TJMA - 0800930-32.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:57
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:57
Juntada de despacho
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27/01/2022 17:15
Juntada de termo
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27/01/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2022 03:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:59
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 20:41
Juntada de recurso inominado
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20/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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20/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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20/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800930-32.2021.8.10.0151 AUTOR: ROSENILDE DOS SANTOS GASPAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):"Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. No que se refere à competência dos juizados e à inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa e o laudo pericial não constitui documento essencial, sendo possível comprovar a invalidez no curso da lide, de maneira que não subsiste a alegada complexidade da demanda, razão pela qual RECHAÇO as preliminares aventadas. INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Aduz a autora que no dia 13.10.2019 foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou fratura exposta na tíbia e na fíbula. Acrescenta que após o ocorrido realizou pedido administrativo junto à requerida, que não reconheceu integralmente os danos sofridos e efetuou o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o qual entende com inferior ao devido. Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Logo, fica evidente que, nos termos do inciso II, o máximo indenizável no caso da demandante é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse sentido, por meio dos documentos médicos dos ID's nº 44715631, nº 44715632, nº 44715633, nº 44715635 e nº 44715637, se verifica que a requerente sofreu invalidez temporária, sendo submetida inicialmente a procedimento cirúrgico e, após, orientada a seguir tratamento ambulatorial. Não há, nos autos, laudo médico confeccionado pelo Instituto Médico Legal que ateste a ocorrência de invalidez permanente ou o grau das sequelas oriundas do infortúnio. É certo que o laudo pericial do IML não se caracteriza como documento exclusivo ao ajuizamento da demanda ou prova do acidente de trânsito, no entanto, sua existência é imprescindível para que se possa comprovar a lesão e aferir o grau da enfermidade, se permanente ou não, afinal, não há como fixar a indenização e mensurar o seu quantum sem analisar detidamente o laudo e verificar a extensão dos danos Esquadrinhando os autos, verifico que o nexo entre a invalidez e o sinistro restou devidamente consubstanciado nos elementos probatórios trazidos à baila. No entanto, ainda que ausente o laudo nesta demanda, o certo é que a demandante, por meio do Sinistro nº 3200238042, recebeu o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) por parte da demandada a título de pagamento administrativo do prêmio do seguro DPVAT. Nesse passo, quanto à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazida ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, o Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento quanto à validade de sua utilização. O STJ também firmou o entendimento de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez” (Súmula 474), ou seja, é necessário se estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97. No presente caso, o acidente sofrido pela autora acarretou fratura exposta da tíbia e da fíbula, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), segundo a qual, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde à indenização de 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso II do art. 3º, o que perfaz o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Como não há nos autos Laudo Pericial do IML que ateste quanto à ocorrência de sequelas definitivas da lesão nem invalidez permanente, há de se basear apenas nos documentos médicos dos atendimentos feitos.
Assim, no Relatório de Atendimento feito no dia 09/07/2020, isto é, um ano após o acidente, é relatado que a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico e, após alta melhorada, orientada a seguir com tratamento ambulatorial (ID nº 44715633). Para os casos de invalidez parcial incompleta, nos termos da Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), aplicar-se-ão os percentuais abaixo, aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa, que no caso dos autos é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais):- 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ou seja, nos casos de perda completa da mobilidade de uma perna o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00, totalizando R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Quando a invalidez for parcial, por força da redação do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, este valor deverá ser reduzido, aplicando-se o percentual de acordo com a repercussão da lesão: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos residuais. No caso em análise, em processo administrativo, ao avaliar os documentos apresentados pela demandada, a empresa demandada ponderou a existência de repercussão de natureza média, conforme danos sofridos pela autora. Assim, o valor da indenização foi fixado e pago em R$ 4.725,00 (R$ 9.450,00 x 50%), de modo que a autora nada mais tem a reclamar. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.Juiz Titular – JECC Santa Inês." Valdina de Jesus Lima Dutra dos Santos Secretária Judicial -
17/11/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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02/06/2021 09:07
Juntada de petição
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26/05/2021 18:24
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS GASPAR em 24/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 21:34
Juntada de
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03/05/2021 21:32
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:45
Juntada de termo
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29/04/2021 14:43
Juntada de petição
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29/04/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 05:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:13
Juntada de termo
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27/04/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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