TJMA - 0852603-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:43
Juntada de apelação
-
14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:25
Juntada de apelação
-
14/07/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:10
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619, FABRIZIO HENRIQUE GOULART DO COUTO CORREA - MA11415 DECISÃO Inicialmente, ratifico a decisão de id 79597713, pois tratando-se de relação de consumo, a distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à autora fazer prova do direito pleiteado e demonstrar que as cláusulas contratuais são legítimas, e que, por isso, não geraram prejuízos à parte ré.
Prosseguindo, indefiro os pedidos constantes da manifestação de id 79819798, visto que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária a produção da prova requerida.
Ademais, intimadas as partes em ato ordinatório em id 64946202 para manifestarem a cerca de eventual produção de provas, a parte ré apenas juntou pontos controvertidos ao id 65631994, sem o requerimento de provas, de modo que precluso é o pedido id 79819798.
Nesses termos, dá-se ênfases ao julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVA.
PRAZO PRECLUSIVO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EXTEMPORÂNEO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. - Se o Magistrado primevo estabelece para as partes prazo preclusivo para especificação de provas e, sendo o pedido de produção de prova oral protocolado intempestivamente, ele não pode ser deferido. (TJ-MG - AI: 10000212703136001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:06
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:06
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:47
Juntada de contestação
-
04/11/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), a saber: se a parte requerida está inadimplente desde 2012 no que tange a quantia de R$ 880.899,27 (oitocentos mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte sete centavos); No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação do seguinte ponto: se a parte requerente foi esbulhada; se há inadimplência da ré e, se, há indenização por danos morais e materiais a serem pagos a parte autora.
Quanto à dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id.65711361), já a parte demandada quedou-se inerte.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 1 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
21/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DESPACHO Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, ambas manifestaram-se aos Ids. 65631994 e 65711361.
Na ocasião, a parte requerida fez juntada de documentos, pelo que, atendo ao princípio do contraditório e ao que dispõe no art. 436 do CPC, determino a intimação da autora para, querendo, se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2022 15:50
Conciliação infrutífera
-
22/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:38
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e ainda tendo em vista a manifestação das partes quanto ao interesse na tentativa de conciliação, hei por bem designar data para realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para “decisão de impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/08/2022 15:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
03/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:55
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:39
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 23:28
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:52
Decorrido prazo de ELISVANE PEREIRA GAMA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:47
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:51
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852603-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: ELISVANE PEREIRA GAMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de ELISVANE PEREIRA GAMA, todos já qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que celebrou contrato de compra e venda junto a requerida, referente ao apartamento102, Edifício Jequitibá, do empreendimento Grand Park - Parque das Árvores, contudo, a demandada está inadimplente desde janeiro de 2013, perfazendo o valor atualizado de R$ 880.899,27 (oitocentos e oitenta mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Aduz ainda que enviou notificação extrajudicial, contudo sem lograr êxito.
Diante desse contexto, arguindo haver esbulho possessório, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a sua reintegração na posse do imóvel em questão. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Como é cediço, para a concessão de liminar nas ações possessórias é indispensável o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I - a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, é indispensável que o autor demonstre a ocorrência do esbulho, o que não restou provado nem na narrativa fática tampouco no conjunto probatório carreado aos autos.
In casu, da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente dos documentos juntados à exordial, depreende-se que o demandante firmou contrato com a requerida em 2011, tendo a ré caído em inadimplência por diversas oportunidades desde então.
Contudo, o requerido não logrou êxito em demonstrar o suposto esbulho, visto que a ré, aparentemente, adentrou no imóvel há mais de ano e dia, ficando caracterizada a posse velha dos requeridos, sendo necessária, neste caso, a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 558 e 300 do CPC), o que não logrou demonstrar a parte requerente.
Ante o exposto, considerando que não foram preenchidos os requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC/2015, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
18/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0811480-65.2020.8.10.0040
Maria Rita Sena Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54