TJMA - 0853653-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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16/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2024 08:37
Juntada de termo
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16/09/2024 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 20:55
Juntada de petição
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23/04/2024 11:24
Juntada de petição
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23/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:32
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:25
Juntada de termo
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15/04/2024 18:27
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/03/2024 16:52
Juntada de petição
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:17
Juntada de petição
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01/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0853653-90.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : Estado o Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Recorridos : Catarina de Jesus Amorim Antônio e outros Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se os recorridos, Catarina de Jesus Amorim Antônio e outros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:28
Juntada de petição
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:54
Juntada de petição
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10/08/2023 12:34
Juntada de petição
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10/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0853653-90.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelantes : Catarina de Jesus Amorim Antonio e outros Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara.
Eu buscava a certeza.
Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil.
Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável.
Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw.
Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS.
Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 26217577).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Os apelantes tratam de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento.
Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra.
Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau.
E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz.
As contrarrazões foram apresentadas ao id. 24693702.
POSIÇÃO DO MPE: 1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação. 2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação. 3. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo parcial provimento da apelação. 4. (X) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação. 5. ( ) O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação. 6. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação. 7. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo.
Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença. 8 ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente. É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Acato-os.
Admissibilidade devidamente comprovada nos autos.
Recurso conhecido.
Neste grau de instância diante do juízo de raiz.
Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro.
O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver.
E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente.
E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI.
E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário.
Um Poder sem recursos.
Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E citar, o Mestre Bauman é de uma sinalização e uma abordagem corajosa e além de uma análise crua e sincera da realidade social mundial, in verbis: Crise do Estado No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular? Nós não sabemos.
ERIC J.
HOBSBAWM1 Uma definição de crise: CARLO BORDONI: Crise.
Da palavra grega , “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Palavra que ocorre frequentemente nos jornais, na televisão, em conversas do dia a dia, que de tempos em tempos é usada para justificar dificuldades financeiras, aumento de preços, queda na demanda, falta de liquidez, imposição de novas taxas ou tudo isso junto.
Crise econômica é, segundo os dicionários, uma fase de recessão caracterizada por falta de investimentos, diminuição da produção, aumento do desemprego, um termo que tem significado geral de circunstâncias desfavoráveis com frequência ligadas à economia.
Qualquer acontecimento adverso, em especial os concernentes ao setor econômico, é “culpa da crise”.
Trata-se de uma atribuição de responsabilidade absolutamente despersonalizada, a qual liberta indivíduos de todo e qualquer envolvimento e faz alusão a uma entidade abstrata, o que soa vagamente sinistro.
Isso acontece porque algum tempo atrás a palavra “crise” perdeu seu significado original e assumiu uma conotação apenas econômica.
Ela substituiu outras palavras que foram historicamente desvirtuadas, como “conjuntura”, usada com frequência nos anos 1960 e 1970, quando a situação econômica geral era mais otimista, abrindo caminho a temporadas nas quais o consumismo de massa reinou imperturbado.
Considerava-se que passar por um período “conjuntural” era uma transição dolorosa, mas necessária, em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade.
Era um momento de ajuste para preparar terreno, refinar estratégias e atacar novamente a fim de recuperar o vigor e a segurança, e negociar acordos assim que as coisas se estabilizassem.
Uma conjuntura era um período curto em comparação com todo o restante.
O termo já implicava uma atitude positiva, confiante em relação ao futuro imediato, em contraste com outros termos comumente usados para designar dificuldades econômicas, no passado.
Depois da queda de Wall Street em 1929, começou a Grande Depressão.
Ainda hoje, se comparado a “conjuntura”, esse termo evoca cenários de catástrofe e sugere uma recessão grave e de longo prazo, combinando-se com uma profunda angústia existencial – algo de que é extremamente difícil se recuperar, marcado por implicações psicológicas inevitáveis.
A crise mais séria da modernidade, aquela de 1929, que causou o colapso da bolsa e provocou uma série de suicídios, foi habilmente resolvida mediante a aplicação das teorias de Keynes: apesar do déficit, o Estado investiu em obras públicas, empregando a força de trabalho numa época em que não havia nenhum emprego disponível e as empresas eram obrigadas a dispensar pessoas; planos foram estimulados e uma janela se abriu para a indústria, reimpulsionando o pêndulo da economia.
Contudo, a crise atual é diferente.
Os países afetados pela crise estão endividados demais e não têm vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir.
Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão, em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos.
Hoje, nós preferimos falar de “crise”, em vez de “conjuntura” ou “depressão”.
Trata-se certamente de um termo mais neutro, que tem sido utilizado em muitos outros contextos, além do econômico, sendo portanto muito familiar.
Das crises matrimoniais, que perturbam casais, a crises de adolescência, que marcam a transição da puberdade à vida adulta, a noção de “crise” transmite a imagem de um momento de transição de uma condição anterior para uma nova – de uma transição que se presta necessariamente ao crescimento, como prelúdio de uma melhoria para um status diferente, um passo adiante decisivo.
Por isso o termo incita menos medo.
Como se pode ver, “crise”, em seu sentido próprio, expressa algo positivo, criativo e otimista, pois envolve mudança e pode ser um renascimento após uma ruptura.
Indica separação, com certeza, mas também escolha, decisões e, por conseguinte, a oportunidade de expressar uma opinião.
Num contexto mais amplo, a noção adquire sentido de maturação de uma nova experiência, a qual leva a um ponto de não retorno (tanto no âmbito pessoal quanto no históricosocial).
Em resumo, a crise é o fator que predispõe à mudança, que prepara para futuros ajustes sobre novas bases, o que absolutamente não é depressivo, como nos mostra o atual impasse econômico.
Há pouco tempo, a noção de “crise” se vinculou essencialmente ao setor econômico para indicar uma condição complexa e contraditória, que não pode ser definida como “inflação”, “estagnação”, “nem recessão”, mas na qual uma série de causas se combinam numa mixórdia de questões conflitantes.
Na realidade, essa crise é caracterizada pela combinação simultânea de uma aposta econômica no âmbito internacional (as causas) e as medidas tomadas para lidar com isso (os efeitos).
Ambas impactam o cidadão de maneira diferente, interagindo e contribuindo para a complexidade de um mal-estar social que tem se mostrado cada vez mais importante.
A percepção disseminada é de que a cura é pior que a doença, pois é mais imediata e notável na pele das pessoas.
Essa crise vem de longe.
Tem suas raízes nos anos 2000, marcada pela nova eclosão de terrorismo e a emblemática destruição das Torres Gêmeas em Nova York, em 2001.
Não foi nenhuma coincidência o fato de as Torres Gêmeas serem parte do World Trade Center, o quartel da Organização Mundial de Comércio.
Premonição ou coincidência? De fato, desde então, apesar da explosão da “Nova Economia”, os mercados financeiros começaram a tremer, mostrando que a globalização não teria levado a nada de bom.
As consequências da invasão dos mercados mundiais por grandes corporações multinacionais foram, na verdade, a principal preocupação dos observadores no final do século XX – colonizações econômicas, mas também culturais (questionadas pelo movimento “No Logo”), as quais nos fizeram temer a globalização como triunfo de um imenso mercado mundial padronizado e homogeneizado, às expensas de pequenos produtores e redes comerciais.
A liberalização das fronteiras, porém, além de ter efeitos significativos para a liberdade e as comunicações pessoais, também abriu caminho a uma torrente de dificuldades econômicas.
