TJMA - 0800345-27.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:13
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:11
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FONSECA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:46
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2022.
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO INOMINADO N.º 0800345-27.2021.8.10.0006 RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA FONSECA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO KIM PINTO SANTOS – OAB\MA Nº 13.535 RECORRIDA: BANCO BRADESCARD S.A E OUTRO ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB\MA Nº 19.147 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3527/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.Recurso inominado. 2.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais. 3.
DA COBRANÇA: Erro ao efetuar o parcelamento de compras de maneira diversa da requerida pela parte Autora.
Comprovação nos autos, do estorno dos valores.
Como ressaltado na sentença: “Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha havido equívoco da funcionária da loja, ao parcelar a compra do autor em 08 (oito) vezes, com juros, quando o mesmo solicitou o parcelamento em 04 (quatro) vezes, sem juros, tal erro foi sanado, com o estorno dos valores nas próprias faturas do cartão de crédito.
Insta destacar que tal estorno ocorreu nos meses de outubro e novembro/2020, ou seja, bem antes do ajuizamento da corrente ação.
No entanto, o autor ao juntar os documentos que acompanham sua petição, colacionou as faturas do cartão de crédito de forma incompleta, razão pela qual não foi possível observar o estorno das parcelas.
No evento 56260368, os requeridos juntaram as faturas completas, de onde se vislumbra que os valores foram devidamente devolvidos ao autor, não tendo o mesmo arcado com qualquer prejuízo.
Desse modo, não vislumbro qualquer conduta ilícita por parte das empresas requeridas, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido rapidamente, com o estorno dos valores, o que demonstra a boa-fé contratual das empresas demandadas.
Deve ser ressaltado a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do Autor não ter juntado as quatro primeiras faturas do parcelamento , faltando verossimilhança em suas alegações. 4.
DO DANO MORAL: Da análise dos autos, depreende-se que os fatos narrados não são aptos a gerar dano moral. 5.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 7.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Isenta 8.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais indevidas.
Honorários advocatícios Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTINA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, em 02 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:59
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA FONSECA FILHO - CPF: *49.***.*87-04 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:50
Recebidos os autos
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21/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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