TJMA - 0802641-17.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:42
Juntada de saída temporária
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31/07/2025 13:30
Juntada de protocolo
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31/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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22/07/2025 13:50
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 08:16
Juntada de decisão
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15/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2022 15:03
Juntada de protocolo
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15/08/2022 15:02
Juntada de protocolo
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15/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2022 15:55
Juntada de protocolo
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01/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GIEZIO CARDOSO DA PENHA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 16:17
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 16:16
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:39
Decorrido prazo de JAMILSON SOUSA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:31
Decorrido prazo de ELINE ROCHA DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:08
Juntada de diligência
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20/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:20
Juntada de diligência
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19/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 15:25
Juntada de diligência
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19/07/2022 12:38
Juntada de protocolo
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19/07/2022 12:30
Juntada de petição
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19/07/2022 10:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 10:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 21:51
Juntada de petição
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18/07/2022 15:52
Juntada de apelação
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802641-17.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: GIÉZIO CARDOSO DA PENHA e JAMILSON SOUSA DA SILVA SENTENÇA JAMILSON SOUSA DA SILVA, brasileiro, em união estável, ajudante geral, natural de Tutoia/MA, nascido em 02/10/1995, filho de Bernardo Marques da Silva e Maria Francinete Rocha de Sousa, residente Rua do Coqueiro, s/nº, próximo do eletricista “Mazim”, Bairro Comum, Tutoia/MA, telefone (98) 98592-1012 e GIÉZIO CARDOSO DA PENHA (“Samiroco”), brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Paulino Neves/MA, nascido em 25/01/1997, filho de Antônio José Diniz da Penha Filho e Maria Bernarda Cardoso da Penha, residente à Rua do Coqueiro, s/nº, próximo do eletricista “Mazim”, Bairro Comum, Tutoia/MA, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, como incursos nas penas dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP).
Narra a denúncia: Que no dia 09/11/2021, por volta das 14h00, na Rua Principal, Povoado Lagoa Grande, nesta cidade, Jamilson Sousa da Silva e Giézio Cardoso da Penha (“Samiroco”) subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e um celular Samsung J4 Core de Eline Rocha de Araújo.
De acordo com o que restou apurado, a vítima e seu companheiro venderam uma motocicleta Honda Fan 125, vermelha, pela quantia de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tendo recebido parte em espécie e outra parte em transferência bancária. Posteriormente, Eline estava sua residência, na companhia de sua filha de apenas um ano de idade e de um sobrinho adolescente, quando dois sujeitos chegaram perguntado pelo esposo dela e anunciaram um assalto.
Na ocasião, os algozes disseram que queriam o dinheiro da venda da motocicleta, caso contrário, matariam sua filha, tendo um deles apontado uma arma de fogo para a menor.
Diante da ameaça, a vítima entregou o valor R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e seu celular Samsung J4 aos denunciados, os quais evadiram-se rapidamente do local.
Na ocasião, a vítima reconheceu um dos autores da subtração como a pessoa que estava acompanhando o comprador de sua motocicleta, de modo que acionou policiais militares, os quais diligenciaram até a residência dos denunciados, lhes deram voz de prisão e os conduziram até Delegacia.
Em sede policial, Eline e seu sobrinho reconheceram Jamilson Sousa da Silva e Giézio Cardoso da Penha (“Samiroco”) como os autores do roubo.
Em interrogatório, Jamilson Sousa da Silva confirmou que intermediou a venda da motocicleta da vítima, porém disse que não praticou o assalto.
De igual modo, Giézio Cardoso da Penha (“Samiroco”), negou a prática delitiva, aduzindo que apenas recebeu uma comissão por ter indicado compradores para a motocicleta.
Os acusados foram presos em flagrante em 09/11/2021.
Denúncia oferecida em 02/12/2021 (ID57432235) e recebida em 15/12/2021 (ID58289141), onde foi determinada a citação dos acusados.
Os Acusados foram citados, conforme diligência ID58344933, em 16/12/2021, tendo apresentado respostas à acusação nos ID58763450 e ID58863194.
Audiência de instrução ocorrida em 18/02/2022, sob ID61294365, onde foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, após foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Ao final da audiência foi dada vista as partes para alegações finais.
Alegações finais do MP, no ID61688253, em 24/02/2022, requerendo a condenação nas penas do crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.
O réu Giézio Cardoso da Penha, em suas alegações finais, no ID62016760, requereu absolvição.
O réu Jamilson Sousa da Silva, em suas alegações finais ID62124115, requereu que seja declarada a nulidade dos reconhecimentos realizados no correr da persecutio e a absolvição por ausência de provas.
Era o que merecia ser relatado.
DECIDO.