Uma queda da Bolsa de Tóquio tem repercussões imediatas em Londres ou Milão.
Daí a bolha especulativa com títulos podres, que começou na América do Sul e é responsável pelo mais sério colapso de todos os tempos do sistema bancário, infiltrando-se na Europa e desencadeando a presente crise, para a qual não conseguimos ver uma saída.
A crise em curso é financeira, ao passo que a crise de 1929 foi industrial: na atualidade, as teorias de Keynes não puderam ser aplicadas.
Vejam o caso da Grécia, no qual as imensas contribuições da União Europeia só servem para reduzir o déficit temporariamente e não logram resultar em novos investimentos produtivos.
O pêndulo não pode se reiniciar.
De modo semelhante, as empresas privadas não têm interesse em investir capital em países que estejam passando por dificuldades sérias, em parte por causa do arrocho no crédito bancário, mas especialmente em função de retornos econômicos inconsistentes, resultante da redução do consumo.
Nessa fase, nós testemunhamos o curioso fenômeno do aumento de preços dos bens essenciais, o que vai contra as tendências de mercado (eles deveriam cair em consequência da diminuição da demanda): o aumento de preços busca compensar, a curto prazo, a diminuição das vendas, remunerando o produtor por perdas sofridas em função da incapacidade de vender.
Numa etapa posterior, se medidas corretivas adequadas não forem implementadas, a queda dos preços ao consumidor reduz a produção, engendrando uma falta de bens essenciais e causando novos aumentos forçados de preço, os quais buscam restaurar o equilíbrio entre oferta e demanda.
Tal situação desencadeia uma economia de tempos de guerra, com preços de mercado dobrando (no mercado negro), o que a Europa experimentou tragicamente na última parte da Segunda Guerra Mundial.
Ao avançarmos para uma recessão grave, registra-se um aumento geral de preços dos bens de consumo (basta fazer umas compras rápidas no supermercado para notar), juntamente com uma estagnação ou queda dos preços de mercado de bens imóveis.
Esse é o mais óbvio dos sinais de uma séria escassez, a qual, se não corrigida, levará inevitavelmente ao colapso econômico.
O declínio nas vendas de certos bens, como os bens imóveis, juntamente com o aumento dos preços dos bens essenciais, indica uma destinação diferente para a oferta de dinheiro, que é usado em consumo (em vez de ser investido); ou, se estivermos falando de grandes montantes de capital, transferido para o estrangeiro, onde estará mais seguro ou terá uma chance de recuperar pelo menos parte dos lucros perdidos.
O aumento do preço dos bens de consumo não apenas desvia recursos do investimento e do mercado de bens imóveis, ele também cria uma espécie de “síndrome de Titanic”, caracterizada por uma euforia contagiosa enquanto o país está afundando.
Uma parte da população, que por enquanto não foi afetada pela crise, despende suas economias e aumenta seus gastos (gastando mais que o necessário, permitindo-se tirar férias etc.), justificando seu comportamento a seus próprios olhos com a precariedade da existência: “Melhor desfrutar enquanto podemos”.
Este é seu lema, ao mesmo tempo que leva sua vida como se nada estivesse acontecendo, fechando os olhos para a realidade.
Para outros, pode-se observar um “efeito de eco” particular, que os faz gastar baseados na renda do ano anterior, mantendo assim o padrão de vida e fazendo-os contrair dívidas.
Essa é uma forma óbvia de autodefesa psicológica, na qual os indivíduos tentam conter a ansiedade que os impregna pelo colapso de toda e qualquer certeza sobre o futuro.
Por outro lado, há os casos de suicídio.
Conta-se que houve mais de 1.200 casos de suicídio só na Grécia por causa da crise econômica.
Há os que se afogam, enquanto os privilegiados dançam no convés superior do navio, fingindo não ver.
Ou talvez eles tenham plena consciência de tudo, mas, exatamente por isto, fecham teimosamente os olhos.
A inflação é outro problema.
O colapso do valor da moeda, sua incongruência progressiva com relação aos bens de consumo, foi por enquanto evitado.
A inflação está ligada a todas as crises econômicas da modernidade; ela alcançou o recorde de todos os tempos durante a República de Weimar (antes da ascensão de Hitler ao poder na Alemanha), ocasião em que o quilo de pão chegou a custar 1 milhão de marcos – ou na Argentina dos anos 1970, quando a quantidade necessária de pesos para pagar o pão aumentava diariamente, num crescendo infinito.
A inflação é a pior consequência de qualquer crise econômica porque engole as economias de toda a vida e reduz as pessoas à fome num período muito curto: o dinheiro já não pode comprar mais nada, e instala-se o desespero.
Um câncer altamente agressivo que se propaga no mesmo ritmo da velocidade da moeda.
Quanto mais rápido ela muda de mãos, menos valor tem.
Nós temos sido poupados da inflação graças ao euro.
A Grécia está a salvo da inflação enquanto permanecer na zona do euro.
Um retorno à dracma seria fatal.
O euro não é uma moeda à prova de inflação, mas é a moeda da maioria dos Estados da União Europeia, e dos Estados mais fortes (a começar pela Alemanha), e eles não têm intenção de cair na armadilha de Weimar uma segunda vez.
Eles têm os instrumentos certos para mantê-la ao largo e os impõem a todos os demais.
Entre esses instrumentos estão, indubitavelmente, um orçamento equilibrado, um teto para a taxa de juros, a redução da dívida pública e a consequente diminuição da circulação de dinheiro.
O nome disso é política “deflacionária” (muito diferente das teorias de Keynes, adotadas para resolver a crise de 1929), e, à nossa custa, estamos sofrendo suas consequências.
Infelizmente, se essa condição não for corrigida, ela vai gerar outros problemas, numa desastrosa reação em cadeia.
Redundâncias privam as famílias de poder de compra, queimam poupanças e diminuem o consumo, o que por sua vez se reflete no comércio e na produção.
Tal situação abre o caminho para a estagnação, a mais temida faceta das crises econômicas, na qual o Estado e o governo, em vez de reduzir as fricções, investem na direção oposta e aumentam os impostos, o que só piora a situação.
Uma característica especial desta crise é sua duração.
O tempo das “conjunturas” desfavoráveis, que podiam ser resolvidas num curto período, já passou.
Agora, as crises – tão vagas e generalizadas por envolverem uma parte tão grande do planeta – levam éons para reverter a direção.
Elas progridem muito lentamente, em contraste com a velocidade na qual todas as demais atividades humanas na realidade contemporânea de fato se movem.
Todo e qualquer prognóstico de solução é continuamente atualizado e, em seguida, adiado para outra data.
Parece que nunca vai acabar.
Quando uma crise acaba, outra, que nesse ínterim chegou roendo nossos calcanhares, entra em cena e toma seu lugar.
Ou talvez se trate da mesma imensa crise que alimenta a si mesma e muda com o tempo, transformando e regenerando a si própria como uma entidade teratogênica monstruosa.
Ela devora e muda o destino de milhões de pessoas, fazendo disso uma regra, e não uma exceção, tornando-se um hábito cotidiano com o qual temos de lidar, em vez de uma inconveniência inoportuna ocasional da qual nos vemos livre o mais rápido possível.
Viver em estado constante de crise não é agradável, mas pode ter um lado positivo, pois mantém os sentidos vigilantes e alertas, e nos prepara psicologicamente para o pior.
