TJMA - 0801365-32.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 11:41
Baixa Definitiva
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05/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 10:44
Juntada de petição
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06/10/2022 00:57
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0801365-32.2021.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO ROCHA ADVOGADO : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, OAB MA 7172-A RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB MA11735-S RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4703/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização de seguro DPVAT ajuizada em 18/11/2021, relativa a sinistro ocorrido em 11/01/2015, com laudo pericial produzido em 26/09/2018. 2.
Prescrição trienal configurada.
Súmula 278 STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No Recurso Repetitivo REsp nº 1388030 / MG (2012/0231069-1) o STJ estabeleceu o entendimento do momento em que se considerada ciência inequívoca: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico."2-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (STJ – REsp: 1388030 MG 2012/0231069-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) 3.
Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, trata-se de situação em que o conhecimento da invalidez permanente pode ser considerada somente após a emissão do laudo pericial do IML (26/09/2018), não havendo razoabilidade em considerar o termo inicial da prescrição antes desta data.
Contudo, observo que a data de propositura da ação ocorrera em 18/11/2021, três anos após a emissão do laudo, logo operou-se o fenômeno da prescrição. 5.
No caso dos autos, uma vez transcorridos mais de três anos até o ajuizamento, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6.
Recurso Conhecido e Não Provido. 7.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 9.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CARVALHO ROCHA - CPF: *35.***.*18-89 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 08:32
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:52
Recebidos os autos
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04/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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