TJMA - 0002438-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:35
Juntada de despacho
-
30/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2022 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/09/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Drª.
LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0002438-11.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pelo qual INTIMO a vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, para tomar conhecimento da sentença: Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 02/07/2021, denunciou Gabriel Sousa Cunha, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, §2º, II, e 2º-A, I, do CPB, por ter, em tese, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, na loja Caco Faróis, localizada na av.
Jerônimo de Albuquerque – Bairro Forquilha, nesta cidade, causado lesão corporal grave para ter êxito na subtração dos celulares das vítimas Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira.
A denúncia foi recebida no dia 14/09/2021 (id. 64911794, págs. 1/5), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com instrução probatória realizada (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
Alegações finais do Ministério Público (id. 64911803), que, em suma, ratificou a acusação, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Gabriel Sousa Cunha, que, através do seu Defensor constituído requereu a sua absolvição, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa, e, por fim, a desclassificação das condutas para o crime de roubo simples (art. 157 do CPB), com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
No exame mérito, a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 15/2021, lavrado no 13º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
A testemunha Ricardo de Almeida Gomes informou que estava no 2º balcão da loja quando ouviu o anúncio do assalto.
Logo em seguida correu para o banheiro e não viu mais nada do que aconteceu.
Disse que é proprietário da loja onde ocorreu o fato e que os indivíduos chegaram numa motocicleta, sendo a voz de assalto dada por um dos indivíduos que estavam no veículo.
Informou que um vizinho do lado socorreu a vítima baleada e que não foi capaz de fazer o reconhecimento do acusado.
A vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, declarou que foi trocar a lanterna do carro na loja quando os dois suspeitos chegaram em uma moto.
Informou que estava sentado dentro da loja com o celular na mão celular e que um entrou e o outro ficou do lado de fora da loja.
Continuou relatando que o rapaz que entrou no estabelecimento tomou seu celular e foi em direção ao balcão e que, ao voltar, foi em sua direção para revistá-lo, sendo este o momento em reagiu e efetuou um disparo, sendo alvejado logo em seguida pelo assaltante.
Relatou que a bala atingiu a região do abdome, e que perdeu o movimento das pernas.
Disse que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia e pessoalmente na delegacia e não tem dúvidas, além de reconhecê-lo em audiência.
Por fim, informou que estava no máximo a um metro e meio do acusado no momento do tiro e que este não estava usando capacete.
Afonso Ribamar Pinheiro da Silva, policial militar ouvido como testemunha, sinalizou que estava de folga quando o Tenente Rodrigues entrou em contato com repassando as informações e imagens do ocorrido, para fazer o reconhecimento dos indivíduos por meio do vídeo das câmeras de segurança.
Declarou que identificou os dois autores do delito e repassou a qualificação e o endereço do acusado, pois que trabalha na área onde o este reside e já tinha o abordado anteriormente.
Disse ainda que apenas fez o reconhecimento das imagens e deu a identificação dos suspeitos ao tenente rodrigues e que as imagens foram apresentadas a ele no mesmo dia.
Finalizou dizendo nunca prendeu o acusado em flagrante, mas já o conhecia das redondezas e de outras diligências.
A testemunha Rafael Abreu Rodrigues, policial militar, informou que receberam a informação de que um policial havia sido baleado em uma loja chamada Caco Faróis na, Cohab.
Que se deslocaram até o local para checar a informação e dar apoio ao policial, momento em que uma funcionaria da loja do lado informou que tinha imagens do fato.
Que ao verificarem as imagens e identificaram o réu como um dos envolvidos.
Continuou dizendo que receberam a informação de o acusado havia se deslocado em direção a Miranda do Norte, sendo assim, entraram em contato com o tenente Danilo Nogueira que identificou que Gabriel estava no povoado chamado Pindoval.
Terminou dizendo que o tenente Danilo foi até o povoado e lá prendeu o acusado que confessou a prática do crime.
Danilo Silva Nogueira, Tenente da Polícia Militar, disse em juízo que receberam a informação da ocorrência do fato e posteriormente a informação de que o indivíduo estava em Miranda.
Que receberam imagens e vídeos do acusado e no momento da abordagem o este confessou que tinha participado do delito, mas que ele não informou quem era o seu comparsa.
