TJMA - 0002438-11.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:35
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 22100987, na Ação Penal n° 0002438-11.2021.8.10.0001) Sessão virtual iniciada em 27 de julho de 2023 e finalizada em 03 de agosto de 2023 Apelante : Gabriel Sousa Cunha Advogados : Riquinei da Silva Morais (OAB/MA nº 16.343) e Thállyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA nº 23.318) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Justino da Silva Guimarães Origem : 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
ART. 25, CAPUT, DO CP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TESE REJEITADA.
EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Na espécie, contrariamente ao argumentado no apelo defensivo, verifica-se pelo acervo probatório que, em verdade, a vítima é que agiu em legítima defesa, usando dos meios moderados para repelir agressão injusta e possível morte, caso fosse descoberto pelo réu que se tratava de um policial, pelo que se impõe a rejeição da tese de aplicação da excludente de ilicitude do art. 23, II do CP em prol do recorrente.
II.
Inviável o acolhimento do argumento de exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I do art. 157 do CP) e do resultado lesão corporal grave, no roubo (§ 3º, I do art. 157 do CP), pois restou demonstrado, de forma induvidosa, tanto o emprego de um revólver, na prática do delito em comento – por meio do qual, inclusive, efetuou o disparo que atingiu o ofendido, na região do abdômen –, quanto a gravidade das lesões causadas pelo apelante ao ofendido, que além de passar por vários procedimentos cirúrgicos e ficar internado mais de 60 (sessenta) dias, teve sequelas graves.
III.
Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal à Sentença de ID nº 22100987, na Ação Penal n° 0002438-11.2021.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 22101145, postas no sentido de ser absolvido ou redimensionada a sua pena.
Para tanto, alega o acusado: 1) configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II do CP); 2) exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e da lesão corporal.
Contrarrazões de ID nº 22101162, do Ministério Público, em que se pugna pelo não provimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Gabriel Sousa Cunha encontra-se no ID nº 22100987, em que fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 157, § 3º, I c/c art. 70, todos do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e roubo com resultado lesão corporal grave, em concurso formal).
Negado ao réu, ademais, o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 22100974, págs. 1-5) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, em 19.02.2021, por volta das 14h, na loja “Caco Faróis”, localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Bairro Forquilha, em São Luís, MA, Gabriel Sousa Cunha e Eric Lennon Teixeira Araújo, em unidade de desígnios, utilizando-se de uma arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares de Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira, lesionando gravemente o primeiro ofendido.
Extrai-se, ademais, da inicial acusatória, que a primeira vítima era policial militar e reagiu ao roubo, efetuando um disparo de arma de fogo contra Gabriel Sousa Cunha, que revidou com outros três disparos, atingindo Anderson Cosme de Jesus Silva no abdômen e empreendeu fuga em companhia do corréu, em seguida.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 14.09.2021 (ID nº 22100975, págs. 1/2); regularmente citado (ID nº 22100977, pág. 4), Gabriel Sousa Cunha apresentou resposta à acusação, no ID nº 22100976 (págs. 1-5); citado por edital o corréu Eric Lennon Teixeira Araújo, em razão de não ter sido localizado (ID nº 22100977, págs. 6/7); determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu, na forma do art. 80 do CP (ID nº22100976, pág. 13); audiência de instrução e julgamento iniciada em 03.12.2021 (ID nº 22100978, págs. 12-14), com continuação em 09.12.2021 (ID nº 22100978, págs. 18/19) e 16.12.2021 (ID nº 22100978, pág. 26) – registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 22101112 ao 22101136; alegações finais apresentadas, em memoriais, pelo MP (ID nº 22100981, págs. 2-9) e pela defesa de Gabriel Sousa Cunha (ID nº 22100982, págs. 2-8); sobrevindo a sentença condenatória objeto do presente recurso, no ID nº 22100987.
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos os termos de depoimentos (ID nº 22100979, págs. 1 e 3/4), tomadas fotográficas (ID nº 22100979, págs. 10-22 e 85), termo de informações (ID nº 22100979, págs. 50/51), auto de apresentação e apreensão (ID nº 22100979, pág. 52 e 93), termos de depoimento (ID nº 22100979, págs. 55/56, 71/72, 75, 78/79 e 95), termo de declaração (ID nº 22100979, págs. 57/58), termos de reconhecimento de pessoa (ID nº 22100979, pág. 59, 74 e 80/81), tomada fotográfica da vítima (ID nº 22100979, págs. 69/70) e evolução médico (ID nº 22100979, págs. 100/101, 104/105, 110, 124 e 249/250), solicitação de parecer médico (ID nº 22100979, págs. 102/103), tomografia computadorizada da coluna cervical (ID nº 22100979, págs. 106/107), prescrição eletrônica (ID nº 22100979, pág. 108), radiografia do tórax (ID nº 22100979, págs. 109 e 111), evolução enfermagem UTI (ID nº 22100979, pág. 112), fisioterapia respiratória e motora (ID nº 22100979, pág. 117) e termo de declarações (ID nº 22100980, págs. 83/84), termo de reconhecimento de pessoa (ID nº 22100980, pág. 85).
