TJMA - 0801312-34.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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23/11/2022 09:39
Juntada de petição
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27/09/2022 17:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 17:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801312-34.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JUAREZ BAIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:53
Transitado em Julgado em 23/04/2022
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09/06/2022 11:25
Juntada de termo
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02/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 11:04
Desentranhado o documento
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24/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:15
Juntada de petição
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23/05/2022 07:08
Juntada de petição
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25/04/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801312-34.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JUAREZ BAIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº. 813705644, no valor de R$ R$ 512,74, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato firmado, observa-se que o requerido não conseguiu comprovar a realização do mesmo e que os valores do empréstimo tenham, efetivamente, ingressado na esfera patrimonial do(a) autor(a), seja mediante depósito em conta corrente ou através de recibo do próprio punho, que seria fato impeditivo do alegado direito, cujo ônus probatório lhe pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa o Banco a ter responsabilidade na fraude, na medida em que facilitou a um terceiro, sabedor dos dados pessoais da parte autora, na contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente, conforme comprova a falta de documentos trazidos em banca pela Demandada.
Fica patente, assim, que não foi a pessoa ocupante do polo ativo quem formalizou a mencionada avença, e, se assim aconteceu, ocorreu por culpa única e exclusiva do banco.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo (art. 154, CC), seja por ausência do elemento vontade. Mais, constato que a parte autora acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo consignado, a ser liquidado no período de 03/2020 até 10/2021, no valor de R$ 32,87.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 813705644, verifica-se que os descontos tiveram início em 03/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 19 descontos no valor de R$ 32,87, cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo(a) ré(u) com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 813705644; b) DETERMINAR ao(à) requerido(a) que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 1.249,06 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 22:52
Juntada de petição
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28/01/2022 15:21
Juntada de petição
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24/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:46
Juntada de termo
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07/12/2021 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:25
Juntada de protocolo
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03/12/2021 16:12
Juntada de contestação
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22/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801312-34.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JUAREZ BAIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 06/12/2021 11:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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