Nós temos de aprender a viver em crise, assim como estamos resignados a viver com tantas adversidades endêmicas a nós impostas pela evolução dos tempos: poluição, barulho, corrupção e, acima de tudo, medo.
O sentimento mais velho do mundo, que nos acompanha ao longo de uma realidade marcada pela insegurança.
Nós temos de nos habituar a conviver com a crise.
Pois a crise está aqui para ficar.
ZYGMUNT BAUMAN: Tenho a impressão de que a ideia de “crise” tende hoje a deslocar- se de volta às suas origens médicas.
Ela foi cunhada para denotar o momento no qual o futuro do paciente estava na balança, e o médico tinha de decidir que caminho tomar e que tratamento aplicar para levar o doente à convalescência.
Falando de crise de qualquer natureza que seja, nós transmitimos em primeiro lugar o sentimento de incerteza, de nossa ignorância da direção que as questões estão prestes a tomar, e, secundariamente, do ímpeto de intervir: de escolher as medidas certas e decidir aplicá-las com presteza.
Quando diagnosticamos uma situação de “crítica”, é exatamente isso que queremos dizer, a conjunção de um diagnóstico e um chamado à ação.
E permita-me acrescentar que há uma contradição endêmica aqui envolvida: afinal, a admissão do estado de incerteza/ignorância não prognostica exatamente a perspectiva de escolher as “medidas certas” e, assim, fazer as coisas andarem na direção desejada.
Porém, permita que eu me concentre – como há de ser a sua intenção, concluo – na crise econômica.
Você começa nos lembrando dos horrores dos anos 1920-30, com os quais todos os tropeços sucessivos da economia tenderam desde então a ser comparados, e pergunta se a crise “pós-colapso do crédito” em andamento pode ser vista e descrita como uma reiteração daquele período, deitando assim alguma luz em seu resultado provável.
Embora admita que haja numerosas semelhanças impressionantes entre as duas crises e suas manifestações (em primeiro lugar, e acima de tudo, desemprego maciço e sem perspectivas e desigualdade social galopante), eu sugiro que há, entretanto, uma diferença crucial entre as duas, que as distingue e torna a comparação de uma com a outra no mínimo questionável.
Embora horrorizadas pela visão de mercados fora de controle fazendo com que as fortunas evaporem junto com os locais de trabalho, enquanto levavam negócios viáveis à falência, as vítimas do colapso da bolsa no final dos anos 1920 tinham poucas dúvidas quanto a onde procurar resgate: no Estado, claro; num Estado forte, forte a ponto de ser capaz de forçar as circunstâncias gerais a coincidirem com sua vontade.
As opiniões sobre a melhor saída para a difícil situação podem ter diferido, até consideravelmente, mas não havia desacordo sobre quem podia pôr a situação geral no caminho afinal escolhido: claro, o Estado, equipado com os recursos indispensáveis à tarefa: o poder, isto é, a capacidade de levar coisas a cabo, e a política, isto é, a habilidade de decidir como as coisas devem ser feitas.
Você mencionou com propriedade Keynes nesse contexto.
Juntamente com o restante da opinião informada ou intuitiva da época, ele apostou na desenvoltura do Estado.
Suas recomendações fizeram sentido à medida que os Estados “realmente existentes” foram capazes de reagir e de satisfazer as expectativas populares.
Com efeito, as consequências do colapso estenderam até o limite o modelo pós-westfaliano de Estado munido de soberania absoluta e indivisível sobre seu território e tudo o que ele continha, mesmo sob formas tão variadas quanto as economias: soviética, administrada pelo Estado; alemã, regulamentada pelo Estado; e norte-americana, estimulada pelo Estado.
O modelo pós-westfaliano de Estado territorial onipotente (na maior parte dos casos, Estados-nação) saiu da guerra não só intato, mas expandido, reforçado e confiante de corresponder às ambições abrangentes do “Estado social” – um Estado que protege todos os seus cidadãos dos caprichos do destino, de desventuras individuais e do medo das humilhações sob todas as formas (medo de pobreza, exclusão e discriminação negativa, saúde deficiente, desemprego, falta de moradia, ignorância), que assombraram as gerações pré-guerra.
O modelo do “Estado social” também foi adotado, mesmo que numa versão consideravelmente reduzida, pelos numerosos novos Estados e quase Estados emergentes em meio às ruínas dos impérios coloniais.
Os “gloriosos trinta anos” que se seguiram foram marcados pela expectativa crescente de que todos os angustiantes problemas sociais fossem resolvidos e deixados para trás, e de que as memórias recorrentes de pobreza e desemprego em massa seriam sepultadas de uma vez por todas.
Nos anos 1970, entretanto, o progresso começou a parar de funcionar, confrontado com o desemprego crescente, a inflação aparentemente incontrolável e a incapacidade crescente dos Estados de cumprir sua promessa de cobertura abrangente.
Aos poucos, ainda que de modo cada vez mais grave, os Estados manifestaram a incapacidade de cumprir suas promessas; aos poucos, mas em aparência de forma incontrolável, a fé e a confiança na potência do Estado começaram a se erodir.
Funções antes reclamadas e ciosamente guardadas por Estados como monopólio seu, e amplamente consideradas pelo público e pelos formadores de opinião mais influentes obrigações e missão inegáveis dos Estados, de repente pareciam onerosas e vorazes de recursos demais para os Estados-nação suportarem.
Peter Drucker declarou que as pessoas precisam, devem (e em breve terão de) abandonar as esperanças de salvação “vindas de cima” – do Estado ou da sociedade –, e o número de ouvidos ansiosos por absorver essa mensagem cresceu em ritmo acelerado.
Na percepção popular, ajudada e encorajada pelo coro de uma parcela crescente do público instruído e formador de opinião, o Estado foi rebaixado da posição de motor mais poderoso do bem-estar universal àquela de obstáculo mais odioso, pérfido e prejudicial.
Tratava-se, então, de mais um divisor de águas na história da opinião pública? Tratava-se de mais um “interregno”, ou, como diriam os franceses, de uma “ruptura” – um trecho de terreno subdefinido e subdeterminado, até então não visitado, inexplorado e não mapeado, que os velhos veículos confiáveis parecem ser incapazes de transpor, mesmo que os novos, adequados à tarefa, ainda precisem ser projetados, produzidos e postos na estrada? Sim, mas exatamente como durante a Grande Depressão dos anos 1920-30, os formadores de opinião, bem como círculos gradual mas regularmente crescentes do público em geral, afirmaram saber qual tipo de veículo era necessário para substituir os antigos – outrora confiáveis, mas cada vez mais enferrujados e vencidos, prontos para o ferro-velho.
Uma vez mais, parecia óbvio que espécie de força poderosa estava destinada, era propensa e capaz de levar à saída da presente crise.
Dessa vez, a confiança do público foi investida na “mão invisível do mercado”.
E decerto (tal como recomendado por Milton Friedman, Ronald Reagan, Margaret Thatcher e o grupo em rápida expansão de seus subalternos, aduladores e acólitos entusiastas, todos a desenterrar ativamente da cova do descrédito e do esquecimento os pronunciamentos de Adam Smith e a reciclá-los/reformá- los para uso público) nos poderes mágicos da ganância dos padeiros, em quem todos os que desejam pão fresco diariamente à mesa do café podem confiar. “Desregulamentação”, “privatização”, “subsidiarização” haveriam de alcançar aquilo que regulamentação, nacionalização e empreendimentos comunais dirigidos pelo Estado deixaram, de forma tão abominável, de obter.
