TJMA - 0804969-50.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:57
Baixa Definitiva
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10/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ERLY CONCEICAO FARIAS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:52
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804969-50.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Apelada : Erly Conceição Farias Advogado : Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13728) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 2.
Caso em que a parte autora anuiu aos juros de carência em empréstimo consignado, referente ao número de dias posteriores ao trigésimo daquele firmado no contrato para incidência da primeira parcela, devidamente especificado o valor. 3.
Havendo expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança. 4.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 13:56
Juntada de parecer
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11/04/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:27
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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