TJMA - 0801610-40.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 21:25
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801610-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: FELICIDADE JANSEN SILVA NETA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
03/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:49
Homologada a Transação
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02/12/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:39
Juntada de termo
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02/12/2021 09:10
Juntada de petição
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02/12/2021 08:54
Juntada de petição
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23/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801610-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: FELICIDADE JANSEN SILVA NETA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 56492095, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista que restou insubsistente a tentativa de penhora on-line, conforme certificado nos autos, intime-se a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens a penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
Deve a requerente ser informado da possibilidade de expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de não serem encontrados bens a serem penhorados.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de novembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
19/11/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:26
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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