TJMA - 0852603-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:43
Juntada de apelação
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14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:25
Juntada de apelação
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14/07/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 21:10
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA - MA11415 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por GRAND PARK – PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELISVANE PEREIRA GAMA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 56007107 por meio da qual a parte requerente pugna pela procedência de seus pedidos para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, para condenar a ré em perdas e danos e para determinar a etirada da requerida do imóvel objeto do litígio.
Ao ID 56319624, foi apreciado e indeferido o pedido de reintegração de posse pleiteado liminarmente.
Devidamente citada a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID 63946139.
Posteriormente, manifestou-se a requerida ao ID 63946139 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela realização de audiência de conciliação ou mediação.
Em resposta a requerente apresentou petição ID 63946139, onde enfrenta os argumentos trazidos pela ré, pede que seja decretada a revelia desta, e informa que não pretende produzir novas provas.
Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme ata acostada ao ID 74319607.
Intimadas para produzirem novas provas ou indicarem questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, a parte autora informou que não pretende produzir novas provas pelo que pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 78897694), enquanto a requerida manteve-se inerte.
Decisão de saneamento ao ID 79597713.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Neste passo, tenho como estável o despacho saneador, conforme preceitua o §1º do art. 357, CPC, possibilitando o julgamento do feito, vez que encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sustenta como fundamento de seus pedidos que celebrou contrato de compra e venda com a requerida em 3 de julho de 2009 para venda do apartamento nº 102, Edifício Jequitibá, do empreendimento Grand Park – Parque das Árvores, com prazo para conclusão em junho de 2010, com tolerância em 180 (cento e oitenta) dias e entrega de chaves em dezembro de 2010, pelo valor de R$177.817,60 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), a ser reajustado conforme juros e atualização monetária.
Aduz que o contrato principal foi alterado, em 30 de setembro de 2011, para renegociação do débito, ocasião em que realizou-se a novação da dívida, ficando a ré obrigada a pagar o montante de R$155.046,74 (cento e cinquenta e cinco mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em 97 (noventa e sete) parcelas.
No entanto, assevera que o empreendimento foi concluído em dezembro de 2010, sendo entregue em outubro de 2011, mas que a requerida está inadimplente desde abril de 2012.
Afirma assim que é legítima proprietária do imóvel, pelo que requer a procedência de seus pedidos para: declarar a rescisão do negócio jurídico, reconhecer seu direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela requerida, e para condenar a ré a pagar os valores decorrentes da fruição do imóvel, desde janeiro de 2023.
Requereu liminarmente a reintegração da posse do imóvel, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID 56319624.
Isto posto, é cediço que o inadimplemento é causa de resolução do contrato quando a parte contratante lesada pela inadimplência assim requerer.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, tem-se que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que no dia 03 de julho de 2009 as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda para venda do apartamento nº 102 do Edifício Jequitibá, pelo preço de R$177.817,60 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$1.423,48 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), fora os demais valores pagos a título de entrada.
Assim, a requerente obrigou-se a concluir o imóvel em junho de 2010, fixando prazo de entrega até dezembro de 2010, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Posteriormente, em 30 de setembro de 2011, celebraram aditivo contratual (ID 56009405) por meio da qual a adquirente obrigou-se a pagar o montante de R$155.046,74 (cento e cinquenta e cinco mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em 97 (noventa e sete) parcelas, cuja falta de pagamento de 3 parcelas seguidas, implicaria na rescisão contratual, nos termos da cláusula 5.05: “A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução do contrato”.
No entanto, embora tenha recebido o imóvel na data prevista (ID 56010678 56009423), constata-se que a requerida deixou de adimplir com as parcelas do contrato de compra e venda, conforme se depreende das notificações de ID’s 56009417, 56009417 e 56009416, deixando de pagar as parcelas do financiamento desde a parcela nº 7, com vencimento em 15 de abril de 2012, conforme demonstrativo acostado ao ID 56009412.
Contudo, evidenciado o preenchimento da hipótese legal do art. 475 do CC/02 e da cláusula resolutiva do instrumento particular, acolho o pedido para declarar a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID’s 56009401, 56009405 e 56009405).
Ademais, para reparação do período de fruição do imóvel, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar a requerida a pagar em favor da autora indenização a título de aluguel, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a incidir a partir do mês de janeiro de 2013.
