TJMA - 0825550-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:01
Decorrido prazo de DORIAN VIEIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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30/01/2023 14:10
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825550-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DORIAN VIEIRA GOMES e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID Num. 69096852 - Pág. 1 a 5), alegando que a decisão restou OMISSA, no que se refere a precedentes de observância obrigatória.
Sustenta que o direito à incorporação do percentual de 8,3% tratou-se de um aumento remuneratório em patente afronta à jurisprudência dominante do STF, à época já consolidada no enunciado da Súmula n° 339, aprovada pelo STF em 1963, posteriormente convertida em Súmula Vinculante n° 37 em 2015.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que a decisão se manifeste acerca dos PRECEDENTES VINCULANTES e DISPOSITIVOS LEGAIS apontados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID Num. 72034949 - Pág. 1), requerendo que os embargos de declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material, posto que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já exaustivamente apreciada na decisão embargada.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria, cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição, na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria que foi amplamente enfrentada e decidida no processo de conhecimento, Desta feita, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, almejando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e já rejeitada pela Quarta Câmara Cível Isolada do TJMA no julgamento da Apelação Cível n. 29.383/2012 e pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas nos embargos infringentes n. 29723/2013, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública . -
15/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:28
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825550-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DORIAN VIEIRA GOMES e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DORIAN VIEIRA GOMES e outros (10) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do Acórdão de ID Num. 20128948 - Pág. 35, que deu provimento a Apelação Cível, relativo ao Processo nº 12531-48.2012.8.10.0001 (133232012), que tramitou nesta Vara.
Com a inicial colacionou documentos.
Processo oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por força da decisão de ID Num. 20925820 - Pág. 1.
Despacho de ID Num. 22768164 - Pág. 1, determinando-se a intimação do Estado do Maranhão, para implantar o percentual devido nos contracheques dos exequentes.
Após a implantação dos percentuais nos contracheques dos exequentes, o Estado do Maranhão foi intimado e apresentou impugnação (ID Num. 24052591 - Pág. 1), alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
No final, arguiu excesso de execução, aduzindo que a exequente solicitou diferença com base no percentual de 21,7%, assim divergindo da metodologia utilizada neste laudo em anexo de 20,04%.
Ademais foram calculados os juros de mora de maneira equivocada, com critérios de cálculo inaplicáveis à Fazenda Pública.
A atualização monetária deve seguir a Tabela de Precatórios do Gilberto Melo que corrige monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 26.03.2015, e posteriormente a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -Especial) – Especial, conforme modulação dos efeitos da ADI 4357.
Após mensurar a divergência citada anteriormente, conclui-se que o Estado do Maranhão deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ 1.041.856,76 (um milhão quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e não no valor pretendido pelo exequente de R$ 1.145.411,60, ou seja, o exequente pretende quantia R$ 103.554,84 (cento e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a maior do que aquele efetivamente devido, devendo a execução ser extinta quanto ao excesso apontado.
Ao final, requereu o acolhimento da presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, extinguindo-se o processo de cumprimento nos termos do art. 535, inciso III, § 5º, do NCPC; Caso não acolhido o pedido acima, a extinção do processo de cumprimento quanto ao excesso de execução apontado; Que seja determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e ao imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à parte exequente.
Manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 25273159 - Pág. 1 a 11).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert juntou os cálculos no valor de R$ R$1.609.597,33 (um milhão seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) - (ID Num. 31231573 - Pág. 1 a 21).
Intimados, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Num. 36143923 - Pág. 1).
Enquanto o executado/Estado do Maranhão discordou dos cálculos apresentados afirmando que os cálculos da parte exequente foram realizados para pagamento em maio/2018, enquanto a Contadoria Judicial realizou cálculos atualizados para pagamento em maio/2020, lapso temporal de 2 anos o que impossibilitam a verificação de excesso no valor originalmente executado.
