TJMA - 0806063-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 06:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 04:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
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21/12/2021 05:01
Decorrido prazo de DARK RITHIELLY PENHA SERRAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:56
Decorrido prazo de DARK RITHIELLY PENHA SERRAO em 15/12/2021 23:59.
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26/11/2021 14:12
Juntada de petição
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23/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806063-59.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DARK RITHIELLY PENHA SERRAO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992, KESSIANE COELHO DE MELO - MA13997 RÉU: IMPETRADO: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar intentado por DARK RITHIELLY PENHA SERRAO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Deduz a impetrante que concluiu todos os créditos do curso de Medicina no polo da UEMA, situado em Caxias, porém precisou aguardar até fevereiro de 2017 simplesmente para se matricular no último semestre e apresentar sua monografia.
Esclarece que foi aprovada para Residência Médica do Sistema Único de Saúde no estado de São Paulo, na posição 231, para a especialidade de ortopedia e traumatologia.
Informa que a matrícula exigia inscrição no CRM- Conselho Regional de Medicina e que, para tal, necessitava de uma certidão de conclusão de curso, documento que lhe foi negado pela faculdade na proporção em que não colou grau.
Destaca que não conseguiu entregar ou ter avaliado seu trabalho de conclusão de curso, de modo que não viu alternativa para garantia da vaga, pelo que pugna pela concessão da segurança, inclusive, em sede liminar, para obtenção da declaração de conclusão ou para a realização de colação de grau especial.
Em decisão de ID 5132796, a antecipação foi deferida.
Ato contínuo, a impetrante interpôs petição advertindo do descumprimento.
Intimada, a autoridade coatora prestou esclarecimentos em ID 5287474, argumentando que expediu a certidão, consoante determinado, mas sublinhando que a impetrante não cumpriu toda a estrutura curricular do curso de medicina, pois faltaria o estágio curricular obrigatório e a defesa do TCC.
Promoveu-se, então, a intimação da interessada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que ela requereu a conversão em perdas e danos.
Provocado a se manifestar, o MPE declinou não ter sentido sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Como se denota, a parte autora ingressou com o remédio constitucional para alcançar imediata conclusão de curso, com os documentos essenciais, de modo a permitir sua inscrição no CRM e a participação em residência médica para a qual foi aprovada.
Em outras palavras, o writ impetrado não contemplava pedido de pagamento de valores, mas tão somente de concessão da segurança para expedição de diploma.
Destaco que o mandado de segurança é ação de procedimento especial com eficácia eminentemente mandamental, de maneira que não se presta a cobrança de valores.
Neste sentido, o prescrito no verbete 269 da Súmula de Jurisprudência do STF: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Não é concebível vislumbrar uma pretensão indenizatória no âmbito de um mandado de segurança, ação constitucional pensada para outorga de prestação in natura, porquanto a compensação seria um substitutivo vedado por essa via estreita e que não admite dilação probatória.
A sentença de procedência na ação de mandado de segurança impõe ao impetrado o cumprimento de um dever legal, consistente num fazer ou não fazer.
Aqui, a desídia alegada reclama a produção de elementos de convicção, o exercício do contraditório pleno, o estabelecimento de uma fase própria de instrução, tudo compatível com uma ação ordinária, mas não com a opção mandamental.
A conversão em fase tão avançada compromete a própria segurança jurídica. É esta a conclusão da jurisprudência como anoto: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
ART. 329 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NO CASO CONCRETO.
Não obstante exista precedente desta Seção validando a transformação do mandado de segurança em ação ordinária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual (TRF4, CC 2003.04.01.013415-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator TADAAQUI HIROSE, DJ 11/06/2003), no caso específico dos autos, esses mesmos fundamentos não podem ser utilizados em manifesta contrariedade à segurança jurídica e à estabilidade da relação processual, de maneira a permitir que, fracassada a tese inicialmente intentada pela parte, possa ela inovar, quando já conclusos os autos para a sentença”. (TRF4 5023829-43.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/05/2019) Seria evidente o prejuízo para a parte adversa, na proporção em que não poderia se contrapor de forma específica e detalhada a cada qual das alegações que envolvem prazos, deficiente diligência, expedição de documentos incompletos, diálogos entre os litigantes para vedação de participação em cerimônia especial de colação, aluguel de beca, discussão entre advogados e o jurídico da instituição de ensino, certificado entregue com ressalva, correção a destempo, isto é, uma série de situações de fato que precisam de verificação e evidência.
A fase em que a demanda se acha depõe contra a conversão de rito.
