TJMA - 0800521-19.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:52
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-19.2021.8.10.0034- PJE.
Apelante : Roberto Pereira de Araújo.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
APELO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Apelação PROVIDA (Súmula nº 568/STJ), com retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Pereira de Araujo, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, indeferiu a petição inicial, com base no arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Em suas razões, sustenta o apelante que não pode condicionar o acesso à justiça ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que a instituição financeira está realizando indevidos descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos materiais e morais configurados na espécie.
Contudo, a sentença proferida extinguiu o feito por entender ser necessária a comprovação do interesse processual mediante a pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais públicas ou qualquer outra tentativa de solução extrajudicial do conflito.
E, aqui cabe registrar que o apelante procedeu sim a reclamação administrativa junto a plataforma consumidor.gov, conforme demonstrou, inclusive com a resposta pela Instituição financeira, razão pela qual a sentença de base não merece prosperar.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo cassando a sentença de primeiro grau determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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01/09/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:30
Recebidos os autos
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05/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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