TJMA - 0802418-34.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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18/11/2022 17:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:13
Juntada de petição
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19/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802418-34.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU/DEMANDADO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme termo juntado aos autos. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea b, e 515, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes constantes dos autos e declaro EXTINTO O PROCESSO. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução. ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. Paço do Lumiar / MA, data de assinatura do sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 10 de setembro de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
10/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:18
Homologada a Transação
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02/09/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:09
Juntada de petição
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24/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802418-34.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Vendas casadas] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU/DEMANDADO:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar à requerida à restituição, em dobro, em favor da autora, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 2.084,52 (dois mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a assinatura do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se .Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 22 de agosto de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
22/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 16:15
Juntada de petição
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27/04/2022 16:37
Juntada de contestação
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07/12/2021 22:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802418-34.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 02/05/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 17 de novembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
17/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/11/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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