TJMA - 0803584-07.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:10
Juntada de petição
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23/09/2022 21:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803584-07.2021.8.10.0049 AUTOR(A): JULIO RIBEIRO NUNES Adv.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA nº 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA nº 21.963 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto JULIO RIBEIRO NUNES, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando ter financiado a aquisição de um veículo, no valor de R$ 74.454,56 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 48 prestações de R$ 1.165,72 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais, e setenta e dois centavos). Impugna as seguintes cláusulas que reputa abusivas no contrato: seguro de proteção financeira; tarifa de cadastro; custo com registro de contrato; tarifa de avaliação de bem; taxa de juros abusiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos.
E, no mérito, pleiteia a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e posterior recálculo, com restituição em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista entendeu não ser caso de análise naquela via, remetendo os autos para a distribuição. Chegando-me conclusos, proferi julgamento parcial e liminar de improcedência dos pedidos de exclusão e restituição do indébito relacionados às cobranças de tarifa de cadastro, custos com registro e avaliação do bem financiado.
Prosseguindo o feito em relação às demais impugnações, indeferi o pedido liminar (ID 56342607). O autor opôs embargos de declaração no ID 57242522, sobre os quais se manifestou o réu no ID 58068302, tendo este juízo rejeitado o recurso na decisão de ID 59141765. Contestação oferecida no ID 58494537, na qual o banco, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, suscita a distinção entre si e a seguradora.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Réplica no ID 60732384. Instadas as partes à produção de provas (ID 64216689), o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64565152), enquanto o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 65043973). Sentença proferida no ID 70606446, julgando improcedentes os pedidos. O autor interpôs recurso de apelação no ID 72798051, e, após ser intimado para as contrarrazões, o réu juntou termo de acordo celebrado entre as partes, requerendo a homologação (ID 75133339). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. Em que pese já prolatada sentença/acórdão, é admissível que as partes busquem a autocomposição, mesmo que depois de resolvida a lide, entendimento que decorre do art. 139, V do CPC.
Nesse sentido, há precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA AFRONTA AO ART. 463 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos as partes firmaram acordo após o trânsito em julgado da sentença, sendo homologado por sentença pelo juízo de primeiro grau.
II - De acordo com o art. 125, IV do CPC, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, o que autoriza a homologação do acordo, mesmo após sentença proferida, pois trata-se de direitos patrimoniais.
III - A sentença que homologa acordo após o trânsito em julgado não ofende o art. 463 do CPC.
IV - Apelo improvido. (Ap 0517932014, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2015, DJe 08/04/2015) Assim, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas pelo requerente (art. 90, §3º, CPC), que ficam inexigíveis, ante à gratuidade da justiça que o ampara no feito.
Honorários abarcados pela avença. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
16/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:40
Homologada a Transação
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15/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:23
Juntada de petição
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30/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803584-07.2021.8.10.0049 Parte Autora: JULIO RIBEIRO NUNES Advogado(a): SAMUEL ARAUJO FARIAS - OAB/MA 22769, MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES - OAB/MA 21963 Parte Demandada: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:50
Juntada de apelação cível
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12/07/2022 14:48
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0803584-07.2021.8.10.0049 AUTOR(A): JULIO RIBEIRO NUNES Adv.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA nº 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA nº 21.963 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto JULIO RIBEIRO NUNES, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando ter financiado a aquisição de um veículo, no valor de R$ 74.454,56 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 48 prestações de R$ 1.165,72 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais, e setenta e dois centavos). Impugna as seguintes cláusulas que reputa abusivas no contrato: seguro de proteção financeira; tarifa de cadastro; custo com registro de contrato; tarifa de avaliação de bem; taxa de juros abusiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos.
E, no mérito, pleiteia a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e posterior recálculo, com restituição em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista entendeu não ser caso de análise naquela via, remetendo os autos para a distribuição. Chegando-me conclusos, proferi julgamento parcial e liminar de improcedência dos pedidos de exclusão e restituição do indébito relacionados às cobranças de tarifa de cadastro, custos com registro e avaliação do bem financiado.
Prosseguindo o feito em relação às demais impugnações, indeferi o pedido liminar (ID 56342607). O autor opôs embargos de declaração no ID 57242522, sobre os quais se manifestou o réu no ID 58068302, tendo este juízo rejeitado o recurso na decisão de ID 59141765. Contestação oferecida no ID 58494537, na qual o banco, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, suscita a distinção entre si e a seguradora.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Réplica no ID 60732384. Instadas as partes à produção de provas (ID 64216689), o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64565152), enquanto o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 65043973). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, destaco que as cláusulas contratuais aqui questionadas são de apreciação objetiva, por não exigirem conhecimento técnico especial (inteligência do art. 464, §1º, I do CPC). Isso porque esses temas já se encontram pacificados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido juntado o contrato firmado (ID 56225056) – documento que, aliado aos conhecimentos deste juízo acerca dos contratos bancários, reputo bastante para o deslinde da causa, razão pela qual dispenso qualquer prova pericial, e passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, indefiro-a, porque não foram trazidos elementos concretos pelo banco, aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física, a rigor do disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC/15. Quanto à preliminar relacionada à seguradora, entendo que não há qualquer ilegitimidade, em razão da teoria da aparência. Feitos tais apontamentos, e adentrando o mérito, esclareço, desde logo, que apenas as cláusulas especificamente questionadas pela parte autora, e ainda não apreciadas quando do julgamento liminar de improcedência, serão objeto de apreciação, de modo que analisar outras não reclamadas poderia violar orientação da Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 1) DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega o autor que os juros remuneratórios foram exorbitantes.
