TJMA - 0853795-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 18:03
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:16
Juntada de despacho
-
09/12/2022 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
02/12/2022 07:41
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
14/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:47
Juntada de apelação
-
02/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO formulada por WELLINGTON LUIS AMORIM GALVÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo realizado.
Deduz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira prevendo a liberação de R$112.217,02 (cento e doze mil duzentos e dezessete reais e dois centavos) parcelado em 96 prestações de R$2.382,03 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e três centavos), mas acabou surpreendido com a exigência dos juros de carência, da qual alega não ter sido informado adequadamente o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução dos valores pagos e pela compensação dos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestarem sobre a produção de provas outras (ID 71433877), a parte autora se manteve inerte e a parte ré requereu o reconhecimento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da parte autora (ID 72554763). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Da impugnação à gratuidade judiciária.
Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2º, 1ª parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade judiciária.
II.
Do mérito.
A controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência.
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação; e incide desde que exista previsão no instrumento do contrato e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado.
Portanto, nada obsta a exigência, desde que registrada de forma expressa no contrato, com a previsão do valor.
Observa-se que a parte autora foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito.
O eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, em reiteradas decisões, reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) . . . .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota, inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência.
A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor.
A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido.
Assim, não havendo ilicitude, não cabe nenhuma pretensão de reparação.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial.
Custas e honorários pela parte autora, sendo estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Lu -
27/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 18:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:16
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
01/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:45
Juntada de contestação
-
02/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Dos autos, constata-se que já houve apresentação de contestação dos réus BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que compareceram espontaneamente ao feito, portando, reputam-se citados.
Assim, determino a citação do Demandado BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:58
Juntada de contestação
-
20/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:56
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853795-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de um direito relativo da parte autora, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
No caso em espécie, tendo em vista o objeto da lide, e considerando os indícios e provas constantes do pedido insuficientes, intime-se o embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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