Estabilizado o feito, nos termos do art. 329 do CPC, impossível a providência, senão vejamos: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (Grifou-se) Repiso que a ação está conclusa para sentença, de modo que o câmbio de rito não atende ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum exigiria emenda a petição inicial, nova citação da parte acionada, vez que a notificação para informações não supre esta exigência e a designação de audiência para reunião de provas, impondo o recomeço do procedimento.
Não se cogita da incidência à hipótese do princípio da instrumentalidade das formas, diante da inviabilidade de se aproveitar os atos já realizados, em face da peculiaridade do rito mandamental.
Destarte, não sendo possível, portanto, a conversão do remédio constitucional em rito ordinário, registro que, na presente situação, ultrapassados mais de 04 (quatro) anos da impetração, decaiu o interesse processual, pois impossível o ingresso em turma de residência que já começou há muito tempo.
Evidente a falta de utilidade do instrumento pela impossibilidade de efetivar sua matrícula e participar do curso.
A situação jurídica tornou-se imutável e irreversível, pelo transcurso do período da Residência da qual a impetrante pretendia participar.
A jurisprudência reforça esta conclusão, senão vejamos: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança.
Professoras de Educação Básica I e II admitidas pela Lei Estadual nº 500/74.
Atribuição de aulas referente ao ano letivo de 2013.
Liminar deferida.
Ordem concedida.
Aulas atribuídas. - Fim do período e do ano letivo.
Carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. 1.
Findo o período ou o ano letivo para o qual se discute a atribuição de aulas, manifesta-se a perda de objeto da demanda, ante a impossibilidade de reverter a atribuição de aulas realizada e consolidada, o que conduz à atual inutilidade da prestação jurisdicional. 2.
A carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir, vulgarmente conhecida por "perda de objeto", também vale para mandado de segurança, e conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, prejudicando a apelação, quando reconhecida em grau de recurso”. (TJ-SP - APL: 00013384420138260619 SP 0001338-44.2013.8.26.0619, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 08/04/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2014) “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - REPROVAÇÃO - ALUNA IMPEDIDA DE CURSAR O ESTÁGIO EXTERNO SUPERVISIONADO - POSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO DO SEMESTRE LETIVO - DECURSO DO TEMPO- PERDA DO OBJETO - COBRANÇA DA MENSALIDADE EM SUA INTEGRALIDADE - IMPOSSIBILIDADE- CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.
Com o término do primeiro semestre, o agravo perdeu parte de seu objeto e nenhuma utilidade terá a análise do mérito tendo em vista que a situação jurídica já se encontra consolidada.
Deve existir uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga, considerando-se abusiva a cláusula que prevê o pagamento da mensalidade em sua integralidade quando a parte agravada irá cursar apenas uma disciplina.
A atividade jurisdicional estará em desarmonia com o acesso à justiça se não se utilizar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na suas decisões. v.v.p.: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar demanda proposta contra Instituição de Ensino Superior integrante do Sistema Federal de Ensino sobre o exercício de sua atividade-fim, delegada pelo Poder Público Federal”. (TJ-MG 100560713782530011 MG 1.0056.07.137825-3/001 (1), Relator: MARCELO RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2007, Data de Publicação: 26/10/2007).
O interesse processual é requisito necessário para o exame do cerne da questão, tanto que alçado a condição de pressuposto processual no CPC.
Traduz-se no binômio necessidade x utilidade e precisa perdurar durante toda a marcha procedimental.
A passagem dos anos tornou o provimento jurisdicional improfícuo a impetrante, pelo que resta inequívoca a perda de objeto da ação.
Por tais razões, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12016/09, denego a segurança postulada no mandado de segurança, o qual julgo extinto, sem resolução de mérito, por força da ausência superveniente de interesse processual da impetrante.
Sem custas.
P.
R.
I., Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, na forma de estilo.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
19/11/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/02/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:07
Conclusos para despacho
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13/08/2019 10:07
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:30
Decorrido prazo de TALITA SERRA RIOS em 24/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:29
Decorrido prazo de DARK RITHIELLY PENHA SERRAO em 18/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 23:29
Juntada de petição
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31/05/2019 03:03
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2019 17:49
Juntada de diligência
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23/05/2019 08:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 17:41
Concedida a Segurança a DARK RITHIELLY PENHA SERRAO - CPF: *24.***.*46-68 (IMPETRANTE) e ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (IMPETRADO)
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10/08/2017 08:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 00:23
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2017 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 15:16
Expedição de Mandado
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03/03/2017 15:10
Expedição de Mandado
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25/02/2017 01:00
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/02/2017 16:30:00.
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24/02/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
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23/02/2017 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2017 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 13:53
Expedição de Mandado
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22/02/2017 13:49
Expedição de Mandado
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21/02/2017 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 11:52
Conclusos para decisão
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21/02/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2017 10:29
Declarada incompetência
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21/02/2017 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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