TJMA - 0828078-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:00
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 19:08
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:03
Juntada de petição
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19/11/2021 08:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828078-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Realmente, a ré não cometeu nenhum ilícito nem abusou de seu direito.
Como se sabe, nos termos do artigo 72, inciso II, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, “ constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto ”, pode a concessionária de energia “ solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial” [grifei] .
Dessa forma, ante a comprovação da irregularidade na unidade de consumo da requerente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente a ação e condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/11/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 24/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:22
Juntada de petição
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18/08/2021 14:46
Juntada de petição
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10/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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10/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:36
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 25/05/2021 06:00:00.
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21/05/2021 06:05
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 08:41
Juntada de petição
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09/05/2019 02:15
Decorrido prazo de CEMAR em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 23:29
Juntada de petição
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26/04/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2019 12:56
Conclusos para despacho
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01/03/2019 12:56
Juntada de Certidão
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01/03/2019 12:36
Juntada de ata da audiência
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31/08/2018 09:02
Juntada de petição
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21/02/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2017 00:18
Publicado Intimação em 30/10/2017.
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28/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 14:55
Juntada de protocolo
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27/10/2017 14:53
Juntada de protocolo
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26/10/2017 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2017 17:06
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:00.
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20/10/2017 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 12:48
Conclusos para despacho
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19/09/2017 12:47
Juntada de Certidão
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04/09/2017 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2017.
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04/09/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2017 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2017 14:24
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 15:30.
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29/08/2017 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2017 16:01
Conclusos para decisão
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10/08/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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