TJMA - 0002823-51.2016.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:48
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:12
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 15:45
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:44
Decorrido prazo de XEROX DO BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 18:34
Homologado o pedido
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de XEROX DO BRASIL LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:15
Decorrido prazo de XEROX DO BRASIL LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:44
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:22
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:42
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0002823-51.2016.8.10.0027 Apelação Cível n.º Apelante: Prefeitura Municipal de Barra do Corda Procuradora do Município: Elisangela Yuriko Kaneki Apelado: Xerox do Brasil Advogado: Natal Camargo da Silva Filho Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo de Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, condenando o Apelante ao pagamento de perdas e danos em ação de reintegração de posse promovida por Xerox do Brasil.
Em sua inicial, a autora/apelada questionava ter lavrado contrato com o município Apelante, no ano de 1994, para o aluguel de um equipamento de fotocópia Xerox, modelo 5416, o qual deixou de ser adimplindo em fevereiro de 1997.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito da 1 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/Ma determinou a reintegração de posse do bem locado à proprietária.
Em embargos, a Proprietária pleiteou a reforma da sentença para converter a reintegração em perdas e danos, o que foi aceito, agora, pelo Juízo da Comarca de Barra do Corda, pois o Juiz sentenciante declinou de sua competência.
Irresignado, o Municipio Apelante questiona a nulidade da sentença porquê proferida por um Juízo incompetente.
No mérito, sustenta não existir provas acerca da prestação do serviço, pelo que pleiteia a reforma da sentença.
Intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradoria Dominga de Jesus Froz Gomes opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito.
Autos distribuídos inicialmente aoDesembargador Jaime Ferreira de Araújo em 26/09/2017; redistribuído àDesembargadora Francisca Galiza 22/04/2021 e redistribuído a este signatário em 15/10/2021 em razão do determinado na Resolução-GP nº 69/2021 e Portaria GP 675/2021, face a criação e implementação da 7 a Câmara Cível.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que 1) determinou a reintegração de posse de um objeto locado de propriedade da Apelada; 2) posteriormente converteu a reintegração em perdas e danos.
Inicialmente, o Apelante questiona acerca da nulidade absoluta da sentença porque fora proferido por Juízo incompetente.
A preliminar não merece guarida.
Isto porque, consoante se extraí dos autos o contrato de fls. 08/10 as partes, quando da lavratura do termo contratual, estabeleceram o "foro da cidade de São Luís/MA para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato" Ora, as partes livremente estabeleceram as cláusulas dos contratos em condições de igualdade, o que denota a inexistência de hipossuficiência nos polos dos negócios jurídicos entabulados. " O foro de eleição é aquele eleito pelas partes para dirimir eventuais conflitos oriundos dos mais diversos atos da vida civil (art. 111 , CPC ).
Não se confunde com o foro contratual, que é o foro que os contratantes especificaram para o cumprimento do contrato (art. 78 , CC ). (...) O foro contratual serve no direito brasileiro como critério territorial de competência (art. 100 , IV , alínea d , CPC ).
Havendo foro de eleição, esse prevalece sobre o foro contratual" (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero).
Dessa forma, o foro eleito para dirimir eventuais litígios, quando da sentença, era o da comarca de São Luís, inexistindo portanto, qualquer nulidade da sentença, por meio de cláusula de eleição de foro, tendo em vista que se trata de competência relativa.
O Supremo Tribunal Federal, nesses termos, elaborou a Súmula 335, cujo enunciado possui o seguinte teor: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato." Não é outro o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente, o qual serve de norte para o tema em questão: " PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ARTS. 100 , IV , d E 111 , CPC .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
VALIDADE DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES.
LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
II - Na espécie, o elevado porte dos negócios realizados entre as partes, no exercício de sua atividade mercantil típica, o conteúdo econômico da demanda e a ausência de exclusividade para a prestação dos serviços contratados não tornam razoável supor a falta de intelecção da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso ao Judiciário, sendo de admitir-se como válido o foro eleito contratualmente.
III - A demanda que discute a relação contratual entre as partes ao pretender a declaração da inexistência de obrigação prevista no contrato, porque já cumprida, deve tramitar no foro previsto no contrato e eleito validamente pelas partes, sendo aplicável o art. 111 , CPC e não o 100, IV, d.
IV - Ainda a admitir-se que a ação se referisse aos efeitos do contrato e não diretamente ao cumprimento ou validade de suas cláusulas, e tendo o juiz fixado o lugar de cumprimento da obrigação, restaria inviável rever essa conclusão na instância especial, a teor dos enunciados sumulares n. 7/STJ e 279/STF. ( REsp 379949/PR , Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 230)" EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC , o benefício do foro privilegiado e stampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.(STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) (Original sem grifos) Muito embora, posteriormente por inobservância do Juizo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, este acabou por determinar o deslocamento da competência para a Comarca de Santa Inês, não houve qualquer manifestação das partes com relação a esta decisão, pelo que, entende-se como plenamente possível a prorrogação da competência.
