TJMA - 0800521-19.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA [Empréstimo consignado] 0800521-19.2021.8.10.0034 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei as partes para requerer o que lhes forem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Codó (MA), 19 de agosto de 2022 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA SecretáriO Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó -
19/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:57
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 23:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800521-19.2021.8.10.0034 Requerente: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado sobre seus vencimentos, sem a sua anuência. Despacho de ID 39769363 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs apelação que foi provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para determinar a anulação da sentença apelada e o prosseguimento do feito. Ato ordinatório intimando as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. O banco demandado juntou contestação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Da conexão Alega banco requerido a necessidade de conexão com outros processos. Ocorre que os objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a presente preliminar. Passo ao mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado. Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato acompanhando dos documentos pessoais da parte autora (ID 61349506), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para o requerente. Consigno que a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período da contratação questionada, não fazendo prova em sentido contrário. Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Ainda, saliento que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira. CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:06
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:35
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:15
Juntada de contestação
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08/02/2022 04:24
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 21:17
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:52
Juntada de despacho
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05/04/2021 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2021 19:35
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 03:53
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 11:54
Juntada de apelação
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03/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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