Funções do Estado tinham de ser e seriam deslocadas (“transferidas”, “terceirizadas” e/ou “contratadas”) para o mercado, esse espaço reconhecidamente “sem política”; ou deixadas sobre os ombros de indivíduos humanos, agora em tese capazes de suprir individualmente, conforme inspirados e postos em movimento por sua ganância, aquilo que não tinham conseguido produzir de modo coletivo, inspirados e movidos pelo espírito comunal.
Depois dos “gloriosos trinta” vieram os “opulentos trinta”: os anos de orgia consumista e crescimento quase contínuo e aparentemente incessante dos índices do produto interno bruto (PIB) em toda parte.
A aposta na ganância humana parecia estar honrando seus pagamentos.
Seus lucros se tornaram visíveis muito antes que seus custos.
Levou vinte e tantos anos para descobrirmos o que alimentava o milagre consumista: a descoberta, pelos bancos e pelas empresas emissoras de cartão de crédito, de uma vasta terra virgem a ser explorada – terra esta povoada por milhões de pessoas doutrinadas nos preceitos de uma “cultura de caderneta de poupança” e ainda escravas do mandamento puritano de resistir à tentação de gastar dinheiro que não foi ganho pelo trabalho.
E levou ainda mais uns anos para despertarmos para a sombria verdade de que os lucros inicialmente fabulosos dos investimentos em terras virgens logo perderiam o pique, atingiriam seus limites naturais e um dia cessariam de todo.
Quando isso afinal aconteceu, a bolha estourou e a fata morgana radiante da opulência em perpétua alta se dissipou sob um céu encoberto de nuvens negras de redundância sem perspectiva, falências, renegociação infinita de dívidas, quedas drásticas de padrões de vida, ambições de vida minguantes – e, com toda probabilidade, de degradação social das classes autoconfiantes, impetuosas e em aparência ascendentes ao status de “precariado” indefeso e amedrontado.
Tratava-se, então, de mais uma crise de agência, de mais uma “ruptura” ou interregno? Sim, mas com uma diferença – e uma diferença fatídica e seminal.
Como antes, os antigos veículos do progresso estão vencidos, prontos para o ferro-velho, mas não há nenhuma invenção promissora à vista na qual possamos reinvestir a esperança de tirar da encrenca todas as vítimas desorientadas.
Depois da perda de confiança pública na sabedoria e na potência do Estado, agora é a vez da destreza da “mão invisível do mercado” perder sua credibilidade.
Todas as velhas maneiras de levar as coisas a cabo estão desacreditadas, e as maneiras novas, na melhor das hipóteses, estão na prancheta de desenho ou em estágio de experimentação.
Ninguém é capaz de jurar, de mão no peito, sobre a eficácia de nenhuma delas.
Conscientes demais das esperanças malogradas, nenhum de nós tem alternativas potenciais em que apostar.
A crise é um momento de decidir que procedimento adotar, mas o arsenal de experiências humanas parece não ter nenhuma estratégia confiável para se escolher.
Estamos dolorosamente conscientes – pelo menos por agora, e até que a memória humana, a memória seletiva demasiado humana, tenha cumprido o seu papel – de que, se deixado a seus próprios mecanismos, os mercados voltados para o lucro levam a catástrofes econômicas e sociais.
Todavia, devemos – e, antes de tudo, podemos – retornar aos mecanismos outrora desdobrados, ainda que hoje não utilizados ou subutilizados, de supervisão, controle, regulação e administração pelo Estado? Se devemos, essa é obviamente uma questão discutível.
O que é quase certo, porém, é que não podemos – qualquer que seja a resposta que escolhamos para a pergunta anterior.
Nós não podemos porque o Estado já não é mais o que era cem anos atrás nem o que então se esperava que ele se tornasse.
Em sua condição presente, o Estado não dispõe dos meios e recursos para realizar as tarefas que exigem a supervisão e o controle efetivos dos mercados, para não falar de sua regulação e administração. confiança na capacidade de realização do Estado se baseava na suposição de que ambas as condições para a gerência efetiva de realidades sociais – poder e política – estavam em suas mãos, supostamente o senhor soberano (exclusivo e indivisível) no interior de suas fronteiras: “poder” significando a capacidade de levar as coisas a cabo; e “política” significando a habilidade de decidir que coisas devem ser levadas a cabo e que coisas devem ser tratadas no âmbito global – onde já reside grande parte do poder efetivo de levar coisas a cabo – para serem assim evitadas ou desfeitas.
Hoje, porém, o Estado foi expropriado de uma parcela grande e crescente de seu antigo poder imputado ou genuíno (de levar coisas a cabo), o qual foi capturado por forças supraestatais (globais) que operam num “espaço de fluxos” (termo de Manuel Castells) politicamente incontrolável – haja vista o alcance efetivo das agências políticas sobreviventes não ter progredido além das fronteiras do Estado.
Isso significa, pura e simplesmente, que finanças, capitais de investimento, mercados de trabalho e circulação de mercadorias estão agora além da responsabilidade e do alcance das únicas agências políticas disponíveis para cumprir a tarefa de supervisão e regulação. é a política cronicamente assolada pelo déficit de poder (e portanto também de coerção) que enfrenta o desafio de poderes emancipados do controle político.
Para resumir a longa história, a presente crise difere das suas precedentes históricas à medida que é vivida numa situação de divórcio entre poder e política.
Esse divórcio resulta na ausência de agências capazes de fazer o que toda “crise”, por definição, exige: escolher de que modo proceder e aplicar a terapia reclamada por essa escolha.
Ao que parece, essa ausência vai continuar a paralisar a busca de solução viável até que poder e política, hoje divorciados, se casem de novo.
Contudo, também parece que, sob condições de interdependência global, esse recasamento não é concebível no interior de um Estado, por maior e mais bem-sucedido que ele possa ser.
Parece que agora estamos enfrentando a tarefa espantosa de elevar a política e suas apostas a uma altura inteiramente nova e sem precedentes. (Bauman, Zygmunt; Bordoni, Carlo.
Estado de crise (p.5-17).
Zahar.) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Toda a crise ventilada pelo Mestre Bauman casa com o Livro de Shoshana Zuboff, “A Era do Capitalismo de Vigilância”, quando indagações são reais e fincam nos depósitos dos nossos cérebros em quase 7 bilhões de espécimes humanos, a seguir: As perguntas mais antigas “Todos nós trabalharemos para uma máquina inteligente ou vamos ter pessoas inteligentes em torno da máquina?” Essa pergunta me foi feita em 1981 pelo jovem gerente de uma fábrica de celulose, em algum momento entre um bagre frito e uma torta de noz-pecã, na minha primeira noite naquela cidadezinha do Sul onde ficava a sede da sua gigantesca fábrica e que de tempos em tempos se tornaria meu lar pelos seis anos subsequentes.
Naquela noite chuvosa, suas palavras inundaram meu cérebro, fazendo submergir o crescente crescente tap tap tap das gotas de chuva no toldo sobre nossa mesa.
Reconheci ali as mais antigas perguntas políticas: Lar ou exílio? Senhor ou súdito? Amo ou escravo? Esses são os temas eternos de conhecimento, autoridade e poder que nunca podem ser resolvidos de maneira resoluta.
