TJMA - 0800796-49.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 10:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:17
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800796-49.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOZEMA GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se, inicialmente que a parte requerente fora intimado para comparecer ao ato sob pena de extinção (ID n° 50037919).
Ocorre que, realizados os pregões de estilo, foi verificada a sua ausência à audiência una de ID n° 54549272, fato que por si só importa em extinção prematura do feito.
Em casos assim, determina a Lei n ° 9.099/1995 que deve o processo ser extinto, nos termos do art. 51, I, in verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Correta a decisão que extinguiu o feito sem solução de mérito em relação aos autores ausentes à audiência de conciliação.
Aplicação do art. 51 , I , da Lei 9099 /95. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/07/2017).
Desta feita, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que ora se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/11/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2021 20:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 08:50 Vara Única de Paraibano.
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20/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 07:55
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:35
Juntada de protocolo
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12/10/2021 14:50
Juntada de contestação
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09/08/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 08:50 Vara Única de Paraibano.
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03/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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