O objeto material do crime de roubo é a coisa alheia móvel.
O núcleo do tipo é retirar de outrem coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Registre-se que o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a sua consumação a posse tranquila da res furtiva.
Ou seja, no instante do desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se venha a ser recuperada imediatamente.
In casu, a materialidade do crime de roubo majorado, praticado contra Eline Rocha de Araújo, restou devidamente comprovada pelo depoimentos da vítima, seu primo Jaílson Rocha Nascimento, que presenciou o roubo e das testemunhas ouvidas em Juízo.
Registre-se que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com os fatos descritos na denúncia.
Vejamos as provas colhidas nos autos: Eline Rocha de Araújo (vítima) narrou: Que na hora do roubo, reconheceu o Jamílson, o qual estava com a arma de fogo e ameaçou a filha pequena dela,de um ano e cinco meses, colocando a arma de fogo na cabeça da criança.
Que a viseira do capacete de Jamílson estava levantada, tendo olhando bem para a cara dele, por isso, pode reconhece-lo.
Que, em relação ao outro acusado (Giézio), acredita que também tenha sido ele pelas características físicas, no entanto, não soube dar certeza.
Que antes mesmo de ir à delegacia já tinha identificado Jamilson, vez que já o conhecia, por ter ido momentos anteriores em sua residência. Jaílson Rocha Nascimento (primo da vítima que também estava durante o assalto): Disse que os dois réus que estavam na sala de audiência foram os dois que praticaram o roubo na residência de sua prima Eline.
Que presenciou todo o roubo e somente não viu os dois saindo porque estes trancaram a vítima e o depoente num dos cômodos da casa.
Que viu o rosto dos dois.
Que quem estava com a arma era o acusado moreno.
Que só identificiou os acusados quando foi mostrado a fotografia deles na delegacia.
Que não preseciou a negociação da motocicleta. Marcelo do Nascimento Albuquerque (policial militar), falou: "Que a vítima teria reconhecido um dos roubadores e que, quando estava no local dos fatos, um vizinho lhe disse que os dois acusados passaram em uma motocicleta, logo após o roubo.
Que durante a prisão dos acusados nada foi encontrado em suas posses. Dayvid Araújo de Aguiar (policial militar) disse que: "Que a autora reconheceu imediatamente um dos acusados, que o outro só foi reconhecido depois, na delegacia.
Que quando da prisão dos acusados estes ficaram surpresos com o ocorrido, disseram que nada sabiam sobre o assalto." A testemunha de acusação João Luiz Rocha da Costa e Romário Rocha da Costa disseram que os acusados estiveram presentes durante toda a negociação de compra e venda da motocicleta. A testemunha de defesa de Jamilson Sousa da Silva, a Sra.Maria José Costa Fonseca e a declarante Sara Gomes da Silva (esposa de Jamilson), não presenciaram o roubo, em nada podendo afirmar especificamente sobre o ocorrido, no entanto, Sara, afirma que Jamilson, naquele dia, chegou em casa por volta das 14:00 hrs. As testemunha Maria Rita Nascimento Amorim afirmou: "Que no dia do ocorrido, estava em casa, vizinha a de Giésio e como de costume o mesmo chegou e foi a sua casa cumprimenta-la, isso por volta das 13:00 hrs e logo após foi pra sua residência, por volta das 14;00 hrs, que só saiu de casa quando a guarnição da policia chegou para lhe levar. Já e o Sr.
Gilson Diniz Silva afirmou que no dia do ocorrido foi próximo à casa de Giézio por duas vezes, às 14:00hrs e das 15:00hrs, tendo visto o acusado em casa, nas duas ocasiões. Quando interrogado, o réu Jamílson Sousa da Silva confirmou haver feito parte da compra e venda da motocicleta de Eline, mas negou haver praticado o roubo que teria ocorrido logo em seguida a esse negócio. Quando interrogado, o réu Giézio Cardoso da Penha (“Samiroco”) confirmou haver feito parte da compra e venda da motocicleta de Eline, mas negou haver praticado o roubo que teria ocorrido logo em seguida a esse negócio. QUANTO À AUTORIA ATRIBUÍDA A GIÉZIO CARDOSO DA PENHA De fato, o acusado, ao ser interrogado, negou ter cometido o crime.
Por outro lado, a vítima Eline Rocha de Araújo não afirmou ter certeza de que o acusado era um dos que praticaram o roubo contra si.
No que pese o depoimento do primo da vítima, que estava presente no momento do roubo, este só reconheceu os acusados em sede de delegacia e, por meio de reconhecimento fotográfico, já que, no momento da transação de compra e venda da motocicleta o mesmo não estava presente, ou seja, não conhecia previamente os acusados.