Não existe o fim da história; cada geração precisa asseverar sua vontade e imaginação à medida que novas ameaças exijam que julguemos a situação sempre de novo em cada época.
Talvez porque não houvesse mais ninguém a quem perguntar, a voz do gerente pesou com urgência e frustração: “O que vai ser? Que direção devemos tomar? Eu preciso saber agora.
Não há tempo a perder.” Eu também queria respostas, então comecei o projeto que trinta anos atrás veio a se tornar meu primeiro livro, In the Age of the Smart Machine: The Future of Work and Power [Na era da máquina inteligente: O futuro do trabalho e do poder].
Esse trabalho acabou sendo o capítulo de abertura daquilo daquilo que se transformou na busca de uma vida inteira para responder à pergunta “O futuro digital pode ser o nosso lar?”.
Muitos anos se passaram desde aquela morna noite no Sul, mas as perguntas mais antigas voltaram rugindo, querendo vingança.
A realidade digital está tomando conta e redefinindo tudo que é familiar, antes mesmo de termos tido a chance de ponderar e decidir sobre a situação.
Nós celebramos o mundo conectado por causa das muitas maneiras pelas quais ele enriquece nossas capacidades e perspectivas, mas ele gerou novos grandes territórios de ansiedade, perigo e violência conforme o senso de um futuro previsível se esvai por entre nossos dedos.
Agora, quando fazemos as perguntas mais antigas, bilhões de pessoas de todos os estratos sociais, gerações e sociedades precisam responder.
Tecnologias de informação e comunicação estão mais disseminadas do que a eletricidade, alcançando alcançando três dos sete bilhões de pessoas no mundo.1 Os entrecruzados dilemas de conhecimento, autoridade e poder não estão mais confinados a locais de trabalho, como ocorria nos anos 1980.
Hoje eles se entranham de maneira profunda através das necessidades da vida diária, mediando quase toda forma de participação social.2 Apenas um minuto atrás, ainda parecia razoável focar nossas preocupações nos desafios de um local de trabalho informatizado ou de uma sociedade da informação.
Agora as perguntas mais antigas precisam ser aplicadas ao contexto mais amplo possível, que é mais bem definido como “civilização” ou, para sermos mais específicos, específicos, civilização da informação.
Será essa civilização emergente um lugar que possamos chamar de lar? Todas as criaturas se orientam rumo ao lar.
Ele é o ponto de origem a partir do qual toda espécie estabelece seu senso de direção.
E sem nosso senso de direção não há como navegar por território desconhecido; desconhecido; sem nosso senso de direção estamos perdidos.
Sou lembrada disso toda primavera quando o mesmo par de mergulhões regressa de suas viagens distantes para se instalar debaixo de nossa janela.
Seus fortes gritos de retorno ao lar, renovação, conexão e salvaguarda nos acalentam enquanto adormecemos, sabendo que nós também estamos no nosso lugar.
Tartarugas-verdes saem do ovo e vão para o mar, onde viajam milhares de quilômetros, às vezes por dez ou vinte anos.
Quando estão prontas para botar seus ovos, elas voltam para o mesmo pedaço de areia onde nasceram.
Alguns pássaros voam milhares de quilômetros todos os anos, perdendo até metade do peso corporal, para acasalarem no local onde nasceram.
Aves, abelhas, borboletas… ninhos, buracos, árvores, lagos, colmeias, colinas, praias e vales... praticamente toda criatura compartilha alguma versão dessa ligação profunda com um lugar no qual se sabe que a vida floresceu, o tipo de lugar que chamamos de lar.
Faz parte da natureza humana a ligação que faz com que cada viagem e expulsão desperte a busca pelo lar.
Esse nostos,a o encontrar o lar, está entre as nossas necessidades mais profundas e é evidente pelo preço que estamos dispostos a pagar por isso.
Existe um anseio universalmente compartilhado de retornar ao lugar que abandonamos ou de encontrar um novo lar no qual nossas esperanças para o futuro possam se aninhar e crescer.
Até hoje narramos as vicissitudes de Odisseu e relembramos o que os seres humanos são capazes de suportar para alcançar nossas próprias praias e atravessar nossos próprios portões.
Como nosso cérebro é maior do que o dos pássaros e das tartarugas marinhas, sabemos que nem sempre é possível, ou mesmo desejável, retornar ao mesmo pedaço de terra.
Lar nem sempre precisa corresponder a um único lugar ou moradia.
Podemos escolher sua forma e localização, mas não seu significado.
Lar é onde conhecemos e onde somos conhecidos, onde amamos e somos amados.
Lar é mestria, voz, relacionamento e santuário: parte liberdade, parte florescimento... parte refúgio, parte perspectiva.
O senso de lar que se esvai provoca um anseio insuportável.
Em português, esse sentimento tem um nome: saudade, uma palavra que capta a sensação de falta de lar e da nostalgia em virtude dessa separação da terra natal, uma sensação que existe entre os imigrantes ao longo dos séculos.
Agora as disrupções do século XXI transformaram essas ansiedades e os anseios peculiares dos deslocamentos numa história universal que engolfa cada um de nós.3 (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E conclui a impressionante autora da Era do Capitalismo de Vigilância, in verbis: “O capitalismo de vigilância se distancia da história do capitalismo de mercado de três jeitos surpreendentes.
Primeiro, insiste no privilégio de liberdade e conhecimento irrestritos.
Segundo, abandona reciprocidades orgânicas seculares com as pessoas.
Terceiro, o espectro de vida na colmeia trai uma visão societal coletivista sustentada por indiferença radical e sua expressão material no Grande Outro.
Neste capítulo exploramos cada um desses descolamentos das normas históricas e confrontamos a questão levantada por eles: O capitalismo de vigilância é um mero “capitalismo”? I.
Liberdade e conhecimento Os capitalistas de vigilância não são diferentes de outros capitalistas ao exigirem liberdade de qualquer tipo de restrições.
Eles insistem na “liberdade para” adotar qualquer prática nova enquanto afirmam agressivamente a necessidade de sua “liberdade de” leis e regulamentos.
Esse padrão clássico reflete duas premissas que servem de base para o capitalismo, elaboradas por seus teóricos: a primeira é que os mercados são intrinsecamente impossíveis de conhecer.
A segunda é que a ignorância produzida por tal falta de conhecimento requer ampla liberdade de ação para os atores do mercado.
A noção de que ignorância e liberdade são características essenciais do capitalismo tem suas raízes nas condições de vida antes do advento dos sistemas modernos de comunicação e transporte, para não falar das redes digitais globais, da internet ou das ubíquas arquiteturas computacionais, de sensores e atuantes do Grande Outro.
Até os últimos momentos da história humana, a vida era necessariamente local e o “todo” era necessariamente invisível para a “parte”.
A famosa metáfora da “mão invisível” de Adam Smith se apoia nessas realidades duradouras da vida humana.
Smith defendia que cada indivíduo emprega seu capital localmente em busca de necessidades e confortos imediatos.
Cada um cuida de “sua própria segurança [...] seu próprio ganho [...] conduzido por uma mão invisível a fim de promover uma finalidade que não era parte de sua intenção”.
Essa finalidade é o emprego eficiente do capital em um mercado mais amplo: a riqueza das nações.
