TJMA - 0802614-94.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:45
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802614-94.2021.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMACAO PARA EMENDA DA PETICAO INICIAL.
CUMPRIMENTO.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO.
SENTENCA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual julgou extinto o processo ante a inércia da parte autora para emendar a inicial.
II.
In casu, verifico que o apelante cumpriu com o despacho de Id 23317205, juntando os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, consoante Id 22317203.
Além disso, verifico que foi apresentado o histórico do INSS comprovando que a autora é aposentada, percebendo um salário mínimo, inclusive, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo em sentença de Id 22317212, de modo que torna dispensável o extrato bancário dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao Juízo de base para prosseguimento do feito.
III.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ter a parte autora permanecido inerte, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial.
Alega a apelante, em síntese, que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental.
Sustenta que o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente.
Aduz ainda que a apresentação dos extratos bancários teria sido requerido para mera comprovação de hipossuficiência, mas sustenta que no próprio histórico do INSS já consta que o autor é aposentado/pensionista, bem como consta o valor do seu salário, além de declaração de hipossuficiência.
Por fim, alega que, apesar do excesso de formalismo da decisão, já procedeu com a emenda da inicial juntando os documentos das testemunhas que assinaram a procuração.
Requer o provimento do apelo com a devida reforma in totum da sentença de 1° grau, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Contrarrazões apresentadas no Id 22317230.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id 25825660, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual julgou extinto o processo ante a inércia da parte autora para emendar a inicial, conforme determinando no despacho de Id 22751082.
Ressalta-se que a exigência pelo Juízo a quo, de medidas tendentes a evitar o abuso do direito de ação, decorre de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido, conforme esclarecido no despacho supramencionado.
Pois bem.
A priori, não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
In casu, verifico que o apelante cumpriu com o despacho de Id 23317205, juntando os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, consoante Id 22317203.
Além disso, verifico que foi apresentado o histórico do INSS comprovando que a autora é aposentada, percebendo um salário mínimo, inclusive, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo em sentença de Id 22317212, de modo que torna dispensável o extrato bancário dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao Juízo de base para prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *41.***.*90-44 (APELANTE) e provido
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17/05/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 09:57
Juntada de parecer
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802614-94.2021.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria.
Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, contudo, analisando detidamente o caderno processual, entendo que no vertente caso não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna preventa a competência do relator e/ ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico nos autos que anteriormente fora interposto o Agravo de Instrumento n.º 0809713-44.2022.8.10.0000, distribuído para a Sexta Câmara Cível, e julgado pela relatoria do em. desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
São Luís (MA) data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo -
08/03/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2022 16:38
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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