TJMA - 0800008-52.2019.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 17:34
Baixa Definitiva
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18/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:14
Homologada a Transação
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31/01/2022 16:11
Juntada de petição
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 17:48
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 17:13
Juntada de petição
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05/01/2022 16:41
Juntada de petição
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13/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800008-52.2019.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: BIANCA SILVA CUNHA ADVOGADO (A): ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 16300 Recorrido (a): WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO (PAG S/A) ADVOGADO (A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/MA 16281-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1041/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a recorrente que teve seu nome incluído de forma indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida não reconhecida.
Em sede de recurso, a autora pede a reforma da sentença de parcial procedência, a fim de que seja determinado o pagamento de indenização por danos morais. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que não se trata de demanda relacionada à mera cobrança indevida, conforme afirmado na sentença, porquanto restou claro que, além da cobrança, houve a negativação do nome da autora em razão da aludida cobrança (ID. 11397900), a qual já foi, inclusive, retirada pela empresa recorrida após a sentença (ID. 11397952). 3 – No caso em tela, a conduta da recorrida gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao consumidor, haja vista que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 4 – Desse modo, fixo a quantia indenizatória a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar os transtornos imateriais causados e para estimular que a empresa recorrida, em respeito a seus consumidores, melhore a qualidade dos seus serviços. 5 – Recurso provido parcialmente para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
Quanto à atualização da verba imposta, deve-se observar o entendimento do STJ: Danos morais: juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 06:46
Conhecido o recurso de BIANCA SILVA CUNHA - CPF: *84.***.*03-21 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:48
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO em 25/11/2021 06:00.
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22/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800008-52.2019.8.10.0121 Recorrente: BIANCA SILVA CUNHA Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB: MA16300-A Recorrido: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA OAB: SP182165-A Advogado: PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO OAB: SP247324-A Advogado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB: SP222219-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
18/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 18:00
Recebidos os autos
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13/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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