TJMA - 0800730-57.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/06/2022 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2022 12:32 Transitado em Julgado em 03/02/2022 
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                                            21/03/2022 12:12 Juntada de termo 
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                                            18/01/2022 11:54 Juntada de termo 
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                                            20/12/2021 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021 
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                                            17/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800730-57.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GLEUSA MARA BARRETO VIEIRA ADVOGADO: DIEGO SODRÉ MOREIRA - OAB/MA 10.346-A REQUERIDA: CLARO S/A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB/RS 41.486-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 A Requerente se insurge contra inscrições indevidas promovidas pela Requerida junto à SERASA S/A relativamente aos Contratos de ns. 108815985 e 108816061, os quais nega ter celebrado.
 
 Requer, assim, sua declaração de inexistência e pede a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A Requerida, de sua vez, sustenta a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica.
 
 No mérito, defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
 
 Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Atenta aos contratos juntados aos autos, tenho que a única maneira de se inferir a validade das assinaturas ali apostas, seria através do Exame Grafotécnico, que, embora a Requerente nega ter realizado, as assinaturas são bem semelhantes.
 
 Logo, restando comprovada a necessidade de perícia, o que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, não há como adentrar ao mérito da causa, na medida em que ela se afasta da definição legal de causa de menor complexidade, estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95.
 
 ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DESTE FEITO, E, COM BASE NOS ARTS. 2.º, 3.º e 51, II, DA LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Publique-se.
 
 Registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            16/12/2021 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 08:14 Juntada de termo 
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                                            13/12/2021 21:05 Decorrido prazo de GLEUSA MARA BARRETO VIEIRA em 09/12/2021 23:59. 
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                                            13/12/2021 20:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/12/2021 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2021 11:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            10/12/2021 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 09:26 Juntada de contestação 
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                                            07/12/2021 16:10 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 01:17 Publicado Intimação em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 15:43 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2021 15:42 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800730-57.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: GLEUSA MARA BARRETO VIEIRA ADVOGADO: DIEGO SODRÉ MOREIRA - MA10346-A REQUERIDA: CLARO S.A. 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SPC/SERASA em razão de inscrição promovida pela Requerida que alega ser ilegítima.
 
 Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipado.
 
 No caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pois há o periculum in mora resultante da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Além disso, vale ressaltar ser possível a reversibilidade da medida, visto que, ao final do processo ou mesmo no seu curso, poderá este Juízo revogar esta ordem, permitindo que a Requerida retome as medidas necessárias e lícitas à cobrança do crédito questionado na inicial.
 
 Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR à SECRETARIA deste Juizado, que tome as providências necessárias para a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SERASA/SPC. 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 9:00HS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
 
 LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
 
 Neste caso, sugere-se o comparecimento da parte interessada com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para os devidos preparativos.
 
 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
 
 Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham e-mails ou telefones para que possamos entrar em contato.
 
 Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
 
 Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para o Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
 
 Inverto desde já o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            22/11/2021 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2021 09:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2021 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2021 18:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/11/2021 18:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/11/2021 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2021 19:33 Juntada de petição 
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                                            17/11/2021 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2021 20:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2021 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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