As ações individuais que produzem mercados eficientes se somam para um padrão surpreendentemente complexo, um mistério que nenhuma pessoa ou entidade poderia esperar conhecer ou compreender, muito menos dirigir: “O estadista que tentasse dirigir indivíduos da maneira como devem empregar seus capitais [...] assumiria uma autoridade que não poderia ser confiada não só a nenhuma pessoa, como também a nenhum conselho ou senado que fosse [...].”1 O economista neoliberal Friedrich Hayek, cuja obra discutimos brevemente no Capítulo 2 como a base para as políticas econômicas que privilegiaram o mercado no último meio século, extraiu a maioria dos princípios básicos de seus argumentos das premissas de Smith sobre o todo e a parte. “Adam Smith”, escreveu Hayek, “foi o primeiro a perceber que tropeçamos em métodos de ordenamento da cooperação econômica humana que excedem os limites do nosso conhecimento e percepção.
Sua ‘mão invisível’ talvez tivesse sido mais bem descrita como um padrão invisível ou não examinável”.2 Como no caso de Planck, Meyer e Skinner, tanto Hayek quanto Smith inequivocamente estabelecem uma correlação entre liberdade e ignorância.
No enquadramento de Hayek, o mistério do mercado é que uma grande quantidade de indivíduos pode agir de modo eficaz enquanto permanece ignorante do todo.
Os indivíduos não só podem escolher livremente, como devem escolher os próprios objetivos livremente porque não há alternativa, nenhuma fonte de conhecimento total ou controle consciente para guiá-los. “O desígnio humano” é impossível, afirma Hayek, porque os fluxos de informação relevante estão “além do intervalo de controle de qualquer mente”.
A dinâmica do mercado faz com que seja possível as pessoas agirem na ignorância sem “ninguém tendo que lhes dizer o que fazer”.3 Hayek preferiu o mercado à democracia, com o argumento de que o sistema de mercado possibilitava não só a divisão do trabalho, mas também “a utilização coordenada de recursos baseada em conhecimento igualmente dividido”.
Para o filósofo, tal sistema é o único compatível com a liberdade.
Talvez outro tipo de civilização pudesse ser imaginado, ponderou ele, “como o ‘estado’ das formigas”, mas não seria compatível com a liberdade humana.4 Há algo errado.
Muitos capitalistas, incluindo os capitalistas de vigilância, empregam vigorosamente essas justificativas seculares para sua liberdade quando rejeitam interferência pública reguladora, legislativa, judicial, societal ou de qualquer outra espécie em seus métodos de operação.
No entanto, o Grande Outro e a aplicação uniforme e constante do poder instrumentário desafiam a compensação clássica de liberdade por ignorância.
Quando se trata das operações do capitalismo de vigilância, o “mercado” não é mais invisível, com certeza não da forma como Smith e Hayek imaginaram.
A luta competitiva entre capitalistas de vigilância gera a compulsão para a totalidade.
Informação Informação total tende à certeza e à promessa de resultados garantidos.
Essas operações significavam que a oferta e a demanda de mercados de comportamentos futuros são renderizadas até o mais ínfimo detalhe.
Portanto, o capitalismo de vigilância substitui o mistério pela certeza ao substituir o antigo “padrão não examinável” por renderização, renderização, modificação comportamental e predição.
Essa é uma inversão fundamental do ideal clássico do “mercado” como intrinsecamente impossível de ser conhecido.
Lembremos de Mark Zuckerberg se vangloriando de que o Facebook saberia cada livro, filme e música já consumidos por uma pessoa e que seus modelos preditivos diriam a que bar você deve ir ao chegar a uma cidade desconhecida, onde o barman já estaria esperando você com seu drinque favorito.5 Como ponderou certa vez o chefe da equipe de ciência de dados do Facebook: “Essa é a primeira vez que o mundo vê esta escala e qualidade de dados sobre comunicação humana [...].
Pela primeira vez, temos um microscópio para [...] analisar o comportamento social em um nível tão fino que nunca fomos capazes de ver antes [...].”6 Um engenheiro de alto escalão do Facebook resumiu: “Estamos tentando mapear o gráfico de tudo no mundo e como cada coisa se relaciona com as outras.”7Os mesmos objetivos são ecoados nas outras empresas proeminentes de capitalismo de vigilância.
Conforme observou Eric Schmidt em 2010: “Você nos dá mais informação sobre você, sobre seus amigos e nós podemos melhorar a qualidade das nossas buscas.
Não precisamos que você digite nada.
Sabemos onde você está.
Sabemos Sabemos onde você esteve.
Conseguimos saber mais ou menos o que você está pensando.” 8 Satya Nadella, da Microsoft, entende todos os espaços físicos e institucionais, pessoas e relações sociais como indexáveis e buscáveis: tudo sujeito a raciocínio de máquina, reconhecimento de padrões, predição, preempção, interrupção e modificação.9 O capitalismo de vigilância não é o velho capitalismo, e seus líderes não são os capitalistas de Smith ou mesmo de Hayek.
Sob esse regime, liberdade e ignorância não são mais gêmeas, não são mais dois lados da mesma moeda chamada mistério.
Em vez disso, o capitalismo de vigilância é definido por uma convergência sem precedentes de liberdade e conhecimento.
O grau dessa convergência corresponde exatamente ao escopo do poder instrumentário.
Essa acumulação desimpedida de poder sequestra a divisão de aprendizagem na sociedade, instituindo a dinâmica de inclusão e exclusão da qual as receitas da vigilância dependem.
Os capitalistas de vigilância reivindicam a liberdade de ordenar o conhecimento e então potencializam essa vantagem em conhecimento para proteger e expandir sua liberdade.
Embora não haja nada de inusitado na perspectiva de empreendimentos capitalistas em busca de todo tipo de vantagem em conhecimento em um mercado competitivo, competitivo, as capacidades do capitalismo de vigilância que traduzem ignorância em conhecimento são sem precedentes porque se baseiam no único recurso que distingue os capitalistas de vigilância dos utopistas tradicionais: o capital financeiro e intelectual que permite a real transformação do mundo, materializada nas arquiteturas do Grande Outro em contínua expansão.
Mais estarrecedor ainda é o fato de o capital de vigilância derivar da despossessão da experiência humana, operacionalizada em seus programas unilaterais e pervasivos de renderização: nossa vida é sucateada e vendida para financiar a liberdade deles e a nossa subjugação, o conhecimento deles e a nossa ignorância sobre o que eles sabem.
Essa nova condição desfia a justificativa neoliberal para a evisceração do movimento duplo e o triunfo do capitalismo bruto: seus livres mercados, atores do livre mercado e empreendimentos autorreguladores.
Ela sugere que os capitalistas de vigilância dominaram o gênio retórico e político da defesa ideológica neoliberal, ao mesmo tempo que perseguiam uma nova lógica de acumulação que trai os postulados mais fundamentais da visão de mundo capitalista.
As cartas não só foram reembaralhadas: as regras do jogo foram transformadas em algo que é ao mesmo tempo sem precedentes e inimaginável fora do meio digital e dos vastos recursos de riqueza e feitos científicos que os novos utopistas aplicados trazem para a mesa.
Analisamos cuidadosamente os novos mecanismos fundacionais, imperativos econômicos, agregação de poder e objetivos societais do capitalismo de vigilância.
Uma conclusão das nossas investigações é que o comando e o controle exercidos pelo capitalismo de vigilância sobre a divisão da aprendizagem na sociedade são a marca que rompe com as velhas justificativas da mão invisível e seus direitos.
