TJMA - 0807972-13.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/03/2023 08:59 Baixa Definitiva 
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                                            16/03/2023 08:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/03/2023 08:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/03/2023 05:01 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 04:39 Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA SILVA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            22/02/2023 00:58 Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023. 
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                                            18/02/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0811184-42.2021.8.10.0029 – Caxias Apelante: Benedito Moreira Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Moreira Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora emendado a petição inicial juntando comprovante de endereço em seu nome ou, comprovante de vínculo jurídico com o titular do documento apresentado.
 
 Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa, ajuizou o processo em epígrafe, pretendendo a condenação do apelado à repetição de indébito e a indenização por danos morais, bem como a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 010076952, supostamente por ele contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A., no valor de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
 
 O juízo a quo proferiu despacho de Id. 23257215, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio ou, estando em nome de terceiro, uma comprovação da relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Sem manifestação do demandante (certidão de Id. 23257220), sobreveio sentença, de Id. 23257221, que com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo”.
 
 Irresignado, o autor interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a determinação não encontra amparo legal, assim como o documento sequer é indispensável ao julgamento da lide.
 
 Após alegar que a decisão objurgada é uma afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do acesso à justiça, requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e devolvido os autos à origem para sua regular tramitação.
 
 Em contrarrazões, o Banco apelado, após arguir a intempestividade do recurso de apelação, pugnou pelo não provimento ao recurso (Id. 23257233). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em exame, o recurso não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade.
 
 Compulsados os autos, observo que a parte recorrente foi intimada da sentença, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônica ocorrida em 23.11.2021.
 
 Logo, o prazo de 15 dias úteis findou em 15/12/2021, todavia, o recurso foi interposto somente em 26.07.2022.
 
 Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            16/02/2023 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 14:35 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENEDITO MOREIRA SILVA - CPF: *80.***.*61-34 (APELANTE) 
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                                            06/02/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 15:13 Distribuído por sorteio 
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                                            22/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807972-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITO MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por BENEDITO MOREIRA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
 
 Não houve manifestação (ID 49882738).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
 
 Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
 
 E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
 
 INICIAL NÃO EMENDADA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
 
 O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
 
 Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
 
 Tendo o M.M.
 
 Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
 
 Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
 
 N.).
 
 Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
 
 Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
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