A vítima Mateus Rocha Oliveira, informou que estava sentado dentro do estabelecimento, pois tinha ido arrumar o farol do seu carro, quando o acusado chegou e apontou a arma em sua direção levando seu celular.
Que quando foi tomar os pertences do policial houve os disparos e nesse momento foi para o fundo da loja.
Disse que o suspeito estava sem nada no rosto e fez o reconhecimento do acusado.
Relatou ainda que recuperou o celular roubado e que não sabe quem atirou primeiro.
Acusado Gabriel Souza Cunha confessou a prática do crime, mas disse não teve a intenção de ceifar a vida de ninguém e que não se recorda de quantos tiros efetuou.
Declarou que portava um revólver .38, mas que a vítima atirou primeiro.
Por fim, afirmou que estava na companhia do Eric.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26) Como se vê, o acusado confessou a autoria do crime patrimonial, bem como foi prontamente identificado pelas vítimas como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Inicialmente elucido que não resta configurada a existência da excludente de ilicitude relativa à legitima defesa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em apreço, não houve injusta agressão por parte da vítima, pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do acusado.
Assim, a suposta defesa do agressor decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima (Acórdão 1340441, 07008153520208070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021).
No mesmo sentido, é sabido que para a configuração da legítima defesa, a agressão que se repele deve ser injusta, razão pela qual não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legítima defesa) (Acórdão 805868, 20130810052078APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014) (STM - APL: 70001451220217000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 16/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021).
Assim, necessária a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), não podendo o acusado se beneficiar da situação ilícita a que ele deu causa.
Ademais, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, o que por si só já impede a desclassificação do crime para o de roubo simples (art. 157, caput, do CPB).
Da mesma forma, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CPB) prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
No presente caso, concluiu-se pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento da vítima e testemunhas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma (STJ - HC: 428617 SP 2017/0322170-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No tocante ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) a jurisprudência é pacífica no sentido de que há roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave consumado, quando o agente provoca ferimento grave na vítima, mesmo que não consiga lesar o seu patrimônio.
Nos presentes autos, a lesão grave restou provada pelos Boletins Médicos juntados aos ids. 64911799 e 64911801(TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Com relação ao concurso formal, não há falar-se em crime único quando uma única ação imprime grave ameaça em vítimas distintas e atinge patrimônios diversos, resultando, sem dúvida, na prática de dois crimes de roubo, corroborados pela confissão do acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, além dos elementos contidos no termo de apresentação e apreensão (id. 64911799 - Pág. 52) (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do o acusado nos termos da acusação.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas, Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira.
Sinalizo, ainda, que a confissão e as demais questões referentes à individualização da pena será avaliada por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: Roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
Explico que, no crime de roubo em que há incidência de mais de uma causa de aumento de pena, poderá ser utilizada apenas uma delas para majorar a pena intermediária na terceira fase de aplicação da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria para deslocar a penabase do mínimo legal, sem que ocorra bis in idem (STJ - AREsp: 2002048 TO 2021/0344770-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, sendo assim, reduzo a pena na fração de 1/6, chegando-se ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não há causas de diminuição a serem ponderadas.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, considerando que foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fatos que impõem maior temor à vítima e denotam um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada (STJ - AgRg no AREsp: 1849859 MG 2021/0072728-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021).
No caso do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, a pena cominada é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias negativas, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 08 (oito) anos e 09 (nove) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB.
Sendo assim, promovo a redução da pena intermediária na fração de 1/6, chegando-se ao patamar de 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição e aumento de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Sendo assim, mantenho a pena na 3ª fase dosimétrica em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Resta assim, CONDENADO o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, ainda, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como o risco de reiteração delitiva, considerando que este possui proeminente histórico criminal, respondendo a outras duas ações penais (processos nº 0005874-80.2018.8.10.0001 e 0010111-94.2017.8.10.0001), o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado GABRIEL SOUSA CUNHA, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 4) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Eu,______________, Tamyres Santana Monte Cardoso, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
03/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:52
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 11:33
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Drª.
LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0002438-11.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pelo qual INTIMO a vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, para tomar conhecimento da sentença: Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 02/07/2021, denunciou Gabriel Sousa Cunha, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, §2º, II, e 2º-A, I, do CPB, por ter, em tese, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, na loja Caco Faróis, localizada na av.
