TJMA - 0802231-14.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:37
Juntada de petição
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19/04/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 22:23
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:10
Juntada de Alvará
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01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:25
Juntada de petição
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16/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 06:21
Conclusos para decisão
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15/03/2022 06:21
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:03
Juntada de petição
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10/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:00
Juntada de termo
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21/02/2022 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 10:47
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 22:34
Juntada de petição
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18/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802231-14.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendido com descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA, ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ”.
Alega não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos o demandado pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas na conta bancária do demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e extratos bancários dos descontos) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à conexão, REJEITO a preliminar arguida, posto que o outro processo proposto pela parte autora em face do demandado diz respeito a tarifa (seguro) distinta da discutida nesta lide, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
Passo à análise do mérito.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
Acerca da Tarifa Bancária (CESTA B.
EXPRESSO), a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito (serviço prioritário).
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato anterior de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente para realizar outras operações, conforme se depreende dos extratos bancários anexos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e que, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Aliás, analisando os extratos bancários juntado pela parte autora, observa-se a existência de contratação de serviços que só seriam possíveis por meio de conta corrente, como por exemplo, empréstimo pessoal (CDC).
Restou provado, assim, que a parte autora efetivamente utiliza dos benefícios atinentes à conta corrente, ao contrário do que defendeu na inicial, quando afirmou que a conta serviria apenas para recebimento do benefício previdenciário.
A realização de empréstimo por meio da conta bancária faz emergir a inequívoca utilização dos serviços contestados pelo autor.
Nesta senda, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o banco, ou tolerou a relação por vários meses(anos), movimentando uma conta de depósito, in casu, empréstimo pessoal direto (CDC), para depois alegar desconhecimento da existência da conta corrente, pleiteando a devolução em dobro da tarifa própria da movimentação de conta corrente.
Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO).
Contudo, ainda que a conta do demandante não seja usada especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos em sua conta a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ”.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente ao banco demandado.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou as cobranças dos descontos “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ”, ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o autor tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
A contestação sequer traz o(s) referido(s) contrato(s) que teria(m) sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um(uns) serviço(s) não requerido(s).
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte do requerido, o que não foi feito.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN (“Dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços”), é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir a requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária do autor.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do autor.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária do autor a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ”, que, somados, perfazem a importância de R$ 706,10 (setecentos e seis reais e dez centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 1.412,20 (um mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), já em dobro.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos na conta corrente do autor sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO RÉ” na conta bancária do autor (nº 0621612-9, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 1.412,20 (um mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
11/01/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 08:01
Juntada de termo
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07/12/2021 22:21
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802231-14.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 54091519. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:26
Juntada de contestação
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14/10/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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