Ressalte-se, que o reconhecimento de Giézio Cardoso da Penha, realizado por Jaílson Rocha Nascimento (primo da vítima, que também estava durante o assalto), não obedeceu as prescrições do art.226 e seguintes do CPP, conforme verifica-se no ID56001173, pág, 15, sendo estas prescrições não apenas meras recomendações do legislador e sim garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não podendo, portanto, tal reconhecimento ser convalidado por este Juízo, como é recente entendimento do STJ, nem podendo também, de per si, ser capaz de fundamentar o decreto condenatório, quando inexistentes demais provas autônomas para tal fundamento. Além da incerteza de autoria por parte da vítima Eline e da inutilidade do reconhecimento feito por Jaílson, as testemunhas de defesa do acusado (devidamente compromissadas), afirmaram categoricamente que no horário do ocorrido Giézio estava em casa, conforme alhures transcrito. Como se percebe, não há provas cabais que demonstrem que o acusado tenha cometido o crime.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório de GIÉZIO CARDOSO DA PENHA, razão pela qual deverá o magistrado absolver o acusado por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. QUANTO À AUTORIA ATRIBUÍDA A JAMILSON SOUSA DA SILVA Quanto à autoria de Jamilson Sousa da Silva, essa é indiscutível, posto que a vítima Eline, afirmou neste Juízo, com toda certeza ser Jamilson o autor do roubo, e que já conhecia previamente o acusado, bem como, pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, que afirmaram que dona Eline já o tinha reconhecido. As testemunhas de defesa apresentadas pelo acusado em nada se manifestaram sobre o crime propriamente dito, apenas tecendo comentários abonadores, comentários estes que, por si sós, não tem o condão de provar a inocência do mesmo.
Em relação a tese alegada pela defesa de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, registre-se que, consoante entendimento do STJ, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no referido dispositivo e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme já exposto anteriormente. No presente caso, por ocasião da instrução probatória neste Juízo, em relação ao reconhecimento do acusado, a vítima relatou "que no momento do assalto o acusado Jamilson estava de capacete com a viseira baixada, que olhou bem para cara dele e que já reconheceu como sendo umas das pessoas que há poucos minutos tinha saído de sua casa, que foi ele quem colocou a arma na sua filha de um ano e cinco meses". Assim, tendo em vista que o reconhecimento de pessoa somente tem espaço quando há necessidade de sanar dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato, se "a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/6/2022). Desse modo, havendo elementos probatórios ratificados em juízo, consistentes no reconhecimento da vítima e nos depoimentos das testemunhas, em que foi devidamente observado o contraditório, não há falar em ilegalidade, uma vez que os fundamentos da decisão estão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo se vê dos julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial ( HC n. 598.886/SC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.941.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/2/2022.) Em assim sendo, é o caso de reconhecimento de distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC), bem como, em relação ao caso de Giézio Cardoso da Penha, razão pela qual, considerando os elementos de prova colacionados e o reconhecimento inequívoco do acusado pela vítima - mesmo sem a adoção de todas as formalidades do art. 226 do CPP, vez que ela já o reconhecia anteriormente ao fato- corroboram a autoria delitiva e o modus operandi empregado, restando isolada nos autos a versão apresentada pelo acusado, assim, considero válido o depoimento da vítima, que tem total importância nos crimes desta espécie, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Denoto ainda, que as causas de aumento de penas indicadas na peça vestibular acusatória estão nitidamente comprovadas no encarte processual, conforme acima evidenciadas, tendo sido o delito praticado pelo Réu, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo.
Assim, no momento da prática dos delitos, torna-se amplamente comprovadas a existência as causas de aumento de pena consubstanciada pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2ºA, I do CP), o qual não restam dúvidas quanto ao seu uso e, pelo concurso de agentes (art.157, §2º, II do CP), o qual também restou comprovado frente a presença de duas pessoas na execução dos delitos, conforme depoimentos acostados aos autos.
Em relação à majorante do uso de arma de fogo, vale ressaltar que a não apreensão da arma, ou a não realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, pertencendo à defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, conforme é entendimento assente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Sendo assim, considerando a concorrência de duas causas de aumento de pena constante da parte especial do CP, deve prevalecer na terceira fase da dosimetria da pena, a causa que mais aumente (art.68, §único do CP), razão pela qual deslocarei a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, para a primeira fase da dosimetria da pena.
DISPOSITIVO Portanto, pelo coerente, consistente e unidirecional acervo probatório, a materialidade, a autoria, a culpabilidade e demais circunstâncias em que praticado o crime de Roubo Majorado, foram satisfatoriamente comprovadas nos autos, somente em relação a um dos acusados, sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na Denúncia, para ABSOLVER GIÉZIO CARDOSO DA PENHA, já devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e para CONDENAR JAMILSON SOUSA DA SILVA, já devidamente qualificado, nas penas do crime descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA DA PENA, CONSIDERANDO O SISTEMA TRIFÁSICO, PREVISTO NO ART.68 DO CP.