Ocorre que, de acordo com a Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise, o contrato previa taxa mensal de 1,62% e anual de 21,28%.
Para avaliar eventual abusividade, serve a média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, no mês de fevereiro de 2021, em 1,53% e em 19,96%, respectivamente (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos – nº de séries 25471 e 20749). Ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, cumpre-me destacar que o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que haja indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras.
Entendo, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ.
AgRg no REsp 1440011/RS.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. No caso vertente, os juros remuneratórios contratados sequer ultrapassaram a metade da taxa média, do que concluo não haver abusividade nesse aspecto. Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente. 2) DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA É possível apurar a efetiva contratação de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.983,92 (hum mil, novecentos e oitenta e três reis, e noventa e dois centavos), junto à CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme Item B.6 do contrato. Contudo, tenho como regular tal cobrança, por estar demonstrado que, segundo a avença, sua contratação ficara a critério do autor, sem que representasse abusividade, já que o mencionado seguro prestamista visa protegê-lo de fatos inesperados – roubo, furto, incêndio, etc. – por meio de quitação do saldo devedor, e também como forma de resguardo do bem dado em garantia. Nesse sentido, pacífica a legalidade de sua contratação na jurisprudência do Eg.
Tribunal Maranhense, a qual reiteradamente já decidiu que se mostra “regular a cobrança de Seguro de Proteção Financeira quando livremente contratado pelo consumidor e não denota abusividade na contratação” (1ª CC.
AC 355452014.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. j. 18/12/2014; 2ª CC.
AC 395122012.
Des.
VICENTE DE CASTRO.
DJe 08/07/2014). Diante disso, concluo que nenhuma das cláusulas impugnadas pela parte autora revela ilegalidade, motivo pelo qual não nasce, também, nenhum direito indenizatório. E, ainda que assim não o fosse, vejo que não há nenhuma demonstração de ocorrência de dano moral, uma vez que a mera imposição de cláusula abusiva em contrato não indica a prática de ato que viole direito da personalidade do consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo do autor.
Contudo, tais despesas serão inexigíveis, em razão do benefício da justiça gratuita que o ampara na causa. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
07/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 13:21
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:23
Juntada de petição
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08/04/2022 15:41
Juntada de petição
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07/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803584-07.2021.8.10.0049 Autor: JULIO RIBEIRO NUNES Adv.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA nº 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA nº 21.963 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 05 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
05/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 23:03
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2021 20:01
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:54
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 23:28
Juntada de petição
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30/11/2021 21:57
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 23:25
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800224-64.2021.8.10.0049 Autor: JULIO RIBEIRO NUNES Advs.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA 21.963) Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº14.171, Torre A, 18º Andar, CEP 04794-000, São Paulo/SP DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por JULIO RIBEIRO NUNES, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., em que impugna as seguintes cobranças inseridas na cédula de crédito bancário por si firmada em fevereiro/2021: a) seguro proteção financeira; b) tarifa de cadastro; c) custo com registro de contrato; d) tarifa de avaliação de bem; e) diferença de juros; f) juros exorbitantes; g) juros remuneratórios sob taxa distinta daquela prevista no contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos.
E, no mérito, pleiteia a revisão do contrato, com exclusão das cobranças que reputa abusivas e restituição em dobro. Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista entendeu não ser caso de análise naquela via, remetendo os autos para a distribuição. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. O art. 332 do CPC/2015 dispõe: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". No caso em espécie, entendo ser caso, parcialmente, de improcedência liminar, apenas em relação a três das cobranças impugnadas: tarifa de cadastro, custo com registros e tarifa de avaliação do bem. I.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), conforme item D do contrato, pontuo que sua pactuação é reconhecidamente legal. Nesse diapasão, assentou o STJ que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013.
Repetitivo). II.
CUSTO COM REGISTROS E AVALIAÇÃO DO BEM Analisando a cédula de crédito bancário acostada no ID 56225056, vejo que foi efetivamente pactuado o pagamento do custo com registro do contrato e com avaliação do bem financiado, nos valores respectivos de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Não obstante, tais cobranças já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do TEMA 958, ocasião em que a Corte entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (tese 2.3). Estariam ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço correspondente não houvesse sido prestado ou fosse constatada a onerosidade excessiva, o que entendo não ser o caso, ainda mais porque as cobranças foram feitas nos equivalentes aos inexpressivos aproximados de 0,76% e 0,65% do valor financiado. Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC/2015, JULGO PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão e restituição do indébito relacionados às cobranças de tarifa de cadastro, custos com registro e avaliação do bem financiado. Custas e honorários parciais de 10% ficam a cargo do autor, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. P.
R.
I. Prosseguindo o feito em relação às demais impugnações, pontuo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Relativamente ao fumus boni iuris, é cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora (inteligência da Súmula n. 380 do STJ). Acresça-se ainda que as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa média de mercado, sendo devida a revisão apenas em casos de desvantagem exagerada, o que entendo não ser possível reconhecer desde início para fins de valoração da consignação judicial (STJ - AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). .
Por fim, devo considerar que a consignação judicial do pagamento, neste momento, poderia acarretar perigo de irreversibilidade, ou, minimamente, de excessivo prejuízo ao próprio consumidor, em caso de eventual improcedência futura. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Tendo em vista o cenário da pandemia da COVID-19, e também ponderando o baixo percentual de acordos em ações revisionais, deixo de agendar audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se o réu, pessoalmente, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, 16 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 21:56
Outras Decisões
-
12/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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