Outrossim, quanto ao pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela autora, a título de multa contratual, a requerente invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a retenção dos valores pagos, a qualquer título, pelo promitente comprador em favor do promitente vendedor, poderá ser retido por este para ressarcimento de despesas havidas, desde que não ultrapasse o percentual de retenção estipulado em contrato.
Na espécie, verifica-se da cláusula 5.05 do aditivo contratual (ID 56009405), que a retenção dos valores pagos é devida na razão de 20% dos valores pagos pela promitente compradora, motivo pelo qual, acolho em parte o pedido autoral.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; (II) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ E PELA COMPRADORA ORIGINÁRIA, OU A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS; E (III) CONDENAR O RÉU EM PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E NÃO SUPERIOR A 1% DO VALOR DO IMÓVEL, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TRIBUTOS E TAXAS NÃO QUITADOS NO PERÍODO EM QUE SE UTILIZOU DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS SEJA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE – ACOLHIMENTO – VALORES PAGOS QUE SERÃO INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – PRECEDENTES – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002496-69.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021) (TJ-PR - APL: 00024966920208160037 Campina Grande do Sul 0002496-69.2020.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 26/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INADIMPLÊNCIA - PROVA - PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO - CLÁUSULA PENAL - PERDAS E DANOS - FRUIÇÃO. É legítima a pretensão do promitente vendedor de rescisão do contrato de promessa compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, quando provada a inadimplência do promitente comprador, que deve receber o que pagou, abatido o montante da cláusula penal e perdas e danos pelo tempo de ocupação do bem. (TJ-MG - AC: 10000212611974001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR- RESCISÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - NECESSIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RETENÇÃO - CLÁUSULA PENAL E FRUIÇÃO - RESTRIÇÃO DA INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A QUANTIA JÁ PAGA - ADEQUAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MESMA NATUREZA JURÍDICA DE AMBOS OS INSTITUTOS. 1.
Conforme disposto no art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." 2.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo inadimplemento do promitente-comprador, dá ao promitente-vendedor o direito de reaver o imóvel e o retorno ao status quo ante, devendo as parcelas pagas pelo consumidor serem a ele devolvidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, a título de multa contratual, sendo razoável que a retenção, no caso, seja no percentual de 10% do montante pago. 4.
Incontroversa a mora do réu e verificada a fruição do imóvel por este, tem direito a apelante de receber o percentual justo pelo tempo que o comprador/apelado utilizou-se do imóvel. 5.
Assim, considerando o valor pago pelo comprador se mostra demasiadamente irrisório (três parcelas) e considerando o tempo de utilização do imóvel pelo comprador (cinco anos), razoável a fixação da fruição em quantia certa, proporcional ao valor do imóvel/contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
A cumulação da retenção do sinal (arras confirmatórias) com a retenção de valores a título de cláusula penal é vedada pelo STJ, porquanto ambas possuem a mesma natureza jurídica, sendo a cobrança dúplice manifesto bis in idem ao promissário comprador. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210147377001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Venda e compra de imóvel.
Procedência.
Inequívoca a inadimplência do comprador.
Cabível a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Resolução contratual que opera efeitos ex tunc.
Parcelas pagas pelo réu que se compensam com a indenização a que a autora faria jus pelo tempo de ocupação indevida do imóvel.
Reconhecido o direito da autora de descontar do valor a restituir, a importância a título de alugueres pela fruição do imóvel, no montante equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês, a contar da inadimplência até a efetiva reintegração de posse.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10017788620168260370 SP 1001778-86.2016.8.26.0370, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/04/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018).
Portanto, comprovada a inadimplência do contrato de promessa de compra e venda, acolho o pedido de rescisão contratual para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor do autor e condenar a requerida em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) determino a reintegração do imóvel descrito na inicial (apartamento nº 102, Edifício Jequitibá, do empreendimento Grand Park – Parque das Árvores) em favor da parte requerente; b) condeno a requerida a pagar em favor da autora indenização por danos materiais, a título de alugueres, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, a partir de janeiro de 2013, até a data da efetiva entrega do apartamento.
Valor este a ser liquidado em cumprimento de sentença, corrigido pelo INPC da data do prejuízo (15 de abril de 2012) e atualizado no percentual de 1% ao mês da data da citação (Súmula 43 do STJ e Art. 405 do CC/02); c) reconheço o direito de retenção em favor da autora de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela requerida em razão do contrato objeto desta lide e determino a restituição do percentual restante em favor desta.