Jerônimo de Albuquerque – Bairro Forquilha, nesta cidade, causado lesão corporal grave para ter êxito na subtração dos celulares das vítimas Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira.
A denúncia foi recebida no dia 14/09/2021 (id. 64911794, págs. 1/5), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com instrução probatória realizada (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
Alegações finais do Ministério Público (id. 64911803), que, em suma, ratificou a acusação, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Gabriel Sousa Cunha, que, através do seu Defensor constituído requereu a sua absolvição, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa, e, por fim, a desclassificação das condutas para o crime de roubo simples (art. 157 do CPB), com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
No exame mérito, a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 15/2021, lavrado no 13º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
A testemunha Ricardo de Almeida Gomes informou que estava no 2º balcão da loja quando ouviu o anúncio do assalto.
Logo em seguida correu para o banheiro e não viu mais nada do que aconteceu.
Disse que é proprietário da loja onde ocorreu o fato e que os indivíduos chegaram numa motocicleta, sendo a voz de assalto dada por um dos indivíduos que estavam no veículo.
Informou que um vizinho do lado socorreu a vítima baleada e que não foi capaz de fazer o reconhecimento do acusado.
A vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, declarou que foi trocar a lanterna do carro na loja quando os dois suspeitos chegaram em uma moto.
Informou que estava sentado dentro da loja com o celular na mão celular e que um entrou e o outro ficou do lado de fora da loja.
Continuou relatando que o rapaz que entrou no estabelecimento tomou seu celular e foi em direção ao balcão e que, ao voltar, foi em sua direção para revistá-lo, sendo este o momento em reagiu e efetuou um disparo, sendo alvejado logo em seguida pelo assaltante.
Relatou que a bala atingiu a região do abdome, e que perdeu o movimento das pernas.
Disse que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia e pessoalmente na delegacia e não tem dúvidas, além de reconhecê-lo em audiência.
Por fim, informou que estava no máximo a um metro e meio do acusado no momento do tiro e que este não estava usando capacete.
Afonso Ribamar Pinheiro da Silva, policial militar ouvido como testemunha, sinalizou que estava de folga quando o Tenente Rodrigues entrou em contato com repassando as informações e imagens do ocorrido, para fazer o reconhecimento dos indivíduos por meio do vídeo das câmeras de segurança.
Declarou que identificou os dois autores do delito e repassou a qualificação e o endereço do acusado, pois que trabalha na área onde o este reside e já tinha o abordado anteriormente.
Disse ainda que apenas fez o reconhecimento das imagens e deu a identificação dos suspeitos ao tenente rodrigues e que as imagens foram apresentadas a ele no mesmo dia.
Finalizou dizendo nunca prendeu o acusado em flagrante, mas já o conhecia das redondezas e de outras diligências.
A testemunha Rafael Abreu Rodrigues, policial militar, informou que receberam a informação de que um policial havia sido baleado em uma loja chamada Caco Faróis na, Cohab.
Que se deslocaram até o local para checar a informação e dar apoio ao policial, momento em que uma funcionaria da loja do lado informou que tinha imagens do fato.
Que ao verificarem as imagens e identificaram o réu como um dos envolvidos.
Continuou dizendo que receberam a informação de o acusado havia se deslocado em direção a Miranda do Norte, sendo assim, entraram em contato com o tenente Danilo Nogueira que identificou que Gabriel estava no povoado chamado Pindoval.
Terminou dizendo que o tenente Danilo foi até o povoado e lá prendeu o acusado que confessou a prática do crime.
Danilo Silva Nogueira, Tenente da Polícia Militar, disse em juízo que receberam a informação da ocorrência do fato e posteriormente a informação de que o indivíduo estava em Miranda.
Que receberam imagens e vídeos do acusado e no momento da abordagem o este confessou que tinha participado do delito, mas que ele não informou quem era o seu comparsa.
A vítima Mateus Rocha Oliveira, informou que estava sentado dentro do estabelecimento, pois tinha ido arrumar o farol do seu carro, quando o acusado chegou e apontou a arma em sua direção levando seu celular.
Que quando foi tomar os pertences do policial houve os disparos e nesse momento foi para o fundo da loja.
Disse que o suspeito estava sem nada no rosto e fez o reconhecimento do acusado.
Relatou ainda que recuperou o celular roubado e que não sabe quem atirou primeiro.
