAB/MA 18263 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 927/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – GOLPE DO BOLETO FALSO – AUSÊNCIA DE FALHA NO PROCEDIMENTO DO BANCO – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que a presente demanda possui como objeto a suposta quitação de um financiamento realizado junto ao banco recorrente, este se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; Preliminar de incompetência do juizado especial e litisconsórcio passivo necessário.
Descabe a tese de incompetência material ante a necessidade de denunciação à lide ou litisconsórcio, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juiz de base e deste relator.
Assim, deixo de acolher as preliminares. 2 – Alega o requerente que solicitou junto ao Santander (2º requerido) um boleto para quitação de um financiamento, porém foi surpreendido ao perceber que a dívida permaneceu em aberto após o pagamento.
Na sentença foi determinada a restituição simples do valor pago, e, em sede de recuso, a empresa aduz inocorrência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e inocorrência de dano indenizável. 3 – Neste caso, verifica-se que o autor menciona na inicial que procurou o banco para quitar a dívida, a qual teria sido negociada por meio de um aplicativo de mensagens.
Ocorre que o conjunto probatório acostado à inicial não se mostra suficiente para configurar a falha na prestação do serviço bancário.
Embora tenha restado evidenciada a fraude de terceiro na emissão do boleto falso, não há nenhuma prova capaz de indicar que o banco tenha falhado na segurança e permitido o acesso de fraudadores aos dados dos consumidores, haja vista que o próprio recorrido teria passado seus dados ao estelionatário durante a conversa no aplicativo.
Ademais, é possível verificar que: o contato que consta no chat não se trata de um canal de atendimento oficial do banco (ID. 16305879), mas sim um nome facilmente registrado na agenda do celular; o boleto foi emitido com fraude grosseira (ID. 16305880) e com a indicação de um beneficiário diverso (Pagseguro), o que deveria ter sido verificado pelo autor no momento do pagamento, a fim de possibilitar o rápido estorno da operação; e o valor efetivamente cobrado (R$ 8.986,76) é inferior ao valor real da dívida (R$ 10.466,85), o que poderia ensejar alguma desconfiança no devedor. 4 – A apuração da responsabilidade civil deve perpassar pela conjugação de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
O ato ilícito, por sua vez, deriva da culpa ou do abuso de direito do agente, que acaba, com sua conduta, ocasionando um dano passível de reparação (arts. 186 e 187 do Código Civil).
In casu, ainda que estejamos diante de uma típica situação em que o consumidor é lesado, fica claro que a ilicitude foi praticada por terceiros e não houve ingerência do banco para consumação do dano, o que atrai a incidência do art. 14, § 3º, II do CDC – precedentes no STJ[1]. 5 – Desse modo, entendo que inexiste nos autos suporte probatório que demonstre a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença para determinar a improcedência do pleito. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência do pleito. para julgar a demanda improcedente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 02 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) [1]AREsp 2062024 SP 2022/0024211-6 – 08/04/22) e outros tribunais: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO FALSO TERIA SIDO ENCAMINHADO AO E-MAIL DO RECORRENTE, APÓS ESTE ENTRAR EM CONTATO PELO NÚMERO 0800 DA EMPRESA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO OBSERVOU AS CAUTELAS MÍNIMAS AO EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO.
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
TJ-SP PROCESSO Nº 1000788-28.2020.8.26.0347 SP 1000788-28.2020.8.26.0347 (18/02/2022)”; “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-DF PROCESSO Nº 0731468-86.2021.8.07.0016 DF 0731468-86.2021.8.07.0016 (11/02/2022). -
12/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido
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06/09/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2022 09:36
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:35
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:35
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA RIBEIRO em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:35
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 31/08/2022 06:00.
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26/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800184-12.2021.8.10.0137 Recorrente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Advogados: MARCELA DA SILVA RIBEIRO OAB: PI14096-Ao: MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA OAB: MA18263-A Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados: ARMANDO MICELI FILHO OAB: RJ48237-A e NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 02.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 19 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
24/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:32
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2022 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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