TJMA - 0801265-72.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:37
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:53
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801265-72.2021.8.10.0047 Demandante: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Demandado: INVESTPREV SEGURADORA S.A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação cível processada pelo rito da lei dos juizados especiais.
Conforme informações dos autos a parte demandante é situada no Bairro Mercadinho.
A Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, in verbis: Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda.
O enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Em havendo audiência designada para o feito, promova-se o seu cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 12 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - - 
                                            
18/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:10
Juntada de petição
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16/11/2021 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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