TJMA - 0843805-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:32
Juntada de despacho
-
11/04/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2022 02:16
Decorrido prazo de DAMIÃO SOUSA MENDES em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSILEIDE GOMES DIAS em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:38
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:42
Juntada de apelação cível
-
21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 10:14
Juntada de petição
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22/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843805-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELINA MORAES COELHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ROSILEIDE GOMES DIAS, DAMIÃO SOUSA MENDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA 8962, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB/MA 6652-A SENTENÇA: Valdelina Moraes Coelho, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente demanda – assistida pela Defensoria Pública Estadual – em face do Banco do Nordeste do Brasil, Rosileide Gomes Dias e Damião Sousa Mendes, igualmente qualificados e representados, com pedido de declaração de inexistência de cláusula contratual com pedido de indenização por danos morais.
Relata que foi indevidamente incluída como avalista em contrato de nota de crédito rural firmado pela requerida Rosileide com o banco demandado.
O requerido Damião, à época companheiro da autora – e que também figura como avalista no contrato – pediu a ela que assinasse uns papéis, sem explicar a ela do que se tratavam.
Dessa forma, ela ingressou no negócio jurídico desavisada e só tomou conhecimento da existência de débito em seu nome ao tentar abrir um crediário em uma loja.
Diante disso, buscou a instituição requerida e descobriu ser avalista do montante de financiamento liberado de R$ 17.992,18 (dezessete mil, novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Alega a autora que o negócio jurídico deve ser declarado inexistente quanto a ela, uma vez que não houve manifestação de vontade da sua parte em assumir a condição de avalista – aduz, ainda, ser analfabeta funcional e não ter compreendido ou sido avisada do que assinou.
Em cognição exauriente, requer a declaração de inexistência da cláusula de avalista inserida na Nota de Crédito Rural nº 59.2010.6135.4902 que coloca a demandante como avalista e que os requeridos Rosileide e Damião sejam condenados a indenizá-la por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.992,18 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco a Nota de Crédito Rural impugnada (Num. 8866997 – Pág. 7/14).
Despacho de Num. 8927103 designou audiência de conciliação.
Contestação do Banco do Nordeste (Num. 9883540) em que argumentou que o título assinado pela autora era certo, líquido e exigível e mesmo que ela estivesse de boa-fé a cláusula – assim como a obrigação que dela decorre – não poderia ser elidida.
Impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pede que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação realizada em 05.02.2018 (termo constante no Num. 9903329), na qual foram ausentes os requeridos Rosileide e Damião, por não terem sido citados.
Dessa forma, o patrono da autora requereu as suas citações por cartas precatórias, o que foi deferido pelo juízo.
Contestação dos requeridos Rosileide e Damião (Num. 12333640), também representados pela Defensoria Pública Estadual, em que preliminarmente discutem a afirmação de que o vício de vontade da autora tornaria inexistente o negócio jurídico – segundo os contestantes torna a aposição do aval uma cláusula anulável, mas não inexistente, por aplicação do art. 171, II, do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, argumentou que o direito postulatório da autora decaiu, pela aplicação do art. 178, II, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos como de decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (no caso de dolo).
Dessa forma, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, alegam que não é verdadeira a afirmação de que a requerente desconhecia o que assinava e que somente se arrependeu de fazê-lo.
Contudo, tal não é motivo suficiente para extinguir as suas obrigações contratuais.
Também argumentam que não há ocorrência de danos morais indenizáveis, tanto porque a requerente possuía consciência do negócio jurídico quanto porque não apresentou prova de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sustentaram que no documento apresentado de recusa do crediário em loja consta nome de pessoa diversa da requerente e data diferente da informada da inicial.
Ao fim, pugnam pelo acolhimento da preliminar de decadência oposta e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais ocorra em patamar moderado.
Em face das contestações, a parte autora apresentou réplica (Num. 13267640) em que argumentou que a tese de decadência não se sustenta, uma vez que ela só teve conhecimento do negócio jurídico em 2015.
Reiterou a ausência de manifestação de vontade, o que acarretaria a inexistência de qualquer ato livre e consciente de sua parte, e também a ocorrência de dano moral indenizável.
Portanto, reiterou a inicial em todos os seus termos e pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Nova audiência para colheita das provas realizada em 07.11.2018, oportunidade em que o ato restou frustrado por ausência dos requeridos Rosileide e Damião.
Assim, o ato foi realizado em 13.03.2019, data na qual não compareceu o requerido Banco do Nordeste.
Ainda, os demais requeridos admitiram que o empréstimo foi feito em seus benefícios e que a autora não teve ganhos com ele.
Diante disso, assumiram o compromisso de procurar o Banco e tentar a exclusão da autora da condição de avalista.
Ante a possibilidade de acordo, o magistrado que presidiu a audiência deu por encerrada a instrução e suspendeu o feito por 30 (trinta) dias.
Ainda, por cautela, determinou o bloqueio da embarcação adquirida com o empréstimo, asseverando que dela não poderiam os requeridos se desfazerem, sob pena de multa.