Acusado Gabriel Souza Cunha confessou a prática do crime, mas disse não teve a intenção de ceifar a vida de ninguém e que não se recorda de quantos tiros efetuou.
Declarou que portava um revólver .38, mas que a vítima atirou primeiro.
Por fim, afirmou que estava na companhia do Eric.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26) Como se vê, o acusado confessou a autoria do crime patrimonial, bem como foi prontamente identificado pelas vítimas como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Inicialmente elucido que não resta configurada a existência da excludente de ilicitude relativa à legitima defesa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em apreço, não houve injusta agressão por parte da vítima, pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do acusado.
Assim, a suposta defesa do agressor decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima (Acórdão 1340441, 07008153520208070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021).
No mesmo sentido, é sabido que para a configuração da legítima defesa, a agressão que se repele deve ser injusta, razão pela qual não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legítima defesa) (Acórdão 805868, 20130810052078APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014) (STM - APL: 70001451220217000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 16/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021).
Assim, necessária a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), não podendo o acusado se beneficiar da situação ilícita a que ele deu causa.
Ademais, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, o que por si só já impede a desclassificação do crime para o de roubo simples (art. 157, caput, do CPB).
Da mesma forma, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CPB) prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
No presente caso, concluiu-se pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento da vítima e testemunhas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma (STJ - HC: 428617 SP 2017/0322170-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No tocante ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) a jurisprudência é pacífica no sentido de que há roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave consumado, quando o agente provoca ferimento grave na vítima, mesmo que não consiga lesar o seu patrimônio.
Nos presentes autos, a lesão grave restou provada pelos Boletins Médicos juntados aos ids. 64911799 e 64911801(TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Com relação ao concurso formal, não há falar-se em crime único quando uma única ação imprime grave ameaça em vítimas distintas e atinge patrimônios diversos, resultando, sem dúvida, na prática de dois crimes de roubo, corroborados pela confissão do acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, além dos elementos contidos no termo de apresentação e apreensão (id. 64911799 - Pág. 52) (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do o acusado nos termos da acusação.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas, Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira.
Sinalizo, ainda, que a confissão e as demais questões referentes à individualização da pena será avaliada por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: Roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
Explico que, no crime de roubo em que há incidência de mais de uma causa de aumento de pena, poderá ser utilizada apenas uma delas para majorar a pena intermediária na terceira fase de aplicação da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria para deslocar a penabase do mínimo legal, sem que ocorra bis in idem (STJ - AREsp: 2002048 TO 2021/0344770-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, sendo assim, reduzo a pena na fração de 1/6, chegando-se ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não há causas de diminuição a serem ponderadas.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, considerando que foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fatos que impõem maior temor à vítima e denotam um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada (STJ - AgRg no AREsp: 1849859 MG 2021/0072728-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021).
No caso do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, a pena cominada é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias negativas, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 08 (oito) anos e 09 (nove) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB.
Sendo assim, promovo a redução da pena intermediária na fração de 1/6, chegando-se ao patamar de 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição e aumento de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Sendo assim, mantenho a pena na 3ª fase dosimétrica em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Resta assim, CONDENADO o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, ainda, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como o risco de reiteração delitiva, considerando que este possui proeminente histórico criminal, respondendo a outras duas ações penais (processos nº 0005874-80.2018.8.10.0001 e 0010111-94.2017.8.10.0001), o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado GABRIEL SOUSA CUNHA, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 4) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Eu,______________, Tamyres Santana Monte Cardoso, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
02/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Drª.
LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0002438-11.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pelo qual INTIMO a vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, para tomar conhecimento da sentença: Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 02/07/2021, denunciou Gabriel Sousa Cunha, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, §2º, II, e 2º-A, I, do CPB, por ter, em tese, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, na loja Caco Faróis, localizada na av.
Jerônimo de Albuquerque – Bairro Forquilha, nesta cidade, causado lesão corporal grave para ter êxito na subtração dos celulares das vítimas Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira.
