TJMA - 0800874-43.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800874-43.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLIANE MATOS PACHECO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 PROMOVIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADA: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 91672484), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 93907598), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
07/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:46
Determinado o arquivamento
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05/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800874-43.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: CARLIANE MATOS PACHECO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO CPF: *58.***.*37-38, CARLIANE MATOS PACHECO CPF: *06.***.*16-48 RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 19 de maio de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
24/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800874-43.2021.8.10.0007 AUTOR: CARLIANE MATOS PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 8 de maio de 2023.
SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Servidora Judicial -
09/05/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 14:11
Juntada de petição
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14/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 22:21
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2021 21:32
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:22
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800874-43.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLIANE MATOS PACHECO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA nº 20.056) PROMOVIDA: COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO ADVOGADA: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB/SP nº 287.894) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada por CARLIANE MATOS PACHECO em desfavor de COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, sustentando, em suma, que assinou uma proposta de consórcio com a empresa reclamada no dia 06/11/2018, dando uma entrada no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que segundo o vendedor, seria para liberação imediata de uma Carta de Crédito no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, concluiria a compra do veículo em sete dias após a confirmação do pagamento da entrada, o que não ocorreu.
Assim sendo, requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes permaneceram intransigentes quanto à possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO No mérito, vê-se que é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois clara a verossimilhança das alegações iniciais e evidente a hipossuficiência técnica da demandante. Contudo, é certo que a inversão do ônus da prova em demandas que digam respeito a relações de consumo não exime o consumidor autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sob esse prisma, analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandante assinou a proposta de adesão a contrato de participação em grupo de consórcio, bem como assinou o documento de Termo de Responsabilidade, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas a não garantia de contemplação, inclusive, sendo esta a própria natureza do contrato de consórcio, restando imperioso reconhecer, portanto, que não lhe assiste razão. Assim sendo, como o instrumento contratual, objeto da demanda, é regido pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, tendo havido a desistência pelo contratante, o momento para a devolução do valor despendido obedece ao disposto nos Artigos 22 e 30 do referido diploma legal, ou seja, não ocorre de maneira imediata, devendo a demandante aguardar a sua contemplação na cota dos excluídos ou até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, cuja restituição ocorrerá de forma corrigida. Nesse sentido, segue decisão dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). Não vemos, assim, qualquer irregularidade na atuação da reclamada, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 15:24
Juntada de contestação
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28/06/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 00:45
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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