TJMA - 0802614-94.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:48
Declarada incompetência
-
14/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:15
Declarada incompetência
-
29/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:04
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:56
Juntada de contestação
-
30/01/2024 21:04
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 07:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:44
Juntada de decisão
-
08/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802614-94.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de julho de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
26/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:51
Juntada de apelação cível
-
24/06/2022 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2022 12:06
Juntada de petição
-
20/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 18:21
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
20/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2022 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
28/04/2022 05:21
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:04
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 07:48
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802614-94.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802614-94.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 55856697 PRAZO = 15 dias -
18/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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