Assim, uma vez que o negócio jurídico entabulado foi realizado por duas pessoas jurídicas, as quais manifestaram livremente sua vontade no sentido de estabelecer a Comarca de São Luís como foro de eleição, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual, rejeito a preliminar, passando a seguir, a análise do mérito.
Quanto ao mérito, consta dos autos que a autora e o Apelante celebraram contrato de aluguel de uma máquina de fotocópia, no ano de 1994 tendo tornado-se inadimplente no ano de 1997.
O Município Apelante, em suas razões, alega que o serviço não teria sido prestado, tampouco o bem deixado à locação.
Todavia, nenhum dos argumentos lançados pela Municipalidade apelante comporta acolhida, isto porque há provas documentais que embasam a narrativa da empresa autora, cabendo ressaltar que a ré em momento algum questionou especificamente a validade das assinaturas firmadas pelos funcionários municipais nos contratos trazidos com a inicial, tendo inclusive deixado transcorrer in albis o prazo legal para manifestação acerca dos documentos juntados na oportunidade.
Conclui-se, dessa forma, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, de modo que deveria a Municipalidade Apelante ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas não o fez.
Alias a jurisprudência assim se manifesta: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor - No caso, comprovada a realização da integralidade dos serviços de locação de veículos contratados pelo Município, nos termos pactuados, sem a correspondente quitação pelo ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder público - Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210479879001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO RESTRITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES AJUSTADOS PARA O ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE PLEITO DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
A conclusão que se extrai da exordial e da planilha que serve de fundamento à fixação do valor que entende devido é que a cobrança restringe a locação do veículo de sua propriedade ao município, não fazendo qualquer referência a salário, adicionais de férias, décimo terceiro ou outra verba de ordem eminentemente trabalhista.
Portanto, a ação de origem não teve por propósito a declaração da existência de vínculo trabalhista entre o autor e a Administração Municipal, tampouco a percepção de verbas decorrentes dessa prestação de serviço, razão pela qual a competência para seu julgamento deve manter-se com a Justiça Comum Estadual. 2.
As relações contratuais foram celebradas pelo próprio Município, que possui personalidade jurídica própria, do que decorre a capacidade de contrair obrigações e titularizar direitos na esfera civil e ao apor a sua assinatura nos contratos, o ex-Prefeito não agiu como particular, de modo a obrigar-se pessoalmente pelo pagamento da contraprestação avençada, mas sim como representante do ente público, razão pela qual recaem sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o antigo gestor, os deveres decorrentes do negócio jurídico. 3.
A lei não exige a utilização compulsória de determinado meio de prova nas ações de cobrança intentadas contra a Fazenda Pública, como a juntada da nota de empenho ou outro documento semelhante.
Caso em que a juntada dos contratos de transporte firmados com administração pública e da comprovação das transferências bancárias são documento hábeis a demonstrar o vínculo contratual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00000049420188100117 MA 0236652019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO GESTOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Colhe-se dos autos que a empresa Apelada propôs a referida demanda em face do Município Apelante, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de gêneros alimentícios (pães, bolos e lanches) para o ente municipal referente ao ano de 2015, aduz não ter recebido o valor avençado.
II - Ainda que tenha afirmado que o contrato de fornecimento de alimentos tenha se dado ao arrepio da lei de licitações (o que não se verifica no contrato de fls. 53/58), a qual regula as normas contratuais com a Fazenda Pública, tal irregularidade não tem o condão de, por si só, impedir a obrigação de pagamento, o qual, sendo comprovada a entrega do produto, é de inteira responsabilidade do gestor municipal.
III - Consta dos autos, as fls. 47, 66, 85, 102 e 123, notas de empenho perfeitamente discriminadas e assinadas, tanto pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento quanto pelo Secretário de Finanças, o que, por certo, comprova o direito alegado na inicial.
IV - OApelante limita-se a alegar que não houve a entrega dos produtos e até mesmo que inexistiu o processo licitatório válido, o que configura fato impeditivo do direito autoral, sendo que o arcabouço probatório dos autos é totalmente contrário a esta tese, razão por que restou inobservada a norma do art. 373, II do CPC/2015.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00015343420178100032 MA 0172242019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, a sentença mostra-se acertada ao julgar procedente os pedidos elencados na exordial, mantendo-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos, ora reforçados.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual de pronto, já deixo a matéria posta à apreciação prequestionada.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Município de Barra do Corda para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dezpor cento) do valor da causa, acrescido dos juros e correções legais a partir desta condenação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 17 de novembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849113-67.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Airton de Lima Garcez
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 08:15
Processo nº 0849113-67.2019.8.10.0001
Airton de Lima Garcez
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:46
Processo nº 0800345-27.2021.8.10.0006
Antonio Pereira Fonseca Filho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 09:50
Processo nº 0800345-27.2021.8.10.0006
Antonio Pereira Fonseca Filho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 11:01
Processo nº 0052196-03.2014.8.10.0001
Liliane Maria Alcantara Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00