TJMA - 0800184-12.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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17/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800184-12.2021.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios.
E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
11/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:05
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:05
Juntada de despacho
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22/04/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:57
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA RIBEIRO em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 21:51
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 18:12
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:39
Juntada de recurso inominado
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23/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800184-12.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA DA SILVA RIBEIRO - PI14096, MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Alega o autor que, por intermédio dos canais de atendimento do primeiro requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (0800 e whatzapp) quitou contrato de financiamento nº *00.***.*83-70, em 28/10/20, no valor de R$ 8.986,76 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), após receber boleto para quitação.
Em sede de contestação, a parte requerida afirma existência de fraude, pois o boleto possui inconsistências que demonstram não ter sido por si emitido.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que o autor tem parcial razão.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor e está harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, pretende a parte requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se ver isenta de responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor sob a alegação de caso fortuito, uma vez que houve fraude na emissão do boleto levado a pagamento pelo consumidor.
De fato a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Com efeito, a segurança nos meios de pagamento disponibilizados aos consumidores é questão ligada diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços.
Ela tem o dever de zelar pela segurança de suas operações financeiras e pelo controle de seus cadastros administrativos, para impedir que terceiros fraudem o seu sistema.
Na espécie, não há controvérsia quanto aos fatos, vez que ambas as partes afirmam que o autor foi vítima de golpe, divergindo unicamente acerca das consequências jurídicas do ocorrido.
Isso porque o autor busca responsabilizar a parte demandada pelos danos sofridos enquanto o banco sustenta teses de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Malgrado a alegação do demandado de que não possui responsabilidade pelo ocorrido, a regularidade dos meios de pagamentos oferecidos pelo requerido, entre elas a possibilidade de utilização de boletos bancários é de sua responsabilidade exclusiva, guardando estrita relação com o risco da atividade econômica desenvolvida.
Nesse contexto, é dever do requerido garantir segurança às transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes criminosos, dever este que não foi cumprido na espécie.
A regra é essa.
Ao disponibilizar os serviços de atendimento on-line, 0800, whatzapp o demandado assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar.
Na hipótese, o autor negociou longamente com pessoa que se apresentou como preposto do réu, após receber mensagem pelo APP Whatzapp, informando inúmeros detalhes do contrato que pretendia quitar (id. 40752542 - Pág. 1 e seguintes).
Após essa negociação, que nos autos está documentada, o autor recebeu boleto para quitação das parcelas pendentes.
Boleto este que em nada levantava suspeitas ao consumidor, cidadão comum.
Não se trata de uma fraude grosseira.
A representação do código de barras é algo ordinariamente desconhecido pelas pessoas.
Com esse boleto, aparentemente seguro, o autor levou para pagamento no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), instituição que recebeu o pagamento sem apontar qualquer irregularidade ou suspeita de fraude (ID 40752547).
Daí não se falar em culpa exclusiva do consumidor, visto que ele não fora negligente ou imprudente na transação realizada.
Assim, diferente do que foi alegado pela parte requerida, eventual fraude praticada por terceiro também está relacionada ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes.
Ressalte-se que a requerida, deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por estranhos e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude.
Nessas condições, a ocorrência do dano é risco do negócio, e, portanto, configura o que a doutrina chama de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da instituição bancária.
Destaque-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto através da Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” o que entende-se aplicável ao caso ora em análise.
Outrossim, cumpre verificar que no boleto juntado aos autos não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do consumidor que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento, principalmente considerando que nele constam dados pessoais sensíveis do autor, relativos ao contrato de financiamento do veículo.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAIOR QUE O VALOR A RECEBER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Assim, conclui-se que a falsificação não é grosseira, vez que o boleto de cobrança não aparentava, ao homem médio, a adulteração nele realizada.
Os dados pessoais da autora contidos no boleto fraudado estão corretos, havendo somente alteração da linha digitável e do código de barras.
Portanto, não há que se falar em culpa do consumidor por ter realizado o pagamento através destes boletos.
A corré Pagseguro realiza atividade de recebimento dos pagamentos de transações realizadas pela internet e a transferência do montante ao vendedor, mediante a emissão do boleto bancário, disponibilizado pela instituição financeira.
Desse modo, cabe aos corréus adotarem medidas eficazes para evitar fraudes e danos aos consumidores no âmbito desse procedimento.
No entanto, houve falha na prestação de serviço, vez que os réus deixaram de fornecer a segurança adequada nas operações que disponibilizam a seus clientes, permitindo que terceiro tivesse acesso aos dados da autora para a elaboração do boleto fraudado.
Anoto que em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). (...) No tocante ao dano material, os valores comprovadamente desembolsados pela autora (R$-1.700,00 e R$-599,00), indicados nos boletos fraudados (fls. 13/16) devem ser restituídos.
Referida devolução deve ser realizada na forma simples, em virtude da ausência de má-fé por parte dos corréus, quando da cobrança do encargo. (...) Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral, pois para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação dos réus gerou no meio social da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Não há comprovação de que tenha havido a propagação do evento danoso com repercussão na vida da autora, com o consequente abalo de prestígio e que a recorrente tenha suportado efetivo prejuízo, porque, embora constatada a fraude e, que tal circunstância tenha causado aborrecimentos à consumidora, os transtornos sofridos não passaram de mero dissabor da vida em sociedade, sem a propagação de fato depreciativo capaz de gerar danos à sua honra ou moral.
Afinal, não mais se reconhece o dever de reparação por danos extrapatrimoniais quando os transtornos ocasionados não surtem efeitos externos e proporcionalmente maiores.
Nesse contexto, deve a r. sentença ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação e condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor correspondente ao dos pagamentos realizados por meio dos boletos bancários adulterados (R$-1.700,00 e R$-599,00), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação (...). (STJ - AREsp: 1351354 SP 2018/0216555-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/02/2019) Enfim, esse contexto permite concluir seguramente que a fraude na emissão do boleto de pagamento recebido pelo consumidor não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de claro fortuito interno.
Assim, conclui-se que eventual culpa concorrente do consumidor, notadamente em razão de pagamento de boleto adulterado ou falso, ainda que comprovada, não poderia ser excludente do dever de indenizar.
Desse modo, restando configurada a falha na prestação de serviços, cumpre agora apurar a ocorrência dos danos alegados na inicial.
Em relação aos danos materiais, a parte autora comprova que efetuou o pagamento do boleto de ID 40752547 no importe de R$ 8.986,76 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), cabendo-lhe, assim, restituição do referido valor.
Por outro lado, o engano da fornecedora é justificável, despido de má-fé, o que impede a restituição em dobro, como prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Por fim, quanto ao dano moral convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não vinga, ante as peculiaridades da situação noticiada na inicial.
A negativa da parte requerida em efetivar a quitação do contrato teve inicial fundamento, porquanto, em certa medida, também fora vítima de terceiro estelionatário. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Não olvido os contratempos e dissabores enfrentados pelo consumidor, todavia, não são aptos a justificar indenização por dano imaterial, notadamente por terem sido fruto da ação de terceiro.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, a restituirem ao autor o valor de R$ 8.986,76 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente comprovado em documento contido no ID 34433656, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, a constar do desembolso.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses Respondendo Cumulativamente Pela Vara Única da Comarca de Tutoia Tutóia/MA, 19 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
19/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 08:30 Vara Única de Tutóia .
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31/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:24
Juntada de petição
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24/05/2021 17:02
Juntada de contestação
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24/04/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 19:29
Juntada de petição
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17/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/05/2021 08:30 Vara Única de Tutóia.
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11/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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