O parecer do órgão ministerial (ID n° 25130031), subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e não provimento do recurso.
Não obstante sua concisão, é o relatório. 1RITJMA: Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; (...) 2 Op. cit.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, extrai-se dos autos que Gabriel Sousa Cunha fora condenado às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e do art. 157, § 3º c/c art. 70, todos do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e roubo com resultado lesão corporal grave, em concurso formal).
A sobredita condenação decorre do fato de ter ele, em 19.02.2021, por volta das 14h, na loja “Caco Faróis”, localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Bairro Forquilha, em São Luís, MA, em companhia de Eric Lennon Teixeira Araújo, utilizando-se de um revólver, subtraído os aparelhos celulares de Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira, lesionando gravemente o primeiro ofendido.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da decisão condenatória, sob os seguintes fundamentos: 1) configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II do CP); 2) exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e da lesão corporal.
Inicialmente, ratifico, de antemão, os termos da sentença não impugnados nas razões de apelação, atinentes à materialidade e à autoria delitiva, ambas incontroversas nos autos.
Pois bem.
In casu, está o apelante a alegar a ocorrência da excludente de legítima defesa, cujo instituto fora assim definido no art. 25, caput, do CP: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Verifica-se pelo acervo probatório que Gabriel Sousa Cunha ingressou no estabelecimento comercial “Caco Faróis” e anunciou o roubo, portando arma de fogo em punho, e subtraiu os aparelhos celulares de Anderson Cosme de Jesus Silva e Matheus Rocha Oliveira, enquanto o corréu Eric Lennon Teixeira Araújo permaneceu do lado de fora, em uma motocicleta.
Seguindo a dinâmica dos fatos, observa-se que a primeira vítima, após ter o bem subtraído, efetuou um disparo de arma de fogo, ocorrendo o imediato revide, pelo apelante, que logrou êxito em atingir Anderson Cosme de Jesus Silva na região do abdômen.
Para melhor análise, transcrevo os seguintes excerto, colhidos em sede inquisitiva, das declarações das vítimas: Anderson Cosme de Jesus Santos (ID nº 22100980, pág. 83): “QUE é policial militar e no dia 19/02/2021, por volta de 12h30min, não sabe exatamente, foi até a Loja Caco Faróis, no bairro Cohab, nesta cidade; QUE o declarante ficou sentado na ‘parte de clientes’, no interior da loja momento em que chegou ao local um indivíduo moreno, magro, cabelo preto, estatura mediana, com um arma de fogo, tipo revólver, já em punhos, QUE tal indivíduo já chegou anunciando ‘perdeu, perdeu’, momento em que se aproximou do declarante, apontou a arma em sua direção; QUE nesse momento o agressor segurou pela camisa do declarante e o puxou da cadeira, ocasião em que subtraiu seu aparelho celular XIAOMI NOTE, COR AZUL; QUE então o declarante sacou sua arma de fogo que na ocasião portava, momento em que disparou um vez contra o agressor, não sabendo informar se o atingiu; QUE simultaneamente o agressor disparou contra o declarante, tendo o atingido na região do abdome; QUE o declarante caiu no chão e o agressor se evadiu do local; QUE viu o agressor subindo na garupa de uma motocicleta a qual estava ao lado de Loja Caco Faróis, ocasião em que havia um segundo indivíduo pilotando-a; (...); QUE se recorda que estava no Hospital São Domingos quando foi procurado pela Delegada SARA BONFIM e na ocasião o declarante olhou algumas fotos e vídeos e na ocasião reconheceu um dos agressores da ação criminosa de que foi vítima; QUE reconheceu especificamente o individuou que disparou contra o declarante; QUE nesta delegacia o declarante foi colocado em uma sala de reconhecimento de forma que foi colocada à sua disposição quatro indivíduos, um ao lado do outro; QUE ao observar fixamente cada indivíduo, o declarante apontou a pessoa de GABRIEL SOUSA CUNHA como o autor da ação criminosa acima narrada; QUE não tem dúvidas de que GABRIEL SOUSA CUNHA é a pessoa que disparou contra o declarante e subtraiu seu aparelho celular.” Matheus Rocha Oliveira (ID nº 22100979, pág. 57): “QUE no dia 10/02/2020, por volta das 12h00min, se encontrava na loja CACO FAROIS (situada em frente ao Pop Center, bairro Cohab, São Luís-MA); QUE no local já se encontrava a vítima COSME e o proprietária do estabelecimento, o senhor RICARDO, conhecido por CACO; QUE o declarante, COSME e RICARDO se encontravam no