Quanto à culpabilidade, verifico que o delito foi praticado com dolo elevado, considerando que o acusado apontou arma de fogo na cabeça da filha da vítima, que só tinha 1(um) ano e 5 (cinco) meses há época dos fatos, razão pela qual valoro negativamente tal circunstância.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime revelam um maior desvalor da conduta do réu, que agiu na companhia de mais outro comparsa, dificultando ainda mais qualquer chance de resistência da vítima.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, que apontam duas circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não existem atenuantes ou agravantes a serem observadas, razão pela qual a pena permanece no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na terceira fase da dosimetria, não incide causa de diminuição da pena, incidindo portanto, causa de aumento de pena de 2/3, prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, pelo uso de arma de fogo, assim, fixo a pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Torno definitiva a pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o fechado como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “b”, CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, já que foi condenado a mais de 09 (nove) anos de reclusão, estando preso a pouco mais de 06 (seis) meses.
Se se aplicasse tal detração, a pena a ser cumprida ficaria, acima de oito anos, o que implicaria, ainda assim, na aplicação do regime fechado.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão do não cabimento do benefício diante quantum de pena fixada e da natureza do delito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
QUANTO AO DIREITO DO RÉU JAMÍLSON SOUSA DA SILVA DE RECORRER EM LIBERDADE Ressalto que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes Sendo assim, por vislumbrar que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública, assim como os demais motivos que levaram à decretação da prisão, notadamente pelo crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, inclusive contra criança de tenra idade, NEGO O DIREITO A JAMILSON SOUSA DA SILVA DE RECORRER EM LIBERDADE E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. SOBRE A REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado o prejuízo total sofrido pela vítima, de modo que o acusado, através de seu causídico pudesse se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GIÉZIO CARDOSO DA PENHA, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, servindo desde já, esta sentença, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, no entanto, para fins de regularização do sistema, expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP.
Condeno o Réu Jamilson Sousa da Silva ao pagamento das custas processuais.
Recomendo o complexo de Pedrinhas, em São Luís/MA, para local de cumprimento de pena.
Havendo recurso, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, via sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP).
Intime-se a vítima, nos termos do §2º do art.201 do CPP.
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso cabível. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
15/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:07
Juntada de protocolo
-
15/07/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:05
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 19:11
Juntada de petição
-
07/07/2022 18:55
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:35
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 08/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:47
Juntada de protocolo
-
21/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:26
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 10:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 10:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 14:37
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/02/2022 21:42
Decorrido prazo de JAMILSON SOUSA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:54
Juntada de protocolo
-
21/02/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 09:23
Juntada de termo
-
18/02/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
18/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:35
Juntada de protocolo
-
18/02/2022 05:15
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
16/02/2022 09:32
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 02/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:07
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:06
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:05
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:05
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:04
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:03
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:19
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:16
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:12
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:09
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:07
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:03
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:01
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:57
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:48
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:45
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:43
Juntada de diligência
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802641-17.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Tutóia Requerido: GIEZIO CARDOSO DA PENHA e outros DESPACHO Em tempo, antecipo a audiência designada no ID60019819, para o dia 18/02/2022, às 10:00 hrs.
No mais, permanece inalterado o despacho ID60019819. Tutóia-MA, data do sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
04/02/2022 22:18
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:03
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 10:44
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:01
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
02/02/2022 20:34
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:40
Juntada de petição
-
26/01/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
24/01/2022 09:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/01/2022 11:18
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802641-17.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz: Marcelo Fontenele Vieira Autor: Ministério Publico Estadual Réu: GIEZIO CARDOSO DA PENHA Advogado(s) : FERNANDO BRITO DO AMARAL-OAB/PI Nº 4002 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para, no prazo legal apresentar resposta à Acusação.
Tutóia/MA, 10 de janeiro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. -
10/01/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 18:59
Juntada de petição
-
21/12/2021 10:05
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:29
Juntada de diligência
-
16/12/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:27
Juntada de diligência
-
16/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 20:25
Recebida a denúncia contra GIEZIO CARDOSO DA PENHA (FLAGRANTEADO)
-
10/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 07:54
Juntada de protocolo
-
02/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:40
Juntada de denúncia
-
29/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 08:44
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 12:52
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 12:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:16
Juntada de protocolo
-
19/11/2021 10:41
Juntada de petição
-
18/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
18/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/11/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:58
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:39
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 11:36
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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