A denúncia foi recebida no dia 14/09/2021 (id. 64911794, págs. 1/5), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com instrução probatória realizada (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
Alegações finais do Ministério Público (id. 64911803), que, em suma, ratificou a acusação, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Gabriel Sousa Cunha, que, através do seu Defensor constituído requereu a sua absolvição, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa, e, por fim, a desclassificação das condutas para o crime de roubo simples (art. 157 do CPB), com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
No exame mérito, a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 15/2021, lavrado no 13º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
A testemunha Ricardo de Almeida Gomes informou que estava no 2º balcão da loja quando ouviu o anúncio do assalto.
Logo em seguida correu para o banheiro e não viu mais nada do que aconteceu.
Disse que é proprietário da loja onde ocorreu o fato e que os indivíduos chegaram numa motocicleta, sendo a voz de assalto dada por um dos indivíduos que estavam no veículo.
Informou que um vizinho do lado socorreu a vítima baleada e que não foi capaz de fazer o reconhecimento do acusado.
A vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, declarou que foi trocar a lanterna do carro na loja quando os dois suspeitos chegaram em uma moto.
Informou que estava sentado dentro da loja com o celular na mão celular e que um entrou e o outro ficou do lado de fora da loja.
Continuou relatando que o rapaz que entrou no estabelecimento tomou seu celular e foi em direção ao balcão e que, ao voltar, foi em sua direção para revistá-lo, sendo este o momento em reagiu e efetuou um disparo, sendo alvejado logo em seguida pelo assaltante.
Relatou que a bala atingiu a região do abdome, e que perdeu o movimento das pernas.
Disse que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia e pessoalmente na delegacia e não tem dúvidas, além de reconhecê-lo em audiência.
Por fim, informou que estava no máximo a um metro e meio do acusado no momento do tiro e que este não estava usando capacete.
Afonso Ribamar Pinheiro da Silva, policial militar ouvido como testemunha, sinalizou que estava de folga quando o Tenente Rodrigues entrou em contato com repassando as informações e imagens do ocorrido, para fazer o reconhecimento dos indivíduos por meio do vídeo das câmeras de segurança.
Declarou que identificou os dois autores do delito e repassou a qualificação e o endereço do acusado, pois que trabalha na área onde o este reside e já tinha o abordado anteriormente.
Disse ainda que apenas fez o reconhecimento das imagens e deu a identificação dos suspeitos ao tenente rodrigues e que as imagens foram apresentadas a ele no mesmo dia.
Finalizou dizendo nunca prendeu o acusado em flagrante, mas já o conhecia das redondezas e de outras diligências.
A testemunha Rafael Abreu Rodrigues, policial militar, informou que receberam a informação de que um policial havia sido baleado em uma loja chamada Caco Faróis na, Cohab.
Que se deslocaram até o local para checar a informação e dar apoio ao policial, momento em que uma funcionaria da loja do lado informou que tinha imagens do fato.
Que ao verificarem as imagens e identificaram o réu como um dos envolvidos.
Continuou dizendo que receberam a informação de o acusado havia se deslocado em direção a Miranda do Norte, sendo assim, entraram em contato com o tenente Danilo Nogueira que identificou que Gabriel estava no povoado chamado Pindoval.
Terminou dizendo que o tenente Danilo foi até o povoado e lá prendeu o acusado que confessou a prática do crime.
Danilo Silva Nogueira, Tenente da Polícia Militar, disse em juízo que receberam a informação da ocorrência do fato e posteriormente a informação de que o indivíduo estava em Miranda.
Que receberam imagens e vídeos do acusado e no momento da abordagem o este confessou que tinha participado do delito, mas que ele não informou quem era o seu comparsa.
A vítima Mateus Rocha Oliveira, informou que estava sentado dentro do estabelecimento, pois tinha ido arrumar o farol do seu carro, quando o acusado chegou e apontou a arma em sua direção levando seu celular.
Que quando foi tomar os pertences do policial houve os disparos e nesse momento foi para o fundo da loja.
Disse que o suspeito estava sem nada no rosto e fez o reconhecimento do acusado.
Relatou ainda que recuperou o celular roubado e que não sabe quem atirou primeiro.
Acusado Gabriel Souza Cunha confessou a prática do crime, mas disse não teve a intenção de ceifar a vida de ninguém e que não se recorda de quantos tiros efetuou.
Declarou que portava um revólver .38, mas que a vítima atirou primeiro.
Por fim, afirmou que estava na companhia do Eric.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26) Como se vê, o acusado confessou a autoria do crime patrimonial, bem como foi prontamente identificado pelas vítimas como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Inicialmente elucido que não resta configurada a existência da excludente de ilicitude relativa à legitima defesa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em apreço, não houve injusta agressão por parte da vítima, pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do acusado.