Petição da requerente (Num. 19554291) em que relatou que os requeridos Rosileide e Damião procuraram a instituição financeira e souberam que a retirada da avalista só poderia ser feita mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e entrega de alguns documentos.
Porém, a demandante alegou que não o fizeram, uma vez que o banco não entrou em contato com ela – que, por sua vez, não conseguiu contato com os requeridos.
Assim, requereu intimação dos réus para manifestação.
Despacho de Num. 19711741 em que foi determinada a intimação dos réus para cumprimento do acordo, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio dos bens dos requeridos.
Termo de bloqueio de bens conforme determinação judicial (Num. 21190054).
Em alegações finais (Num. 22504054), a autora argumentou que a má-fé dos requeridos restara plenamente comprovada pela admissão dos fatos na audiência e posterior descumprimento do acordo.
Reiterou os demais fatos e pedidos da petição inicial, requerendo a sua procedência em todos os seus termos.
Os requeridos, em suas alegações finais (Num. 23427680) reiteraram os termos da contestação, em especial ratificando a existência de decadência e de inocorrência de danos morais.
Despacho determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento (Num. 25647801). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS A parte autora insurge-se contra relação jurídica firmada em 05.01.2011, a qual consta do instrumento contratual juntado com a inicial.
A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o negócio jurídico celebrado.
No caso, deve ser observado o art. 178, inciso I do Código Civil, para reconhecer que o direito da parte autora de pleitear a nulidade do contrato por vício decaiu passados quatro anos da realização do ato, com termo inicial o dia em que foi celebrado o negócio jurídico em tela.
Isso se mantém ainda que haja ocorrência de dolo, como nos autos.
Nesse sentido, jurisprudência paradigmática citada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2019, p. 510): Sentença que reconhece a decadência do direito do autor.
Inconformismo não acolhido.
Alegação de vício de consentimento por erro ou dolo – É anulável o negócio jurídico no qual se constata a existência de vício de consentimento na manifestação da vontade.
Inteligência do CC 145 e 171 II.
Prazo Decadencial que tem como termo “a quo” a realização do negócio jurídico e não a inequívoca ciência do dolo ou erro.
Inteligência do artigo, que deve ser contabilizada no prazo de 4 (quatro) anos.
Inteligência do CC 178 II.
Sentença de primeiro grau mantida.
Ratificação, nos termos do RITJSP 252 (TJSP, 30.ª CâmDirPriv, Ap 0013899-06.2010.8.26.0361, rel.
Des.
Penna Machado, j. 3.9.2014, registro em 3.9.2014).
A segurança jurídica constitui-se em princípio geral do direito que visa garantir confiabilidade às partes na manutenção de algumas proteções jurídicas, evitando mudanças drásticas após longo lapso temporal.
Os institutos da decadência e da prescrição, acompanhado da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito bem representam esse ideal.
Ainda que a parte autora se insurja contra a validade da relação jurídica firmada por se tratar de agente analfabeta funcional, não é possível ir contra a ocorrência de decadência.
Por outro lado, a pretensão reparatória dos danos morais também se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que esta ocorre no prazo de 03 (três) anos, com esteio no art. 206, §3º, V, do CC.
Tendo o negócio jurídico sido celebrado em 2011 e a ação ajuizada em 2017, houve decurso superior aos 04 (quatro) anos decadenciais e 03 (três) prescricionais.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço ocorrência da decadência e prescrição para, com esteio no art. 487, II, do CPC, julgar extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 8.º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo utilizado para prestação do serviço.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021. -
18/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 09:58
Juntada de petição
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22/11/2019 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 10:16
Juntada de petição
-
17/09/2019 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:34
Decorrido prazo de DAMIÃO SOUSA MENDES em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:34
Decorrido prazo de ROSILEIDE GOMES DIAS em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:33
Juntada de petição
-
16/08/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 19:22
Juntada de petição
-
06/07/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:38
Decorrido prazo de DAMIÃO SOUSA MENDES em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:38
Decorrido prazo de ROSILEIDE GOMES DIAS em 05/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 14:29
Juntada de termo
-
27/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 18:27
Juntada de petição
-
24/04/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2019 10:28
Juntada de termo
-
13/03/2019 10:05
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
12/03/2019 11:39
Juntada de termo
-
13/02/2019 09:45
Audiência instrução designada para 13/03/2019 09:00.
-
13/02/2019 09:44
Juntada de termo
-
13/02/2019 09:24
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2019 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2019 03:59
Decorrido prazo de VALDELINA MORAES COELHO em 25/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 09:30
Juntada de protocolo
-
07/11/2018 14:00
Juntada de termo
-
07/11/2018 11:08
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2018 10:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
05/11/2018 09:01
Juntada de petição
-
19/10/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
17/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2018 09:07
Audiência instrução designada para 07/11/2018 10:30.
-
15/10/2018 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:35
Juntada de termo
-
18/06/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 15:18
Juntada de termo
-
19/03/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:18
Juntada de Ofício
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22/02/2018 16:28
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2018 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2018 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2018 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2017 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2017 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2017 13:13
Juntada de termo
-
30/11/2017 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:36
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 09:30.
-
21/11/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2017 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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