TJMA - 0013906-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 14:37
Baixa Definitiva
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17/12/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:29
Decorrido prazo de SIDNEY PIEDADE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-16.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADO: SIDNEY PIEDADE CARVALHO Advogada: Dra.
Priscyla de Fátima dos Santos Schliebe (OAB/MA 8.047) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ASSALTO.
INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
MANTIDO.
DANO MATERIAL.
REDUÇÃO.
I - Cumpre à instituição financeira zelar pela segurança, integridade física e patrimonial daqueles que se utilizam dos seus serviços, sob pena de responder de forma objetiva, pelos danos que causar.
II - Estando o valor dos danos morais em patamar razoável, deve ser mantido.
III - Comprovado tão apenas uma parte do dano material alegado, impõe-se a sua redução.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013906-16.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:08
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 05/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2021 22:32
Recebidos os autos
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13/06/2021 22:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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