A combinação de conhecimento e liberdade acelera a assimetria de poder entre os capitalistas de vigilância e as sociedades nas quais eles atuam.
Esse ciclo será quebrado quando nos reconhecermos como cidadãos, como sociedade e, de fato, como civilização que os capitalistas de vigilância sabem demais para se qualificarem para a liberdade. (Zuboff, Shoshana.
A Era do Capitalismo de Vigilância (pp. 729-730).
Intrínseca.) Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E continua desvendando, o verdadeiro Capitalismo que colmatou os sinais vivos dos seres humanos, in verbis: “O capitalismo de vigilância é uma forma sem fronteiras que ignora distinções mais antigas entre mercado e sociedade, mercado e mundo ou mercado e pessoa. É uma forma que busca o lucro na qual a produção está subordinada à extração, uma vez que os capitalistas de vigilância reivindicam controle unilateral sobre territórios humanos, societais e políticos que se estendem muito além do terreno institucional convencional da empresa privada ou do mercado.
Pela perspectiva de Karl Polanyi, vemos que o capitalismo de vigilância anexa a experiência humana à dinâmica de mercado de modo que renasça como comportamento: a quarta “mercadoria fictícia”.
As três primeiras mercadorias fictícias de Polanyi — terra, trabalho e dinheiro — estavam sujeitas à lei.
Embora essas leis tenham sido imperfeitas, as instituições da lei trabalhista, da lei ambiental e da lei bancária são estruturas reguladoras voltadas para a defesa da sociedade (e da natureza, da vida e da troca) contra os piores excessos do poder destrutivo do capitalismo bruto.
A expropriação da experiência humana por parte do capitalismo de vigilância não enfrentou tais impedimentos.
O sucesso desse coup de gens se destaca como um testemunho amargo às necessidades frustradas da segunda modernidade, que possibilitou ao capitalismo de vigilância florescer e ainda é seu veio mais rico de extração e exploração.
Nesse contexto não é difícil compreender por que Mark Zuckerberg, do Facebook, oferece sua rede social como a solução para a terceira modernidade.
Ele visualiza uma ordem instrumentária totalizadora — ele a chama de nova “igreja” global — que conectará as pessoas do mundo com “algo maior do que nós mesmos”.
Afirma, ainda, que será o Facebook quem enfrentará problemas da civilização em termos de escala e escopo, ao construir “a infraestrutura de longo prazo para unir a humanidade” e mantendo as pessoas a salvo com “inteligência artificial” que entende depressa “o que está acontecendo na nossa comunidade”.56 Como Pentland, Zuckerberg imagina a inteligência inteligência de máquina capaz de “identificar riscos que ninguém poderia ter previsto, incluindo terroristas planejando ataques com o uso de canais privados, pessoas agredindo alguém temeroso demais para prestar queixa e outras questões tanto locais quanto globais”.57 Ao ser questionado sobre sua responsabilidade com os acionistas, acionistas, Zuckerberg disse à CNN: “É por isso que ter o controle da companhia ajuda.”58 Por mais de três séculos, a civilização industrial visou exercer controle sobre a natureza em nome do aprimoramento humano.
As máquinas eram nosso meio de estender e superar os limites do corpo animal de modo que pudéssemos alcançar esse objetivo de dominação.
Só mais tarde é que começamos a imaginar as consequências: a Terra sobrecarregada em perigo como os delicados sistemas físicos que um dia já definiram mar e céu girando fora de controle.
Neste exato momento estamos no início de uma nova era que chamei de civilização da informação e a qual repete a arrogância perigosa.
O objetivo agora não é dominar a natureza e sim a natureza humana.
O foco mudou de máquinas que superam os limites do nosso corpo para máquinas que modificam o comportamento de indivíduos, grupos e populações em prol de objetivos mercadológicos.
Essa instalação global do poder instrumentário supera e substitui a internalidade humana que alimenta a vontade de ter vontade e dá sustentação a nossas vozes na primeira pessoa, o que incapacita a democracia presente em suas raízes.
A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro.
Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar.
Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação.
Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento.
Assume-se que concordaremos com um futuro de menos controle pessoal e mais ausência de poder, em que novas fontes de desigualdade dividam e subjuguem, em que alguns de nós são sujeitos e muitos são objetos, em que alguns são estímulos e muitos são respostas.
As compulsões dessa nova visão ameaçam outros sistemas delicados também formados ao longo de milênios, mas que nesse caso são sociais e psicológicos.
Estou pensando aqui nos frutos duramente conquistados de sofrimento e conflitos humanos que chamamos de perspectiva democrática e conquistas do indivíduo como fonte de julgamento moral autônomo.
A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.
Fomos alertados para a “sexta extinção” na medida em que espécies vertebradas desaparecem mais depressa do que ocorreu em qualquer época desde o fim dos dinossauros. dinossauros.
Esse cataclismo é a consequência não pretendida dos métodos oportunistas e insaciáveis, também exaltados como inevitáveis, com os quais a industrialização se impôs sobre o mundo natural porque suas formas de mercado não o levaram em consideração.
Agora a ascensão do poder instrumentário como a expressão característica característica do capitalismo de vigilância augura um tipo diferente de extinção.
Essa “sétima extinção” não será da natureza, mas daquilo que tem sido considerado mais precioso na natureza humana: a vontade de ter vontade, a santidade do indivíduo, os laços de intimidade, a socialidade que nos une em promessas e a confiança que geram.
A morte desse futuro humano será igualmente não pretendida como qualquer outra.(Zuboff, Shoshana.
A Era do Capitalismo de Vigilância (p. 754).
Intrínseca.) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E o Poder Judiciário? Será a resposta acima “A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro.
Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar.
Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação.
Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E a resposta: “A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.”(obra cit.) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Diante da Inteligência Artificial, o Poder Judiciário deverá adotar que postura? E será difícil aceitar as situações postas? E os dados sairão rápidos, céleres e perfeitos? Será que conseguirão substituir a mente humana? Será que já mataram as nossas curiosidades jurídicas? O péssimo instrumento seria subjugação da produtividade? Será que a produtividade não matará o raciocionio-pensar-convencer do juiz de raiz? Ou admitamos que já estamos extremamente condicionados.
A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais.
A figura do colegiado não sofreu revés constitucional.
E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal.
Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania.
O Direito é um verdadeiro aprendizado.
A Ciência do Direito é dinâmica.
E o espaço-tempo corre em progressão geométrica.
O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar.
O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil.
E o estudo completamente dissociado da realidade social.
A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico.
Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS.
E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico.
Agarrado sempre no ontem.
E fora da realidade social.
Fora do Direito na Rua.
Ele que traduz os fatos.
E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “ Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo.
E o legislador não pode fugir da realidade social.
Preocupado o Mestre Tércio Ferraz Junior explica com responsabilidade a atual situação da realidade jurídica no nosso país, in verbis: INTRODUÇÃO O presente ensaio se apresenta como uma reflexão sobre as angústias da teoria do direito brasileira diante de inúmeros problemas que se vivem no contexto atual, desde insuficiências de respostas institucionais, até mesmo de crise de instituições que pretendem dar soluções às adversidades da realidade cotidiana e da vida do cidadão(a) brasileiro(a).
