TJMA - 0819268-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2022 09:18
Juntada de malote digital
-
31/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO GOMES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:46
Decorrido prazo de HUGO GOMES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:46
Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:15
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819268-22.2021.8.10.0000 Recorrentes: Luceia Cardoso Gomes e outros Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Recorrida: Dias Branco Administração e Participação Ltda.
Advogados: Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, negando provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão de base que deferiu o pedido de tutela antecipada para obrigar as Recorrentes a desocupar o imóvel no prazo de 5 dias, em razão da rescisão contratual motivada por falta de pagamento (ID 16424222).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 373 do CPC e divergência jurisprudencial, na medida em que o Recorrido não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que se faz necessária a suspensão da ação possessória até a comprovação do negócio jurídico, através da ação revisional de contratual (ID 17262509).
Contrarrazões juntadas no ID 17894412. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo desnecessária a suspensão do trâmite da ação de reintegração de posse”, está em conformidade com o entendimento do STJ: “A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 795.392/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).
Noutro vértice, em relação à alegada divergência jurisprudencial, observo que os Recorrentes não efetuaram o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando, assim, a regra processual do artigo 1.029 §1º do CPC, e do artigo 255 do Regimento Interno da Corte Superior.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:52
Recurso Especial não admitido
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16/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
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16/06/2022 17:19
Juntada de termo
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16/06/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de HUGO GOMES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0819268-22.2021.8.10.0000 RECORRENTES: Luceia Cardoso Gomes e Outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) RECORRIDA: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 Ltda. Advogados: Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 24 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:31
Juntada de recurso especial (213)
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03/05/2022 00:31
Publicado Ementa em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819268-22.2021.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Luceia Cardoso Gomes e outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) Agravado: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 Ltda. Advogados: Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MORA CARACTERIZADA.
REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Alegam os agravantes que o objeto de discussão encontra-se sub judice, em virtude da Ação de Revisão Contratual nº 0808368-74.2021.8.10.0001, em que discutem suposta cobrança excessiva no contrato firmado.
II - Ocorre que na mencionada ação revisional houve o indeferimento da medida liminar pretendida pelos ora agravantes, decisão inclusive mantida por esta Relatoria por meio do Acórdão de Id nº 12262301, em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806117-86.2021.8.10.0000.
III - Ressalte-se, ainda, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo desnecessária a suspensão do trâmite da ação de reintegração de posse, como pretendem os agravantes, porquanto a mera discussão acerca das cláusulas contratuais não descaracteriza a mora.
IV - Vale pontuar que, a ADPF 828 do STF, arguida pela agravante, embora tenha prorrogado o prazo para despejos, trata de medidas que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de natureza coletiva, o que não é o caso.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 10:42
Juntada de malote digital
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29/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:12
Conhecido o recurso de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 13:24
Juntada de petição
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08/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 08:00
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819268-22.2021.8.10.0000 Agravantes: Luceia Cardoso Gomes e outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) Agravado: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 Ltda.
Advogados: Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Luceia Cardoso Gomes e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a tutela antecipada no bojo da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta por Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliarios SPE 001 Ltda.
Na origem, a empresa propôs a demanda argumentando que firmou com as requeridas contrato de compra e venda com a requerida do apartamento nº 701 da Torre Pontelli, do empreendimento Parque Renascença Florença, em São Luís/MA, no valor de R$ 374.918,87 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), cuja posse teria sido concedida em 29/12/2019, que estão, todavia, em situação de inadimplência desde 21/08/2019, e que em virtude de não haver acordo entre as partes, busca a reintegração na posse do bem.
Irresignados com a decisão de deferimento da medida, os agravantes interpuseram o presente Agravo, e alegam que o bem objeto de discussão encontra-se sub judice, em virtude da Ação de Revisão Contratual nº 0808368-74.2021.8.10.0001, em que discutem suposta cobrança excessiva no contrato firmado.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários.
Em análise, indeferi a suspensividade pleiteada (Id nº 13713121 ).