Assim, a suposta defesa do agressor decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima (Acórdão 1340441, 07008153520208070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021).
No mesmo sentido, é sabido que para a configuração da legítima defesa, a agressão que se repele deve ser injusta, razão pela qual não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legítima defesa) (Acórdão 805868, 20130810052078APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014) (STM - APL: 70001451220217000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 16/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021).
Assim, necessária a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), não podendo o acusado se beneficiar da situação ilícita a que ele deu causa.
Ademais, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, o que por si só já impede a desclassificação do crime para o de roubo simples (art. 157, caput, do CPB).
Da mesma forma, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CPB) prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
No presente caso, concluiu-se pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento da vítima e testemunhas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma (STJ - HC: 428617 SP 2017/0322170-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No tocante ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) a jurisprudência é pacífica no sentido de que há roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave consumado, quando o agente provoca ferimento grave na vítima, mesmo que não consiga lesar o seu patrimônio.
Nos presentes autos, a lesão grave restou provada pelos Boletins Médicos juntados aos ids. 64911799 e 64911801(TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Com relação ao concurso formal, não há falar-se em crime único quando uma única ação imprime grave ameaça em vítimas distintas e atinge patrimônios diversos, resultando, sem dúvida, na prática de dois crimes de roubo, corroborados pela confissão do acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, além dos elementos contidos no termo de apresentação e apreensão (id. 64911799 - Pág. 52) (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do o acusado nos termos da acusação.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas, Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira.
Sinalizo, ainda, que a confissão e as demais questões referentes à individualização da pena será avaliada por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: Roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
Explico que, no crime de roubo em que há incidência de mais de uma causa de aumento de pena, poderá ser utilizada apenas uma delas para majorar a pena intermediária na terceira fase de aplicação da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria para deslocar a penabase do mínimo legal, sem que ocorra bis in idem (STJ - AREsp: 2002048 TO 2021/0344770-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, sendo assim, reduzo a pena na fração de 1/6, chegando-se ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não há causas de diminuição a serem ponderadas.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, considerando que foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fatos que impõem maior temor à vítima e denotam um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada (STJ - AgRg no AREsp: 1849859 MG 2021/0072728-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021).
No caso do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, a pena cominada é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias negativas, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 08 (oito) anos e 09 (nove) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB.
Sendo assim, promovo a redução da pena intermediária na fração de 1/6, chegando-se ao patamar de 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição e aumento de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Sendo assim, mantenho a pena na 3ª fase dosimétrica em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Resta assim, CONDENADO o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, ainda, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como o risco de reiteração delitiva, considerando que este possui proeminente histórico criminal, respondendo a outras duas ações penais (processos nº 0005874-80.2018.8.10.0001 e 0010111-94.2017.8.10.0001), o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado GABRIEL SOUSA CUNHA, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 4) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Eu,______________, Tamyres Santana Monte Cardoso, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
25/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:32
Juntada de petição
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24/08/2022 08:43
Juntada de Edital
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23/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:52
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:34
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:19
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 07/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:14
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
15/06/2022 18:32
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:54
Juntada de apelação
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10/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:09
Juntada de diligência
-
08/06/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:07
Juntada de diligência
-
06/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:17
Juntada de diligência
-
05/06/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:47
Juntada de diligência
-
05/06/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 18:26
Juntada de diligência
-
02/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0002438-11.2021.8.10.0001 - SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado: GABRIEL SOUSA CUNHA Tipo Penal: art. 157, §3º, I, §2º, II, e 2º-A, I, do CPB Advogado: Dr.
Riquinei da Silva Morais (OAB/MA – 16.343) Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 02/07/2021, denunciou Gabriel Sousa Cunha, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, §2º, II, e 2º-A, I, do CPB, por ter, em tese, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, na loja Caco Faróis, localizada na av.
Jerônimo de Albuquerque – Bairro Forquilha, nesta cidade, causado lesão corporal grave para ter êxito na subtração dos celulares das vítimas Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira.