Certamente é um momento de crise, e enquanto tal, há oportunidade e necessidade de se analisar e se averiguar possíveis causas, consequências e formas de controle e resolução a fim de superar passividades e anacronismos técnicos.
A escrita é marcada por uma análise de teoria e filosofia do direito propriamente ditas, cumprindo à antropologia do direito e à sociologia do direito apenas fornecer as bases de constatação e investigação, como uma costura, um pano de fundo sobre o qual as indagações hão de ser feitas.
Isto implica aceitar, com certa cautela crítica, mas sem polemizar tudo o que poderia ser feito, as apurações elaboradas por estas disciplinas acerca da matriz hegemônica e contra hegemônica do direito oficial brasileiro.
O percurso metodológico assim se desenvolve: reflexão sobre os problemas cotidianos e a ausência de respostas jurídicas satisfatórias; compreensão teórica dessa ausência como um produto da “crise institucional de sentidos” pela qual passam o direito e o direito brasileiro; leitura dessa crise como produto do esgotamento do direito como norma e do direito eurocêntrico, ambos em descompasso com a realidade nacional; para chegar à proposição da necessidade de uma guinada teórica em direção ao direito como instrução e a um direito e sua teoria descolonizados.
As idéias centrais da qual se parte são: (a) de um lado, a compreensão do exaurimento na teoria do direito da constante do direito como norma; (b) de outro, do eurocentrismo da teoria do direito brasileira e a necessidade de superação descolonial.
Ambas revelam de algum modo a esgotadura das reflexões sobre o direito em sua perspectiva ontológica e sobre o direito brasileiro em termos teóricos e práticos.
Num plano geral, vivem-se atualmente problemas dentro do direito de inúmeras ordens, e isto, sem dúvida, não é algo exclusivo destes tempos, mas não significa dizer que se pode identificá-los com a mesma natureza, feição e intensidade daqueles outrora experimentados.
A crise já deflagrada no positivismo pelas ondas jusnaturalistas e pelos movimentos críticos, especialmente no pós-guerra, sem descurar do eco do antiformalismo tedesco e francês das últimas décadas do séc.
XIX, não encontrou ainda um lugar de solução e de apaziguamento.
Talvez seja possível, e isto é o peculiar dos tempos de hoje, afirmar que esta crise vivencia expressões tão singulares, que nem mesmo os movimentos críticos conseguem encontrar um foco muito preciso de debate.
Há dois séculos ao menos se pode dizer que o direito reconheceu no elemento normativo sua singularidade no campo das ciências humanas, e sua reflexão caminhou por perspectivas bastante distintas: ora próximo das noções de “poder” (coação, sanção, prescrição), ora do “estado” (origem estatal, procedimento criativo, autoridades formais), ora, enfim, do “valor” (justiça com fim supremo, bem estar coletivo como fim único, igualdade como elemento intrínseco).
Um vasto campo se abriu para a cientificidade do direito em leituras mais extremadas ou menos em torno de sua pureza.
De qualquer modo, a idéia da norma ou do ordenamento jurídico como um lugar seguro, de refúgio de sentidos, de certeza sobre o modo como as relações sociais devem se estabelecer e sobre como as condutas individuais podem ou não prosseguir sempre esteve presente.
Não por outra razão a teoria do direito a par de suas vicissitudes se desdobrou em compreender esse fenômeno legítimo ou não, válido ou não, eficaz ou não, eficiente ou não.
Estabelecer sua origem, sua interiorização sistêmica, seu modo de operação, sua aptidão e formas de decisão e definição de caminhos esteve sempre em seus horizontes, pois o direito deveria, apesar dos ataques, ser mantido como uma “instituição”, um exímio “arquivo histórico de sentidos”.
Contudo, tem-se percebido que esta forma de compreensão do fenômeno jurídico – do direito como norma – parece ter exaurido suas possibilidades em razão de sua incapacidade imanente justo deste caráter de segurança, certeza, previsibilidade de condutas -
08/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:14
Conhecido o recurso de CATARINA DE JESUS AMORIM ANTONIO - CPF: *25.***.*82-04 (REQUERENTE) e provido
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02/06/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:12
Juntada de despacho
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27/07/2022 13:43
Baixa Definitiva
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27/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2022 11:31
Juntada de petição
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09/06/2022 16:21
Juntada de petição
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03/06/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0853653-90.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelantes : Catarina De Jesus Amorim Antônio e outros Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB-MA 12.789) e outros Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB-MA 18.160) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 16867518).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, ajuizado por CATARINA DE JESUS AMORIM ANTONIO e outros em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Conforme afirmado na inicial, em que pese os exequentes fazerem parte da relação geral dos 10.721 servidores públicos da Ação Originária, não constam estes da lista dos 3.000 substituídos que tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelos exequentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
O parecer ministerial, in verbis: Da análise dos autos, verifica-se que consta no Acórdão nº 69576/2007 que deu provimento parcial à Apelação 20243/2006, interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, determinação de que, no caso dos servidores públicos do executivo estadual, a liquidação da sentença seja realizada por arbitramento, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial, não sendo devido o percentual de 3,17% fixado pela sentença.
Outrossim, vê-se certidão da Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, com o seguinte teor: CERTIFICA, a requerimento do Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo nº 6542/2005 em que SINTSEP-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão move em face do Estado do Maranhão.
CERTIFICA que, conforme orientação recebida do magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
CERTIFICA que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: [...] Assim, a referida certidão indica que, efetivamente, houve a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, verificando-se nos autos que a decisão homologatória é datada de 15/10/2018.
Logo, conta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/06/2017, DJe 20/06/2017). [Destacado] A propósito, segue julgado desse Eg.
Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento, em processo similar: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Carlos Jorge Avelar Silva.Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de julho de 2019.Desembargador José de Ribamar Castro Relator. [Destacado] Quanto ao índice de perda salarial devido à apelante, posiciona-se de acordo com o entendimento apresentado na decisão judicial a seguir colacionada, no sentido de que “Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado”.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825080-47.2018.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado : Joseisa de Almeida Freitas Sá Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia pós a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Joseisa de Almeida Freitas Sá interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte exequente não comprovou a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Nas razões do recurso originário, a parte ora agravada defendeu a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirmou, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Amparado no art. 932, V, do CPC, decidi monocraticamente o apelo, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo na base.
Contra esta decisão, o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo interno, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões do apelo originário, apontando a prescrição da pretensão executória, ainda que se considere a interrupção por conta da liquidação coletiva.
Contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO Não há como prosperar a irresignação do ente público.
Reafirmo, em princípio, que equivocou-se o magistrado a quo ao extinguir o feito em razão da ausência do nome da parte exequente, ora agravada, em lista da Contadoria Judicial, uma vez que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
A exequente elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Acerca da prescrição alegada pelo Estado neste agravo interno, não há como prosperar a tese, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser ejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (...) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801- 25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Destarte, a manutenção da decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito executivo na base é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Ante o exposto, este Ministério Público Estadual se manifesta pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito.
Atendo e atento o comando do parecer do MPE.
Expressou comandos de julgados do TJ-MA.
Reforma da sentença.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo parcialmente provido.
Reformo a sentença do juízo de raiz.
Adoto o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Insiro-o.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado sedimentado pelos Tribunais Superiores em per relationem. ( Mudei o layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:15
Conhecido o recurso de CATARINA DE JESUS AMORIM ANTONIO - CPF: *25.***.*82-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/05/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 06:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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