TJMA - 0800874-43.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
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08/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLIANE MATOS PACHECO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800874-43.2021.8.10.0007 RECORRENTE(S): CARLIANE MATOS PACHECO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO OABMA20056 RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO OABMA15471 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 127/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial. 2.
Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, contratou uma cota de consórcio com a empresa recorrente, cujas cláusulas não preveem o recebimento imediato de qualquer crédito ou contemplação do bem num prazo pré-fixado.
Ao contrário, o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 18589551), expressamente consigna, de forma destacada, que o vendedor não está autorizado a efetuar promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega do bem. 3.
Não há como se desconsiderar que a autora/recorrente – que é alfabetizada, servidora pública e não é idosa ou vulnerável, ou seja, uma pessoa com discernimento suficiente para entender o que leu no contrato – não concluiu que se tratava de um contrato de consórcio em seus regulares termos, não sendo crível a versão de que foi induzido a erro, notadamente por ser o instrumento assinado, claro e de fácil entendimento, atendendo o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Destarte, ausente prova de que a recorrente agiu de forma a induzir o recorrido a erro, fica evidente que a pretensão desta é se desligar do grupo de consórcio por arrependimento, o que é plenamente possível, mas que deve respeitar as regras previstas no contrato.
Assim, não ficou demonstrada a alegada promessa de imediata contemplação ou mesmo a propaganda enganosa, motivo para não se poder responsabilizar a empresa de consórcio recorrente pela desistência da parte autora, não assistindo razão a esta, nos pedidos de restituição imediata de quantia paga e condenação por dano moral, eis que ausente prova de ato ilícito da parte da requerida. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 6.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum reduzido, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Além do Relator, votou o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 21/03/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
10/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:43
Conhecido o recurso de CARLIANE MATOS PACHECO - CPF: *06.***.*16-48 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:14
Juntada de petição
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14/07/2022 14:17
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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