TJMA - 0801315-86.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 11:43
Baixa Definitiva
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15/07/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/07/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/06/2022 A 13/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801315-86.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JUAREZ BAIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, a aduzir que foi realizado sem a sua anuência, um empréstimo consignado (contrato 810026115), no valor de R$ 6.987,36, descontado em sua aposentadoria.
Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.2.
Em sua defesa, o réu apresentou a cópia do contrato 810026115, da documentação pessoal da parte autora (ID 16577446).3.
Em manifestação aos documentos, o autor não reconheceu a assinatura existente no contrato apresentado pelo banco.4.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.5.
Razões recursais a aduzir, em síntese, que seria visivelmente falsa a assinatura existente no contrato e que não foi provado que o valor caiu em sua conta.6.
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o caso, portanto, de reconhecer-se a incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide.7.
Ante a alegação da parte recorrente de fraude na realização de empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrida, em sede de contestação, contrato com assinatura que não diverge da presente no RG do autor.8.
Portanto, não há como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."9.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.10.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.11.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 e 13 de junho de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:53
Conhecido o recurso de JUAREZ BAIMA - CPF: *50.***.*07-72 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2022 07:09
Juntada de petição
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14/06/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801315-86.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JUAREZ BAIMA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06.06.2022 e término às 14:59 h do dia 13.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:50
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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