Valor este a ser liquidado em cumprimento de sentença, corrigido pelo INPC da data do prejuízo (15 de abril de 2012) e atualizado no percentual de 1% ao mês da data da citação (Súmula 43 do STJ e Art. 405 do CC/02).
Perfilho o entendimento de que não há conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619, FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA - MA11415 DECISÃO Inicialmente, ratifico a decisão de id 79597713, pois tratando-se de relação de consumo, a distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à autora fazer prova do direito pleiteado e demonstrar que as cláusulas contratuais são legítimas, e que, por isso, não geraram prejuízos à parte ré.
Prosseguindo, indefiro os pedidos constantes da manifestação de id 79819798, visto que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária a produção da prova requerida.
Ademais, intimadas as partes em ato ordinatório em id 64946202 para manifestarem a cerca de eventual produção de provas, a parte ré apenas juntou pontos controvertidos ao id 65631994, sem o requerimento de provas, de modo que precluso é o pedido id 79819798.
Nesses termos, dá-se ênfases ao julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVA.
PRAZO PRECLUSIVO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EXTEMPORÂNEO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. - Se o Magistrado primevo estabelece para as partes prazo preclusivo para especificação de provas e, sendo o pedido de produção de prova oral protocolado intempestivamente, ele não pode ser deferido. (TJ-MG - AI: 10000212703136001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:06
Outras Decisões
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11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:06
Juntada de petição
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04/11/2022 17:47
Juntada de contestação
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04/11/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), a saber: se a parte requerida está inadimplente desde 2012 no que tange a quantia de R$ 880.899,27 (oitocentos mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte sete centavos); No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação do seguinte ponto: se a parte requerente foi esbulhada; se há inadimplência da ré e, se, há indenização por danos morais e materiais a serem pagos a parte autora.
Quanto à dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id.65711361), já a parte demandada quedou-se inerte.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 1 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:01
Juntada de petição
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21/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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21/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DESPACHO Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, ambas manifestaram-se aos Ids. 65631994 e 65711361.
Na ocasião, a parte requerida fez juntada de documentos, pelo que, atendo ao princípio do contraditório e ao que dispõe no art. 436 do CPC, determino a intimação da autora para, querendo, se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/08/2022 15:50
Conciliação infrutífera
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22/08/2022 10:04
Juntada de petição
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22/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:38
Juntada de petição
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13/06/2022 18:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e ainda tendo em vista a manifestação das partes quanto ao interesse na tentativa de conciliação, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para “decisão de impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/08/2022 15:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
03/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:55
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:39
Juntada de protocolo
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27/04/2022 23:28
Juntada de petição
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20/04/2022 13:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:52
Decorrido prazo de ELISVANE PEREIRA GAMA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 01:47
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:51
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de ELISVANE PEREIRA GAMA, todos já qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que celebrou contrato de compra e venda junto a requerida, referente ao apartamento102, Edifício Jequitibá, do empreendimento Grand Park - Parque das Árvores, contudo, a demandada está inadimplente desde janeiro de 2013, perfazendo o valor atualizado de R$ 880.899,27 (oitocentos e oitenta mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Aduz ainda que enviou notificação extrajudicial, contudo sem lograr êxito.
Diante desse contexto, arguindo haver esbulho possessório, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a sua reintegração na posse do imóvel em questão. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Como é cediço, para a concessão de liminar nas ações possessórias é indispensável o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I - a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, é indispensável que o autor demonstre a ocorrência do esbulho, o que não restou provado nem na narrativa fática tampouco no conjunto probatório carreado aos autos.
In casu, da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente dos documentos juntados à exordial, depreende-se que o demandante firmou contrato com a requerida em 2011, tendo a ré caído em inadimplência por diversas oportunidades desde então.
Contudo, o requerido não logrou êxito em demonstrar o suposto esbulho, visto que a ré, aparentemente, adentrou no imóvel há mais de ano e dia, ficando caracterizada a posse velha dos requeridos, sendo necessária, neste caso, a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 558 e 300 do CPC), o que não logrou demonstrar a parte requerente.
Ante o exposto, considerando que não foram preenchidos os requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC/2015, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
18/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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