TJMA - 0846708-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:21
Juntada de contrarrazões
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:39
Juntada de apelação
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:29
Juntada de petição
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18/03/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 06:44
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:35
Juntada de petição
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26/08/2024 19:55
Juntada de petição
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26/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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05/04/2023 15:26
Juntada de petição
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03/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:15
Juntada de petição
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28/03/2023 10:52
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:30
Juntada de contestação
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17/11/2022 12:20
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 08:21
Juntada de petição
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27/09/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:12
Juntada de petição
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01/09/2022 11:02
Juntada de petição
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22/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/07/2022 16:34
Juntada de petição
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26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:11
Juntada de petição
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25/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846708-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que Autor busca do Requerido o reconhecimento do direito de quebra/violação ou inexistência de contrato, de reparação material pelos danos sofridos, de reparação pelos danos morais decorrentes dos transtornos promovidos pelo ato do Requerido. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: como demonstração de pretensão resistida; processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido nessa ação a) competência do juízo – Reconhecida a competência do juízo, dado o seguimento do feito; b) Demonstração do direito à assistência judiciária – Não apresentado pedido de assistência judiciária; c) Juntada de documentos necessários – Não observada a ausência de documentação; d) Correta indicação do valor da causa – Observada a fixação do dano moral, correta; e) Demonstração da pretensão resistida Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em desconhecer a violação e/ou em reparar danos que se lhe alega devido.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo é assegurada a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995, quanto a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de de diálogo direto, estabeleceu que antes de que se distribuísse ou autuasse o pedido, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida, não cabe mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.065 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP 43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, intime-se o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após o prazo, retornem-me para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível -
23/11/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:27
Juntada de petição
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14/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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