interior da loja, quando o declarante avistou dois indivíduos segurando um capacete, cada um; QUE um dos indivíduos permaneceu do lado externo da loja e o outro momento em que sacou uma arma de fogo, tipo revólver, tendo na ocasião declinado voz de assalto: ‘perdeu, perdeu’; QUE o agressor apontou a arma de fogo em direção ao declarante e ato contínuo o declarante entregou o aparelho celular IPHONE X BRANCO, IMEI 353046092731757 ao agressor; QUE no momento em que entregou o aparelho celular ao agressor, o declarante abaixou sua cabeça, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo; QUE diante da situação relata que se deitou ao solo e saiu se rastejando para a parte mais interna da loja (atrás do balcão); QUE nesse intervalo ouviu mais ou menos mais dois disparos; QUE pouco depois ouviu a vítima COSME gritar ‘me socorre… me socorre’; (...).” Referidas afirmações harmonizam-se com aquelas prestadas em juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que as sobreditas vítimas ratificaram suas declarações iniciais, explicitando com mais detalhes a forma como ocorreu o crime, conforme registros audiovisuais insertos nos ID’s nos 22101119 ao 22101121 e 22101134 ao 22101135.
Na fase judicial, Anderson Cosme de Jesus Santos esclareceu que o ora recorrente entrou no estabelecimento e, após anunciar o roubo, de arma em punho, tomou seu celular e foi em direção ao balcão e que, ao voltar, seguiu em sua direção para revistá-lo, sendo este o momento em que reagiu e efetuou um disparo, ocasião em que restou atingido em seguida pelo réu (ID’s nos 22101119 ao 22101121).
Desse modo, é possível concluir que, em verdade, a vítima é que agiu em legítima defesa, usando dos meios moderados para repelir agressão injusta e possível morte, caso fosse descoberto pelo réu que se tratava de um policial, pelo que se impõe a rejeição da tese de aplicação da excludente de ilicitude do art. 23, II do CP em prol do recorrente.
Semelhantemente, inviável o acolhimento do argumento de exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I do art. 157 do CP) e do resultado lesão corporal grave, no roubo (§ 3º, I do art. 157 do CP).
Isso porque, no contexto dos autos, restou demonstrado, de forma induvidosa, o emprego de um revólver, por Gabriel Sousa Cunha, na prática do delito em comento, por meio do qual, inclusive, efetuou o disparo que atingiu Anderson Cosme de Jesus Santos, na região do abdômen.
Ademais, o prontuário médico da vítima (ID nº 22100979, págs. 100-296), revela a gravidade das lesões causadas pelo apelante ao ofendido, que além de passar por vários procedimentos cirúrgicos e ficar internado mais de 60 (sessenta) dias no hospital São Domingos, em São Luís, MA, teve sequelas graves, dentre elas o comprometimento do controle fisiológico de fezes e urina, além da perda do movimento das pernas, conforme ratificado em juízo. É de rigor, portanto, o não acolhimento dos sobreditos argumentos defensivos.
Desse modo, verificando ainda que o cálculo da dosimetria das reprimendas seguiu os ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP1, tenho que não está a merecer qualquer reparo, inclusive quanto ao regime inicial estabelecido – fechado –, em consonância com o que determina o art. 33, § 2º, “a” do mesmo diploma legal2, em face do quantum definitivo alcançado, que ora mantenho.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença altercada, em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 Op. cit. art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; -
30/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 22:54
Conhecido o recurso de GABRIEL SOUSA CUNHA (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:35
Juntada de parecer
-
09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:50
Juntada de parecer
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
17/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:09
Conclusos para despacho do revisor
-
17/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
23/04/2023 01:57
Juntada de parecer
-
09/03/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA CUNHA em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002438-11.2021.8.10.0001 Apelante : Gabriel Sousa Cunha Advogados : Riquinei da Silva Morais (OAB/MA nº 16.343) e Thállyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA nº 23.318) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Justino da Silva Guimarães Origem : 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, §2º, II, e 2º-A, I e art. 157, §3º, I, c/c art. 70, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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