TJMA - 0852451-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA ALVES MORATO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:37
Juntada de petição
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20/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:08
Juntada de petição
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14/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:25
Juntada de termo
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21/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852451-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - OAB/MA 21845-A REU: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - OAB/PB 21435, MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA - OAB/RJ 236766 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 81321566, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
24/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:59
Juntada de petição
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12/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:40
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:30
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 29/11/2022 23:59.
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 22:00
Juntada de petição
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17/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
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09/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:17
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:08
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:08
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:08
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:08
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA ALVES MORATO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852451-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - OAB/MA 21845-A REU: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - OAB/PB 21435 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
11/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 22:32
Juntada de contestação
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06/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852451-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A REU: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Indústria Coroa Real Eireli em face de Engarrafamento Coroa Ltda.
A requerente, alega, em síntese, que é empresa que atua no ramo de fabricação e comércio atacadista de bebidas sendo proprietária das marcas registradas no INPI sob os números 921379293 e 921379218, quais sejam, “Braslova” e “Brazlowa”.
Prossegue informando que foi surpreendida quando se deparou com o fato de que a Requerida está atualmente a utilizar indevidamente o rótulo com a marca de propriedade da Requerente, uma vez que a marca utilizada pela Requerida é praticamente idêntica às marcas de propriedade da Requerente e sem qualquer autorização, constituindo, portanto, a sua utilização, em violação direta a vários dispositivos da Lei n.º 9.279/1996.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de utilizar os rótulos visualizados no documento/foto juntado aos autos (Doc. 05 anexado com a petição inicial – ID 55979027), bem como outros rótulos ou imagens dispostas em qualquer outro meio, que se assemelhem com as marcas da requerente, sob qualquer forma, pretexto ou circunstância, devendo inclusive a requerida adotar as medidas necessárias para retirar do mercado as mercadorias nas quais estejam afixadas as marcas da requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o resultado prático esperado da decisão liminar, inclusive a busca e apreensão de mercadorias e a criminalização do desrespeito à ordem judicial pela Requerida, bem como no mérito a sua confirmação e a indenização por danos morais pleiteados.
Aditamento a inicial (ID. 64843375).
Manifestação do requerido sobre aditamento da inicial (ID. 64988964).
Decisão de suspensão do processo (ID. 65173614).
Petição da parte autora reafirmando os termos da tutela de urgência (ID. 65235696).
Pedido de reconsideração (ID. 65330022). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
De acordo com os documentos que instruem a inicial, a exemplo dos deferimentos dos pedidos de concessão de registros das marcas junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob os números 921379293 e 921379218, constata-se que a autora tem a propriedade das marcas “Braslova” e “Brazlowa”, portanto, possui o direito e garantia fundamental a proteção da utilização de sua marca e sinais distintivos, assim como sua utilização indevida pode causar-lhe prejuízos, nos termos do art. 5º, XXIX da CF, art. 4º, IV do CDC e art. 129 da Lei nº nº 9.279/96.
Desta forma, a probabilidade do direito do autor encontra respaldo nos supracitados dispositivos legais, bem como nos documentos que instruem a exordial, principalmente as fotos de ID´s nsº 55979027 até 55979040 apontam para similitude entre as bebidas produzidas pelas partes - uso das marcas "Slova vodka" e "Slova Fruits" pela requerida constitui, nesta visão preliminar, uma usurpação ao prestígio alheio, uma vez que há notória semelhança ortográfica e fonética com as marcas “Braslova” e “Brazlowa”, registradas previamente pela autora e inegáveis semelhanças também entre as embalagens dos produtos (trade dress) resultando em concorrência desleal pela potencial possibilidade de levar o consumidor a erro diante da apropriação do prestígio da marca da autora/concorrente.
Deste modo, é plausível a alegação da autora, posto que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar sua legitima titularidade das marcas, a ameaça à sua identidade e ocorrência de confusão em relação às marcas que apontam para o direito a abstenção da ré de fabricar e comercializar produtos com marcas e embalagens semelhantes às da autora, sob pena de incidência de multa diária.
A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTILIZAÇÃO DE NOME E MARCA SEMELHANTES - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME COMERCIAL E DA MARCA - GARANTIA DE PROTEÇÃO - LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA MANTIDA.
Aquele que primeiro procede ao arquivamento de seu nome na Junta Comercial goza de proteção em relação ao uso de sua denominação comercial.
O registro de marca no INPI garante a exclusividade de seu uso, a fim de identificar os produtos e serviços que a empresa oferece.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024100595230001 Belo Horizonte, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DA ABSTENÇÃO, PELA AGRAVADA, DO USO DA MARCA "PENA" E EXPRESSÃO "A MARCA DA PENA".
DIREITO DO TITULAR DO USO EXCLUSIVO DA MARCA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COMPROVAÇÃO, PELA AGRAVADA, DO REGISTRO DE SUA MARCA E CONFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE, BEM QUANTO DA AMEAÇA À IDENTIDADE DA MARCA E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO EM RELAÇÃO ÀS MARCAS.
PROTEÇÃO QUE SE DESTINA NÃO SOMENTE ÀS PARTES, MAS TAMBÉM AOS CONSUMIDORES QUE PODEM SER LEVADOS A ERRO NO ATO DA COMPRA.
OBSERVÂNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO.
LIMINAR PAUTADA NO PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA.