Afirma que, aplicando-se os parâmetros corretos quanto aos juros, tem-se que o Estado deve aos exequentes o valor total R$ 1.403.211,49 (Um milhão, quatrocentos e três mil, duzentos e onze reais e quarenta e nove centavos), enquanto a Contadoria Judicial contabilizou a monta de R$ 1.609.597,33 (Um milhão, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), de modo que há excesso na apuração correspondente ao valor de R$ 206.385,84 (Duzentos e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos.
Diante das alegações,os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial deste Fórum a fim de se certificar da exatidão dos cálculos e sua adequação com o título judicial exequendo, oportunidade em que deverá proceder à atualização do valor, observando-se; data do ajuizamento; data da impugnação e data atual.
Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 55812769 - Pág. 1 a 22, no valor de R$ 1.461.256,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) e atualizados até 01/04/2018, inexistindo excesso de execução; e os valores atualizados até 08/11/2021 no valor de R$1.751.678,36 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) - ID Num. 55812772 - Pág. 1 a 21).
Em petição de ID Num. 57608701 - Pág. 1 a 3, os exequentes concordam com os cálculos da Contadoria Judicial, oportunidade em que requereram o a destaque dos honorários advocatícios contratuais (R$ 318.486,97) e a expedição de precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 159.243,49) ao advogado EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR (OABMA 8.563).
O Executado/ESTADO DO MARANHÃO, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID Num. 57621999 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 1.145.411,60 (Um milhão, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos), como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento procedente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 17015/2016, devendo ser aplicada a tese fixada no incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos de conhecimento em andamento não julgados e a processos futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De fato não restou demonstrado qualquer excesso de execução, pois os exequentes pleitearam o valor de R$ 1.145.411,60 (Um milhão, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos), e após cálculos da Contadoria Judicial, a expert encontrou o valor R$ 1.461.256,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) e atualizados até 01/04/2018, e os valores atualizados até 08/11/2021 no valor de R$ 1.751.678,36 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) - ID Num. 55812772 - Pág. 1 a 21). inexistindo excesso de execução.
Por sua vez o executado/Estado do Maranhão sustentou que deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ 1.041.856,76 (um milhão quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) e não no valor pretendido pelos exequentes de R$ 1.145.411,60, ou seja, o exequente pretende quantia de R$ 103.554,84 (cento e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a maior do que aquele efetivamente devido, devendo a execução ser extinta quanto ao excesso apontado (D Num. 24052591 - Pág. 7).
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO o valor de R$ 1.751.678,36 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) - ID Num. 55812772 - Pág. 1 a 21, referente ao montante líquido dos exequentes (R$ 1.273.947,90), somados aos honorários contratuais (R$ 318.486,97) devendo estes serem destacados quando do pagamento do precatório daqueles e os sucumbenciais (R$ 159.243,49), em precatório autônomo.
Sem custas, face a isenção legal.
Condeno o executado/ESTADO DO MARANHÃO aos honorários sucumbenciais, cujo percentual fixo em 10% devidos pelo executado, sobre o valor do alegado excesso, qual seja, R$ 103.554,84 (cento e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento dos valores dos exequentes e dos honorários sucumbenciais ao advogado EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR-OABMA 8.563, observando-se o destaque dos honorários contratuais, bem como, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. devendo-se fazer o destaque dos honorários contratuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que houve a inclusão na lista de precatórios dos exequentes, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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09/12/2021 19:37
Juntada de petição
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06/12/2021 00:21
Juntada de petição
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825550-44.2019.8.10.0001 AUTOR: DORIAN VIEIRA GOMES e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [...]Manifeste-se as partes sobre os cálculos apresentado pela contadoria judicial.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 15 de Setembro de 2020. -
17/11/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/11/2021 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2021 07:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:09
Conclusos para decisão
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02/10/2020 15:35
Juntada de petição
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28/09/2020 20:14
Juntada de petição
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21/09/2020 02:07
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2020 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/05/2020 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/11/2019 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2019 14:34
Juntada de petição
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02/10/2019 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 07:37
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2019 21:00
Juntada de petição
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26/08/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/06/2019 10:34
Declarada incompetência
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25/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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