Inconformada, a agravante atravessou petição de Id nº 14258248, pleiteando a reconsideração da decisão de indeferimento da suspensividade, sob argumento de prorrogação do prazo da ADPF 828 do STF, acerca de despesos e desocupações de imóveis na pandemia de COVID-19. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme devidamente e amplamente debatido na decisão ora impugnada, considerei não se encontrar presente um dos requisitos da medida de urgência pleiteada, qual seja, o fumus boni iuris, não havendo, neste momento, qualquer mudança fática que possibilite a retificação do entendimento já exposto.
Ressalto, ainda, que a ADPF 828 do STF, trazida pela agravante, embora tenha prorrogado o prazo, trata de medidas que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de natureza coletiva, o que não é o caso.
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhe-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que sejam cumpridas, em sua integralidade, as determinações constantes na parte final da decisão de Id nº 13713121.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:06
Outras Decisões
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:05
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 14:57
Juntada de petição
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22/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819268-22.2021.8.10.0000 Agravantes: Luceia Cardoso Gomes e outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) Agravado: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 Ltda.
Advogados: Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Luceia Cardoso Gomes e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a tutela antecipada no bojo da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta por Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliarios SPE 001 Ltda.
Na origem, a empresa propôs a demanda argumentando que firmou com as requeridas contrato de compra e venda com a requerida do apartamento nº 701 da Torre Pontelli, do empreendimento Parque Renascença Florença, em São Luís/MA, no valor de R$ 374.918,87 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), cuja posse teria sido concedida em 29/12/2019, que estão, todavia, em situação de inadimplência desde 21/08/2019, e que em virtude de não haver acordo entre as partes, busca a reintegração na posse do bem.
Irresignados com a decisão de deferimento da medida, os agravantes interpuseram o presente Agravo, e alegam que o bem objeto de discussão encontra-se sub judice, em virtude da Ação de Revisão Contratual nº 0808368-74.2021.8.10.0001, em que discutem suposta cobrança excessiva no contrato firmado.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários. É o que cabe relatar. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que os agravantes deixaram de demonstrar os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Como relatado, os agravantes alegam que o bem objeto de discussão encontra-se sub judice, em virtude da Ação de Revisão Contratual nº 0808368-74.2021.8.10.0001, em que discutem suposta cobrança excessiva no contrato firmado.
Ocorre que na mencionada ação revisional, houve o indeferimento da medida liminar pretendida pelos ora agravantes, decisão inclusive mantida por esta Relatoria por meio do Acórdão de Id nº 12262301, em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806117-86.2021.8.10.0000.
Assim, e como pontuado pelo magistrado a quo, “sem a constatação do alegado ônus excessivo em desfavor dos consumidores, forçoso concluir não haver justificativa válida para que permaneçam eles ocupando imóvel de maneira graciosa, motivo suficiente para a rescisão contratual e consequente reintegração na posse em proveito do alienante, nos termos do contrato (Id. 42263086 - p.10-11 - cláusulas 6.1.2 c/c 6.1.5; Id. 42263095 c/c 42263096).” Ressalte-se, ainda, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo desnecessária a suspensão do trâmite da ação de reintegração de posse, como pretendem os agravantes, porquanto a mera discussão acerca das cláusulas contratuais não descaracteriza a mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I- De acordo com o Enunciado 380 da súmula do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
II- Portanto, não há falar em suspensão do trâmite da ação de reintegração de posse, porquanto o simples ajuizamento da ação revisional visando a discussão a respeito da validade de determinadas cláusulas contratuais não descaracteriza da mora, por ser necessário que haja a plausibilidade do direito material invocado e o depósito incontroverso da dívida, situação não verificada no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
III- Desse modo, imperativa a confirmação da decisão objurgada que deferiu a tutela antecipada de reintegração da credora na posse do imóvel financiado.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01575308520168090000, Relator: DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2231 de 17/03/2017) Logo, por entender não se fazerem presentes os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 12:33
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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