A denúncia foi recebida no dia 14/09/2021 (id. 64911794, págs. 1/5), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com instrução probatória realizada (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
Alegações finais do Ministério Público (id. 64911803), que, em suma, ratificou a acusação, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Gabriel Sousa Cunha, que, através do seu Defensor constituído requereu a sua absolvição, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa, e, por fim, a desclassificação das condutas para o crime de roubo simples (art. 157 do CPB), com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
No exame mérito, a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 15/2021, lavrado no 13º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26).
A testemunha Ricardo de Almeida Gomes informou que estava no 2º balcão da loja quando ouviu o anúncio do assalto.
Logo em seguida correu para o banheiro e não viu mais nada do que aconteceu.
Disse que é proprietário da loja onde ocorreu o fato e que os indivíduos chegaram numa motocicleta, sendo a voz de assalto dada por um dos indivíduos que estavam no veículo.
Informou que um vizinho do lado socorreu a vítima baleada e que não foi capaz de fazer o reconhecimento do acusado.
A vítima Anderson Cosme de Jesus Santos, declarou que foi trocar a lanterna do carro na loja quando os dois suspeitos chegaram em uma moto.
Informou que estava sentado dentro da loja com o celular na mão celular e que um entrou e o outro ficou do lado de fora da loja.
Continuou relatando que o rapaz que entrou no estabelecimento tomou seu celular e foi em direção ao balcão e que, ao voltar, foi em sua direção para revistá-lo, sendo este o momento em reagiu e efetuou um disparo, sendo alvejado logo em seguida pelo assaltante.
Relatou que a bala atingiu a região do abdome, e que perdeu o movimento das pernas.
Disse que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia e pessoalmente na delegacia e não tem dúvidas, além de reconhecê-lo em audiência.
Por fim, informou que estava no máximo a um metro e meio do acusado no momento do tiro e que este não estava usando capacete.
Afonso Ribamar Pinheiro da Silva, policial militar ouvido como testemunha, sinalizou que estava de folga quando o Tenente Rodrigues entrou em contato com repassando as informações e imagens do ocorrido, para fazer o reconhecimento dos indivíduos por meio do vídeo das câmeras de segurança.
Declarou que identificou os dois autores do delito e repassou a qualificação e o endereço do acusado, pois que trabalha na área onde o este reside e já tinha o abordado anteriormente.
Disse ainda que apenas fez o reconhecimento das imagens e deu a identificação dos suspeitos ao tenente rodrigues e que as imagens foram apresentadas a ele no mesmo dia.
Finalizou dizendo nunca prendeu o acusado em flagrante, mas já o conhecia das redondezas e de outras diligências.
A testemunha Rafael Abreu Rodrigues, policial militar, informou que receberam a informação de que um policial havia sido baleado em uma loja chamada Caco Faróis na, Cohab.
Que se deslocaram até o local para checar a informação e dar apoio ao policial, momento em que uma funcionaria da loja do lado informou que tinha imagens do fato.
Que ao verificarem as imagens e identificaram o réu como um dos envolvidos.
Continuou dizendo que receberam a informação de o acusado havia se deslocado em direção a Miranda do Norte, sendo assim, entraram em contato com o tenente Danilo Nogueira que identificou que Gabriel estava no povoado chamado Pindoval.
Terminou dizendo que o tenente Danilo foi até o povoado e lá prendeu o acusado que confessou a prática do crime.
Danilo Silva Nogueira, Tenente da Polícia Militar, disse em juízo que receberam a informação da ocorrência do fato e posteriormente a informação de que o indivíduo estava em Miranda.
Que receberam imagens e vídeos do acusado e no momento da abordagem o este confessou que tinha participado do delito, mas que ele não informou quem era o seu comparsa.
A vítima Mateus Rocha Oliveira, informou que estava sentado dentro do estabelecimento, pois tinha ido arrumar o farol do seu carro, quando o acusado chegou e apontou a arma em sua direção levando seu celular.
Que quando foi tomar os pertences do policial houve os disparos e nesse momento foi para o fundo da loja.
Disse que o suspeito estava sem nada no rosto e fez o reconhecimento do acusado.
Relatou ainda que recuperou o celular roubado e que não sabe quem atirou primeiro.
Acusado Gabriel Souza Cunha confessou a prática do crime, mas disse não teve a intenção de ceifar a vida de ninguém e que não se recorda de quantos tiros efetuou.
