TJMA - 0804818-93.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS BRISSAC NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE FERNANDES MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZINEIDE SOARES FALCAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:58
Juntada de despacho
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27/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 09:13
Juntada de Ofício
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28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de LUZINEIDE SOARES FALCAO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de CARLOS BRISSAC NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de LUZINEIDE SOARES FALCAO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de CARLOS BRISSAC NETO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:24
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:24
Decorrido prazo de LUZINEIDE SOARES FALCAO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:12
Decorrido prazo de CARLOS BRISSAC NETO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:58
Juntada de apelação
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19/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N. 0804818-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUZINEIDE SOARES FALCAO (OAB 16438-MA), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA) Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) e Advogado(s) do reclamado: LUZINEIDE SOARES FALCAO (OAB 16438-MA), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA), CARLOS BRISSAC NETO (OAB 9021-MA), da sentença ID 92218008, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804818-93.2021.8.10.0026 Assunto: [Abuso de Poder] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA Réu: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA vs.
FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Identificação do Caso: [Abuso de Poder] Suma do pedido: A emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Suma da Contestação: Sustenta que seguiu a aplicação da legislação em vigor.
Principais ocorrências: 1.
Liminar deferida. 2.
Informações e contestação apresentadas. 3.
Manifestação ministerial pela falta de interesse no objeto do feito. 4.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Conforme o art. 148, §3º, do Código de Trânsito - CTB, a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Para que haja o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH é necessária a instauração do devido processo administrativo.
As regras desse processo, não questionado no mandamus, são determinadas pela Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018.
Não necessariamente as infrações cometidas durante o período de permissão para dirigir serão apuradas no prazo de 01 (um) ano de validade desse documento, pois deverão ser seguidas as regras do processo administrativo e seus prazos, vale dizer, por exemplo, a infração cometida no dia anterior ao vencimento do prazo de 01 (um) ano deve se sujeitar ao processo administrativo e seus prazos, sendo certo que não estará apta a penalizar o condutor já partir do dia seguinte ao cometimento da infração - art. 375, Código de Processo Civil.
A penalização do condutor para impedir-lhe a obtenção da CNH definitiva sem a observância do procedimento da Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018 se afiguraria ilegal e antecipada, daí que correta a entrega do documento ao impetrante, mesmo estando ele ainda sujeito às penalidades dos processos em curso.
Isso não lhe dá, contudo, o direito de ver eliminadas as penalizações das autuações em curso.
Na legislação não existe a extinção de penalidade pelo vencimento do prazo de 01 (um) ano da emissão da permissão para dirigir, nem pela entrega da CNH definitiva.
Por outro lado, o art. 262, §1º, do CTB, autoriza o órgão a cancelar o documento emitido se verificar que assim o foi em estado de irregularidade: § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Tendo o impetrante cometido a infração no prazo da permissão para dirigir, está ele impedido de receber a CNH definitiva, por expressa previsão do art. 148, §3º, do Código de Trânsito - CTB.
E tendo a autoridade administrativa constatado que a CNH foi emitida em inobservância ao regramento legal - com irregularidade, portanto -, não é ilegal o cancelamento do documento, ante a expressa autorização do art. 262, §1º, do CTB.
Com fundamento no quanto exposto, DENEGO A ORDEM.
REVOGO a liminar.
Custas como recolhidas.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/209).
INTIMEM.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. ".
BALSAS/MA, 17/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
17/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:24
Denegada a Segurança a RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *22.***.*92-20 (IMPETRANTE)
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03/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/01/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:08
Juntada de cópia de decisão
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15/06/2022 10:58
Juntada de petição
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16/05/2022 16:08
Juntada de cópia de decisão
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25/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:26
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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17/03/2022 17:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:24
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:29
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804818-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 59235919, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Balsas/MA, 18 de janeiro de 2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.".
Balsas 20/01/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
20/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:42
Juntada de petição
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18/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:59
Juntada de contestação
-
18/01/2022 11:20
Juntada de contestação
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17/01/2022 11:40
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804818-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - OAB/MA19695, da decisão ID nº 58789698, a seguir transcrito(a): " À vista da declaração e documentos que instruem a presente ação, defiro à impetrante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA contra o DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Narra a inicial que: No mês de Junho do corrente ano a Condutora, ora Impetrante, com o advento do vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, se dirigiu ao Detran-MA de Balsas, para que fosse renovada esta, como de praxe, visto sua primeira CNH ter sido tirada em Outubro de 2017.