ART. 297, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA OU DANO REVERSO À AGRAVANTE, EM RAZÃO DAS DEMAIS CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE DA MARCA, TAL QUAL O SÍMBOLO QUE A REPRESENTA, CONTINUAREM À SUA DISPOSIÇÃO PARA USO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na correição de decisão interlocutória que determinou que a agravante cesse a utilização da marca "pena" e a expressa "a marca da pena" em seus produtos, ou de qualquer outro sinal que imite, reproduza ou possa ser confundido ou associado à marca da agravada. 2.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a concessão liminar na Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei 9.279/96, que, em seu artigo 129, dita ser assegurado ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, sendo o titular aquele que possui a propriedade da marca, adquirida por registro validamente expedido.
Assim, verificando que a parte agravada trouxe aos autos os registros referentes à sua marca (fls. 68/83 dos autos de origem), comprovando ser a legítima titular da marca PENA®, bem quanto demonstrou a ameaça à sua identidade (fls. 84/91 dos autos de origem) e ocorrência de confusão em relação às marcas (fl. 92 dos autos de origem). 3.
Ademais, válido ressaltar que a proteção da marca não se destina somente aos interesses do titular/partes, mas também aos interesses dos consumidores, que podem ser levados a erro em razão de semelhanças notáveis entre marcas.
Deve-se, portanto, neste momento processual, evitar o suposto proveito econômico parasitário até que haja a devida instrução processual e se resolva definitivamente a questão. 4.
Nesse contexto, evidencia-se, a observância do poder-dever geral de cautela pelo Juízo a quo, a teor do art. 297, CPC, que permite ao julgador a determinar medidas cautelares inominadas que entender adequadas, a fim de dar eficácia à atividade jurisdicional e garantir o direito do jurisdicionado, quando as medidas típicas não se apresentarem adequadas para tanto, o que ocorre no caso dos autos, que versa sobre situação emergencial, razão pela qual deve ser mantida a inalienabilidade do objeto litigioso até ulterior deliberação do Juízo a quo. 5.
Dessa forma, neste actio processual, não vislumbro reproche na decisão vergastada, que observou não só os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravado, mas também observou o poder-dever geral de cautela ao determinar a abstenção do uso da marca "pena" e expressão "a marca da pena", mesmo porque não se vislumbra a configuração de dano reverso, porquanto as demais características atinentes à marca agravante, tal qual o símbolo que a representa, continuam à sua disposição para uso, não subsistindo razão, portanto, à alegação de nulificação incidental de registro da marca agravante. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06317414020188060000 CE 0631741-40.2018.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020)”.
Quanto ao perigo de dano, também o observo, vez que sempre será de urgência a adoção de ações para coibir eventuais abusos e ilegalidades que possam implicar em prejuízos.
Ademais, a proteção da marca não se destina somente aos interesses da autora, mas também aos interesses dos consumidores, que podem ser levados a erro em razão de semelhanças notáveis entre marcas, notadamente por se tratarem do mesmo ramo mercadológico e com aparente existência de risco de causar indevida confusão ou associação entre as marcas em relação ao consumidor.
Deve-se, portanto, neste momento processual, evitar o suposto proveito econômico parasitário até que haja a devida instrução processual e se resolva definitivamente a questão.
E por fim, no que tange à possibilidade da ocorrência de satisfação plena e da irreversibilidade, não podem ser consideradas em face da prevalência do direito invocado.
DISPOSITIVO Face o exposto, reconsidero decisão (ID. 65173614), defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e determino ao réu ENGARRAFAMENTO COROA LTDA. que se abstenha de fabricar e comercializar produtos com marcas e embalagens semelhantes às da autora, ou seja, de utilizar os rótulos visualizados nos documentos/fotos juntados aos autos de ID´s nsº 55979027 até 55979040, bem como quaisquer outros rótulos ou imagens dispostas em qualquer outro meio, que se assemelhem com as marcas da requerente, devendo, inclusive, a requerida adotar as medidas necessárias para retirar do mercado as mercadorias nas quais estejam afixadas as marcas semelhantes da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento a ser revertida em favor da autora, com fulcro no art. 537 do CPC.
Por fim, destaco que foi determinada a citação da parte ré, que habilitou seus Advogados em 18/04/2022 (ID. 64988941), procuração com poderes específicos para receber citação (ID. 64988966), portanto, deu-se por citado em 18/04/22, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Com efeito, o prazo para contestar encerra às 24 horas do dia 09/05/2022.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias para.
Superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL para todas as finalidades legais e processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
28/04/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:01
Juntada de petição
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22/04/2022 09:35
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2022 19:07
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:00
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 02/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:26
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852451-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A REU: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA Feito em fase de deliberação sobre pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, o requerente não demonstrou a necessidade, nem comprovou sua hipossuficiência, apesar de intimada para tanto, verbis: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ancora esse entendimento, firme corrente jurisprudencial, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que denega os benefícios da assistência judiciária gratuita - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Agravante que não demonstra fazer jus à benesse - Inteligência do art. 98, do CPC/2015 e da Súmula 481, do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 855).PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Brasília (DF), 05 de junho de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - AREsp: 1673248 SP 2020/0050615-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) Razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara CívelO -
07/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INDUSTRIA COROA REAL EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
02/12/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:19
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852451-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A REU: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
16/11/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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