Declarou que portava um revólver .38, mas que a vítima atirou primeiro.
Por fim, afirmou que estava na companhia do Eric.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência (id. 64911798, págs. 12; 18 e 26) Como se vê, o acusado confessou a autoria do crime patrimonial, bem como foi prontamente identificado pelas vítimas como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Inicialmente elucido que não resta configurada a existência da excludente de ilicitude relativa à legitima defesa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em apreço, não houve injusta agressão por parte da vítima, pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do acusado.
Assim, a suposta defesa do agressor decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima (Acórdão 1340441, 07008153520208070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021).
No mesmo sentido, é sabido que para a configuração da legítima defesa, a agressão que se repele deve ser injusta, razão pela qual não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legítima defesa) (Acórdão 805868, 20130810052078APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014) (STM - APL: 70001451220217000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 16/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021).
Assim, necessária a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), não podendo o acusado se beneficiar da situação ilícita a que ele deu causa.
Ademais, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, o que por si só já impede a desclassificação do crime para o de roubo simples (art. 157, caput, do CPB).
Da mesma forma, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CPB) prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
No presente caso, concluiu-se pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento da vítima e testemunhas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma (STJ - HC: 428617 SP 2017/0322170-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No tocante ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) a jurisprudência é pacífica no sentido de que há roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave consumado, quando o agente provoca ferimento grave na vítima, mesmo que não consiga lesar o seu patrimônio.
Nos presentes autos, a lesão grave restou provada pelos Boletins Médicos juntados aos ids. 64911799 e 64911801(TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Com relação ao concurso formal, não há falar-se em crime único quando uma única ação imprime grave ameaça em vítimas distintas e atinge patrimônios diversos, resultando, sem dúvida, na prática de dois crimes de roubo, corroborados pela confissão do acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, além dos elementos contidos no termo de apresentação e apreensão (id. 64911799 - Pág. 52) (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (TJ-MG - APR: 10701190213705001 Uberaba, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do o acusado nos termos da acusação.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas, Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira.
Sinalizo, ainda, que a confissão e as demais questões referentes à individualização da pena será avaliada por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: Roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
Explico que, no crime de roubo em que há incidência de mais de uma causa de aumento de pena, poderá ser utilizada apenas uma delas para majorar a pena intermediária na terceira fase de aplicação da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria para deslocar a penabase do mínimo legal, sem que ocorra bis in idem (STJ - AREsp: 2002048 TO 2021/0344770-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, sendo assim, reduzo a pena na fração de 1/6, chegando-se ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não há causas de diminuição a serem ponderadas.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CPB) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, considerando que foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fatos que impõem maior temor à vítima e denotam um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada (STJ - AgRg no AREsp: 1849859 MG 2021/0072728-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021).
No caso do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, a pena cominada é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre a pena mínima.
Sendo assim, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias negativas, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 08 (oito) anos e 09 (nove) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB.
Sendo assim, promovo a redução da pena intermediária na fração de 1/6, chegando-se ao patamar de 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição e aumento de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Sendo assim, mantenho a pena na 3ª fase dosimétrica em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Resta assim, CONDENADO o acusado GABRIEL SOUSA CUNHA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, ainda, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como o risco de reiteração delitiva, considerando que este possui proeminente histórico criminal, respondendo a outras duas ações penais (processos nº 0005874-80.2018.8.10.0001 e 0010111-94.2017.8.10.0001), o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado GABRIEL SOUSA CUNHA, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Anderson Cosme de Jesus Santos e Mateus Rocha Oliveira por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 4) Expeça-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
31/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 12:53
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 23:23
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA CUNHA em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:02
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002438-11.2021.8.10.0001 (22322021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça e ERIC LENNON TEIXEIRA ARAUJO e GABRIEL SOUSA CUNHA Proc. n.º 2438-11.2021.8.10.0001 (22322021) Acusação: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Acusado (s): GABRIEL SOUSA CUNHA Advogado (a)(s): RIQUINEI DA SILVA MORAIS, OAB/MA 16343 FINALIDADE: Para que a defesa compareça à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/12/2021 às 10:00.
OBS.: A DEFESA DEVE APRESENTAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA EM BANCA.
SARA FERNANDA GAMA, Juiza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
São Luis/MA, 17 de novembro de 2021.
Resp: 105866
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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