TJMA - 0802585-65.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 11:24
Baixa Definitiva
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04/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:44
Decorrido prazo de DALVINA DE JESUS DOS SANTOS GOMES em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802585-65.2021.8.10.0110 – PENALVA/MA 1º APELANTE: DALVINA DE JESUS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): NICOMÉDIO AROUCHA SERRA 1ºAPELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 23.255) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 23.255) 2ºAPELADO (A): DALVINA DE JESUS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): NICOMÉDIO AROUCHA SERRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2.O extrato acostado aos autos demonstra que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial. 3.Recurso da primeira apelante desprovido.
Provimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Dalvina de Jesus dos Santos Gomes e Banco Bradesco S.A nos dias 24.08.2021 e 14.09.2021, interpuseram recursos de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 23.08.2021 (ID13304448), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/Ma, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 23.06.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu; “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, segunda parte, do NCPC, para determinar a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade do autor ora questionados nos autos.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)”.
Em suas razões recursais contidas ID nº 13304449, pugna preliminarmente a primeira apelante, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando no mérito, que deve ser reformada a sentença de 1º grau, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, principalmente no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, que deve ser fixado no quantum de R$20.000,00 (vinte mil reais), como medida de justiça.
Já o 2º apelante, aduz em síntese, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pela segunda apelada, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O primeiro apelado apresentou contrarrazões contidas no ID13304453, defendendo em suma, a reforma da sentença.
Em que pese intimada, a segunda apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 13304461.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial.(Id.14436740) É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, e de logo acolho o pleito da primeira recorrente de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto destas apelações, referentes a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz respeito sobre o pedido de condenação por danos materiais e morais.
Já quanto ao segundo recurso, interposto pela instituição financeira, versa sobre se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da primeira apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
A juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela instituição financeira em sua contestação (Id nº 13372698) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos e parcelamentos de empréstimos (Contratos nº 8525350 e 3480212), os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários.
Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Assim, restando claro nos autos que a segunda apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, devem ser validadas as cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ monocraticamente, nego total provimento ao apelo interposto pela primeira apelante, bem como dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a segunda apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
08/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 21:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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02/07/2022 21:55
Conhecido o recurso de DALVINA DE JESUS DOS SANTOS GOMES - CPF: *16.***.*57-86 (REQUERENTE) e não-provido
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24/12/2021 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de DALVINA DE JESUS DOS SANTOS GOMES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802585-65.2021.8.10.0110 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:44
Recebidos os autos
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26/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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