TJMA - 0847085-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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14/03/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARROS SERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:36
Juntada de petição
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19/11/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA COSTA DE MATOS em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847085-97.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARIA CELESTE DE JESUS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A Réu: ANTONIO JOSE DA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A, WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940, RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR - MA21986 DECISÃO id 98009895: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA CELESTE DE JESUS COSTA contra ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA.
A autora aduz que vendeu uma parte de um imóvel situado no Jardim São Cristóvão, Qda 188, Lote 20 para o requerido no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Todavia, a requerente afirma que começou a invadir área que não teria sido vendida ao requerido.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação com a finalidade de que fosse determinada a sua reintegração na posse do imóvel em questão.
Decisão ID nº 10997568 na qual indeferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, e mandou citar a requerida para, querendo, que apresentasse contestação ao pleito autoral.
Petição ID nº 11569870 informando que o Sr.
Feliciano Benvindo Costa, pessoa que costa no contrato de permuta, é esposo da requerente.
Despacho de ID nº 16475307 determinando que a autora providencie a inclusão do seu cônjuge na condição de litisconsórcio necessário.
Petição ID nº 25261634 regularizando o feito.
Despacho ID nº 28428909 declarando a revelia do requerido, porém, não ocorrendo seu efeito material.
Diante disso, intimou a parte autora para que se manifestasse no sentido de indicar provas que ainda pretendia produzir.
Petição ID º 29438476 requerendo que houvesse a nomeação de um perito agrimensor para detalhar a área esbulhada pelo requerido.
Petição ID nº 29813301 do Sr.
Domingos João de Melo Neto requerendo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário e a redistribuição da presente ação para a 11º vara cível da comarca de São Luís, em razão da conexão com o processo nº 0826618-97.2017.8.10.0001.
Decisão ID nº 37299192 reconhecendo a conexão e determinando a remessa dos autos para o juízo da 11º vara cível da capital maranhense.
Embargos de declaração ID nº 37986313 no qual recorreu no sentido de que houvesse expressamente a manifestação da magistrada no sentido da extensão das suas anteriores decisões.
Decisão ID nº 47865478 convalidando todos os atos processuais praticados nestes autos, designando data para audiência de instrução e julgamento.
Petição ID nº 50673546 requerendo habilitação do espólio do requerido.
Ata de audiência ID nº na qual se constatou que a autora restou ausente, bem como seus procuradores.
Diante disso, encerrou-se a fase de instrução processual e, em consequência, concedeu 10 dias para apresentassem alegações finais.
Alegações finais ID nº 51665311 e 57680697.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem para determinar seu curso normal.
Usando o poder de cautelar do juiz em reexaminar os autos a qualquer momento, permitindo, assim ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não irregularidades que podem propiciar a nulidades processuais futuras.
Verificou-se, após pesquisa no sistema PJE, que a Sra.
Maria Celeste de Jesus Costa e o Sr.
Feliciano Benvindo Costa foram interditados, sendo decretada a curatela destes no Processo nº 0835778-78.2019.8.10.0001, sendo então considerados como incapazes relativamente, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.
Diante disso, resta clarividente que a representação processual destes resta irregular.
Portanto, conforme artigo 76 do CPC, suspendo o presente feito e determino a intimação da Sra.
Sônia Maria Costa de Matos, pessoa nomeada como curadora da Sra.
Maria Celeste e do Sr.
Feliciano Benvindo no processo nº0835778-78.2019.8.10.0001, no endereço: Rua 04, Quadra 03, nº 07, Conjunto São Raimundo, Santa Barbara, ref.
Padaria Rei do Pão, nesta cidade, para, no prazo de 15 dias, regularizar o presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, como o presente processo gira em torno de direito de incapazes, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Escoado os prazos supracitados, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível da comarca de São Luís. -
17/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:09
Outras Decisões
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11/01/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/12/2021 21:28
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:40
Juntada de petição
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23/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847085-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA CELESTE DE JESUS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932 REU: ANTONIO JOSE DA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491, WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940, RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR - MA21986 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte AUTORA - MARIA CELESTE DE JESUS COSTA para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em audiência de ID 50719775.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:26
Juntada de petição
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13/08/2021 12:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 10:00 11ª Vara Cível de São Luís .
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12/08/2021 17:51
Juntada de petição
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:23
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:03
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:09
Juntada de petição
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30/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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27/06/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:58
Audiência Instrução designada para 13/08/2021 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2021 11:46
Outras Decisões
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13/11/2020 19:54
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2020 10:46
Juntada de petição
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06/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:34
Conclusos para decisão
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04/11/2020 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:13
Declarada incompetência
-
17/07/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 19:21
Juntada de petição
-
05/06/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 13:41
Juntada de petição
-
19/03/2020 18:47
Juntada de petição
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 22:48
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:25
Juntada de petição
-
27/06/2019 17:06
Conclusos para despacho
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17/06/2019 23:37
Juntada de petição
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13/05/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
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25/01/2019 11:22
Juntada de petição
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09/01/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA NOGUEIRA em 15/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2018 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 15:59
Expedição de Mandado
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11/04/2018 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2017 18:45
Conclusos para decisão
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06/12/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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