TJMA - 0853795-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0853795-94.2021.8.10.0001 Apelante: Wellington Luís Amorim Galvão Advogados: Francisco Rodrigues dos Santos Netto– OAB/MA nº 19.226 1º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni - OAB/MA n.º 9.348-A 2º Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/MA nº 10.661-A Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO.
COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellington Luís Amorim Galvão, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (id 22331038).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, reafirmando que o Apelado “valendo-se da vulnerabilidade do consumidor/Apelante, o Banco Apelado aproveitou-se para inserir de forma abusiva JUROS DE CARÊNCIA no valor de R$ 1.737,66 (um mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), SEM que fosse solicitado por este Apelante, onerando ainda mais a sua dívida com a instituição bancária.” Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 22331044 e id 22331046, onde os apelados pugnam pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de id 24159652. É o que importava relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando-se o mérito recursal, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” inseridos no contrato de empréstimo consignado.
Pois bem, o próprio Apelante instruiu o processo com o comprovante de solicitação de empréstimo, realizado via autoatendimento, Id 22331005, o qual demonstra de forma clara que tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado, dentre elas o juros de carência.
Como dito alhures, tratando-se de contratação realizada via autoatendimento para tal se faz necessária a utilização de cartão magnético, e senha pessoal, ou via app também mediante utilização de senha pessoal, sendo desnecessária a assinatura física do consumidor, eis que substituída pela assinatura digital.
Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente ao consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Vale destacar que no comprovante juntado pelo Apelante referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes, consta o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (03/06/2020), bem como o termo final do empréstimo consignado (21/07/2028), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal.
Tratando-se o apelante de servidor público, presume-se possuir pleno discernimento para as negociações do cotidiano, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu.
Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, como in casu, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela.
Destarte, não há dúvidas de que o consumidor/apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, venda casada tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral.
Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II – Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, diante da nítida ciência do consumidor em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:16
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO), BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (APELADO), COMPANHIA
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13/03/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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09/12/2022 20:43
Recebidos os autos
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09/12/2022 20:43
Conclusos para despacho
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09/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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