TJMA - 0800632-57.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/08/2022 09:44
Juntada de petição
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30/07/2022 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800632-57.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA (advogando em causa própria) - OAB/MA 14.647 EXECUTADA: JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA contra JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 2.588,95 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n.º 1101-20.2013.8.10.0113.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 55100671 - Págs. 1/15 ao Num. 55102656 - Págs. 1/11.
Proferido despacho determinando a intimação do demandante, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (Num. 55515529 - Pág. 1).
Recolhimento das custas inicias pelo exequente (Num. 57308800 - Pág. 1, Num. 57309259 - Pág. 1 e Num. 57309261 - Pág. 1).
No entanto, em ato contínuo, o exequente apresentou manifestação pugnando pela desistência da presente execução (Num. 70672280 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII e 775, caput, ambos do mesmo codex.
In casu, verifica-se que a parte exequente pugnou extinção do feito com base na desistência (Num. 70672280 - Pág. 1).
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No mesmo sentido, o art. 775, caput, do NCPC, dispõe que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento.
Ocorre que, nos presentes autos, a parte executada sequer chegou a ser citada.
Por esta razão, não há de se cogitar da necessidade de consentimento da parte contrária, para que haja a extinção dos autos.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente execução, formulado pela parte exequente no Num. 70672280 - Pág. 1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, caput, ambos do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
27/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 19:40
Juntada de petição
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29/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:51
Juntada de petição
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22/11/2021 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800632-57.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Sucumbenciais] Exequente: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA (advogando em causa própria) - OAB/MA 14.647 Executada: JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME DESPACHO 1. Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em da parte autora auferir renda advinda de sua profissão de advogado, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se o demandante, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 4. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5.
O presente despacho servirá de mandado para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
18/11/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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