TJMA - 0802554-04.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 18:22
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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17/01/2023 12:47
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:47
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:39
Decorrido prazo de NOVA CLINICA MAIOBAO EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DO ROSARIO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802554-04.2021.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDO NONATO MARQUES DO ROSARIO Requerido(a): LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA e outros SENTENÇA Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial toxicológico para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, tendo em vista que o lapso temporal percorrido entre as duas coletas, que se deu em 48 (quarenta e oito) dias, evidencia a existência de materiais biológicos diferentes, o que pode gerar alterações no resultado obtido.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São José de Ribamar, 26 de agosto de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
20/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 06:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2022 12:50
Juntada de petição
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08/05/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 23:57
Juntada de termo
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06/05/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:06
Juntada de petição
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01/05/2022 23:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:15
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:17
Decorrido prazo de NOVA CLINICA MAIOBAO EIRELI em 15/02/2022 23:59.
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DO ROSARIO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DO ROSARIO em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:42
Juntada de termo
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07/12/2021 13:25
Juntada de termo
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26/11/2021 12:07
Juntada de termo
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26/11/2021 12:06
Juntada de termo
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22/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802554-04.2021.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDO NONATO MARQUES DO ROSARIO Requerido(a): LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 06/05/2022 09:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 18 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
18/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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29/09/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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