Infelizmente, mesmo após ter recebido sua CNH permanente a qual acabara o prazo de validade em Junho de 2021, esta buscou renovar novamente, como preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a validade descrita na própria CNH, quando se deparou com a impossibilidade de renovação, visto impedimento no sistema do Detran-MA.
Ato contínuo buscou esclarecimentos, foi quando ficou sabendo que havia multas as quais impediam tal renovação, multas estas que não foram assinadas pela Impetrante, visto não ser esta a condutora.
Mesmo assim, após a tentativa frustrada de renovação, a Impetrante notou que administrativamente o Detran-MA objetivava a cassação da Carteira Nacional de Habilitação Permissiva de dirigir da condutora, mesmo esta já portando a Carteira Permanente.
Desta feita, a condutora fora abordado diversas vezes pelas Polícias Municipais, Estaduais e a própria Polícia Rodoviária Federal, rodando o Estado do Maranhão por inteiro neste lapso temporal, e sempre apresentando sua CNH, visto que sempre andou de forma correta.
Ademais, a condutora abismada e surpresa com tal situação, nunca fora intimado a respeito de qualquer processo administrativo e multas, se quer teve a chance de se defender.
Notoriamente tal processo fora desenvolvido de forma arbitrária, não respeitando qualquer direito da condutora ora Impetrante, tampouco o direito preconizado no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LV, o qual assegura o contraditório e a ampla defesa.
Diante desta infeliz situação, onde o órgão público que deveria buscar satisfazer a vontade dos cidadãos, age de tal forma, busca a Impetrante através deste remédio constitucional a reversão de tal ato, visto todas as inúmeras consequências.
Além do mais, a impetrante é autônoma e trabalha com vendas e tem apenas seu carro como meio de tá chegando até os seus clientes, de onde tira seu sustento e de sua família e acaba que não podendo se locomover sozinha por conta de tal impasse ilegalmente instituído.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016 /2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
A natureza emergencial da ação mandamental e, de resto, das tutelas cautelares, submete-se ao crivo do magistrado, a quem compete examinar a presença dos requisitos autorizadores da medida emergencial.
Depreende-se do caderno processual, que a impetrante, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitada provisoriamente, em 23/10/2017 (id 56444148).
Vencida a Carteira provisória, a requerente recebeu a definitiva, em 08/11/2018, sem qualquer restrição.
Ao dirigir-se ao DETRAN para renovar novamente a sua CNH, teve sua pretensão rejeitada devido à infração de trânsito cometida durante o período de habilitação provisória, id 56444150.
Não se questiona, no presente caso, a regularidade do ato administrativo que aplicou a multa, mas sim o ato do DETRAN que se nega a renovar a carteira de habilitação do impetrante, obrigando o condutor a se submeter a novo processo de habilitação, sem sequer ser instaurado, por ora, processo administrativo de cancelamento de CNH.
Nesse contexto, entendo verossímeis as alegações do impetrante, bem como evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano caso sua carteira não seja renovada, de modo que os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada estão configurados.
A teor do art. 148, § 2º e § 3º, do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Destaco que o citado dispositivo impõe uma condição para que o condutor receba sua habilitação definitiva, qual seja: não haver infração durante a permissão.
No entanto, a situação demonstra que, mesmo tendo cometido infração de trânsito na época de sua permissão, o impetrante, ao receber a CNH definitiva, foi habilitado para dirigir pelo DETRAN, já estando na condição de condutor há 5 (cinco) anos.
A inércia da Administração Pública não pode prejudicar o particular que, de boa-fé, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com ela permanecendo por 5 (cinco) anos, o que configura a preclusão da prerrogativa de punir, em razão do fato consumado.
Consagrando o Princípio da Segurança Jurídica, não se admite que a Administração, após substancial lapso temporal da prática de infração de trânsito, venha impor penalidade de forma a impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor era permissionário.
Não se mostra razoável a obrigação de o condutor ser submetido a novo processo para concessão de habilitação, quando por burocracia dos órgãos de trânsito, não se constatou, em tempo, a irregularidade impeditiva da renovação da CNH do requerente, mesmo que esse fato tenha se dado por equívoco da Administração.
Não vislumbro, portanto, óbice para renovação da CNH definitiva em razão de multa ocorrida na fase permissionária, pelo que entendo que os requisitos legais militam em favor do impetrante.
Ante tais considerações, por não vislumbrar a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do impetrado, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Balsas – MA, 10 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
10/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2022 15:04
Juntada de Mandado
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10/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:32
Juntada de petição
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22/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804818-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - OAB/MA 19695, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, conforme despacho ID nº 56472594, a seguir transcrito(a): " No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 18 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
18/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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