TJMA - 0821605-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 08:26
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:01
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:56
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0821605-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): JOSEANE MENDES CURATELADO(A): JOSE RAIMUNDO MENDES ADVOGADO(A):UCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA OAB/MA 17037 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821605-78.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RAIMUNDO MENDES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE RAIMUNDO MENDES declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOSE RAIMUNDO MENDES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz, portador do RG nº.: *43.***.*02-07-5, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*36-95, residente e domiciliado na Rua Ayton Senna, n.º 52 B, Brisa Mar, CEP 65010-000, São Luis/MA, o(a) senhor(a) JOSEANE MENDES FONSECA, brasileira, casada, autônoma, portadora do CPF *50.***.*71-10 e RG n.º *95.***.*22-02-8, residente e domiciliada na Rua Ayton Senna, n.º 52 B, Brisa Mar, CEP 65010-000, São Luis/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá enviar email para [email protected], agendando o termo definitivo de curatela.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de setembro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
19/11/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:33
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:51
Juntada de Edital
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16/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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06/07/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 10:05
Juntada de petição
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24/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:54
Audiência de instrução designada para 05/07/2021 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/06/2021 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
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05/06/2021 08:41
Juntada de petição
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01/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:47
Conclusos para decisão
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31/05/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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