TJMA - 0811480-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:19
Juntada de petição
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30/07/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:25
Juntada de despacho
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11/11/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 20:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:14
Juntada de petição
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20/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811480-65.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA RITA SENA SANTOS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº6796 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS nº13449 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA RITA SENA SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que percebeu descontos em seu benefício denominado de PREVISUL que alega desconhecer.
Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de antecipação de tutela a fim de que os descontos cessem; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito e a condenação à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante o cancelamento do serviço.
No mérito, sustenta que a parte autora realizou a contratação do referido seguro e que as cobranças são legítimas.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a demanda não se relaciona apenas ao cancelamento do serviço, mas também ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos em virtude dos descontos, rejeito-a.
Passo ao mérito.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro questionado, conforme documentos acostados no id nº 35838355, razão pela qual, são legítimas as cobranças realizadas. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015.
Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 18 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:59
Juntada de apelação cível
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18/06/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2021 19:03
Conclusos para decisão
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02/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:22
Juntada de petição
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21/09/2020 14:51
Juntada de contestação
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16/09/2020 09:57
Juntada de petição
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01/09/2020 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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