TJMA - 0853624-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2022 22:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:14
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:37
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 10:09
Juntada de petição
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26/04/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:05
Juntada de petição
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11/03/2022 12:18
Denegada a Segurança a JORGE JESUS MARIA RUIZ DIAZ CANDIA - CPF: *01.***.*71-05 (IMPETRANTE), MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA COSTA - CPF: *66.***.*70-68 (IMPETRANTE), MARLON FERREIRA - CPF: *85.***.*34-87 (IMPETRANTE), MAYARA SOUZA BATISTA - CPF: 002.442.002
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25/02/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2022 16:31
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 11:10
Juntada de petição
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31/01/2022 10:16
Juntada de petição
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21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 15:49
Juntada de diligência
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07/12/2021 11:49
Juntada de petição
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29/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:51
Juntada de Mandado
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23/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853624-40.2021.8.10.0001 AUTOR: SIGILOSO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: P.
D.
U.
E.
D.
M.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA COSTA, M.
F., M.
S.
B., VERA LÚCIA DE MELLO e J.
J.
M.
R.
D.
C. em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Os impetrantes, em síntese, alegam que são médicos graduados no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requerem o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar que a UEMA seja obrigada a realizar as suas revalidações na modalidade simplificada.
Solicitaram também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista aos impetrantes, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Ressalto que, não estou concluindo que os impetrantes não tenham direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não entrevejo a ocorrência de um deles, no caso o fumus boni iuris.
O mandado de segurança em qualquer das suas modalidades (preventivo e repressivo) requer, necessariamente, prova pré-constituída, que demonstre o suposto direito líquido e certo do impetrante, assim como, a suposta abusividade ou ilegalidade da autoridade impetrada, sendo que no caso em painel, não vislumbro elementos para determinar à Instituição de Ensino, que possui autonomia universitária, e a atribuição para proceder ao processo de revalida de diplomas estrangeiros, qual a melhor modalidade de revalidação, se a simplificada ou a detalhada.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a adotar uma modalidade específica de revalidação, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
Os impetrantes pretendem alcançar decisão judicial, em exame sumário, para impor determinações aos agentes públicos de uma autarquia pertencente a um outro Poder e em suas áreas funcionais de conhecimento, obrigando-os a analisar os pedidos de revalidações dos seus diplomas obtidos no exterior, necessariamente, na modalidade simplificada, para atuar como médicos no Brasil; tudo isso, apenas em sede de liminar inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que a autoridade técnica tenha a prestar; o que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
A liminar é permeada pela marca da provisoriedade/precariedade, assim não é plausível o provimento sumário do pleito da impetrante em análise unilateral dos fundamentos, sem apreciar as informações e defesa que a impetrada e os órgãos a qual representam, possam oferecer, em face da natureza da matéria e do estado em que se encontram os autos.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência ao representante judicial da autarquia, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Defesa da Educação) para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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