TJMA - 0802198-38.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 14:22
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
01/04/2022 19:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:47
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:45
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 14:30, Vara Única de Riachão.
-
10/02/2022 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/02/2022 17:13
Juntada de contestação
-
01/02/2022 16:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:49
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802198-38.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EGLAIM CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a concessionária requerida seja compelida a efetuar a ligação de sua energia elétrica, que está há vários dias desligada, sem uma explicação razoável.Argumenta que já tentou por várias vezes, mas a concessionária apenas faz promessas vazias, não comparecendo efetivamente para realizar a ligação da energia.
Com isto, aduz estar sofrendo, em razão da necessidade de abastecimento de energia elétrica para os devidos fins.Requer a tutela antecipada.Decido.Reputo presentes os requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela.
O fumus boni iuris se faz presente em razão de não haver nenhum débito em atraso da consumidora, não se justificando a permanência de sua residência sem energia elétrica, indefinidamente.Já o periculum in mora é de clareza constelar, ao se analisar o caráter de imprescindibilidade existe no abastecimento de energia elétrica em uma residência, em razão de diversas necessidades básicas como conservação de alimentos, lazer e, em algumas situações, até mesmo risco para a vida.Posto isto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que providencie a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da autora.Designo audiência de conciliação para o dia 10/02/2022, às 14h30min, na sede deste juízo.
Cite-se a requerida para comparecimento em audiência, assim como a intime COM URGÊNCIA, para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Intime-se a autora, através de seu advogado.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Riachão/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
19/11/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
18/11/2021 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802995-62.2018.8.10.0035
Banco Bradesco S.A.
Alberto C. Gomes - ME
Advogado: Andre Farias Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 15:44
Processo nº 0801270-67.2021.8.10.0056
Jose Armando da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 08:45
Processo nº 0800346-29.2021.8.10.0065
Eduardo Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 09:15
Processo nº 0801883-51.2019.8.10.0026
Ana Mary Lopes de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 14:39
Processo nº 0801883-51.2019.8.10.0026
Ana Mary Lopes de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2019 14:45