TJMA - 0851545-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:03
Desentranhado o documento
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27/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 11:02
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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17/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSANA BORGES DA CUNHA em 31/05/2022 23:59.
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13/06/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 12:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851545-88.2021.8.10.0001 AUTOR: ROSANA BORGES DA CUNHA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ROSANA BORGES DA CUNHA E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Informam os impetrantes que se discute a possibilidade da UEMA estar violando ou não o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016cumulado com o § 2º do art. 11 da mesma resolução.
Afirmam que a Resolução nº 03/2016 versa sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, bem como estabelecem que o processo de revalidação simplificada deverá ser encerrado em 60 dias, entretanto, a parte impetrante requereu pedido específico de tramitação pela revalidação simplificada junto à UEMA, mas, até o momento, não obtiveram resposta da instituição.
Requerem, ao final, a concessão da liminar, e o reconhecimento da violação do prazo legal de 60 dias previsto § 4º do art. 4º e § 2º do art. 11º da Resolução nº 03/2016 do CNE, bem como seja determinado que a UEMA dê prosseguimento aos requerimentos administrativos com pedidos específicos à revalidação simplificada dos diplomas de medicina das partes impetrantes.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Despacho determinando a autoridade coatora prestar as informações e após, a apreciação do pedido liminar (Id 55773014).
Manifestação da UEMA (Id 56647202).
Indeferido o pedido liminar (Id 58965921).
Manifestação do parquet pela denegação do pedido (id 61091635).
Petição da impetrante requerendo a desistência de KLEBIANA DIAS BARBOSA da ação (Id 62094202). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o instituto, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente mandado de segurança consiste na convocação dos impetrantes para revalidarem seus diplomas de médico por tramitação simplificada - Programa de Revalidação da UEMA - Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA, pois alegam preencherem os requisitos necessários para tanto.
Como exposto na decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ainda, no que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação prevê o seguinte: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori.
II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Feitas essas considerações iniciais e necessárias, vejamos o caso de cada impetrante.
A UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual exige, dentre outros pontos, que ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
Caso seja constatado essa situação, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. É o caso da impetrante ROSANA BORGES DA CUNHA.
Ocorre que, como já revelado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não verifico qualquer ilegalidade e abuso de poder, na exclusão da impetrante do processo seletivo sob a alegação em tela, pois de fato, como bem revela Uema, a candidata ao submeter seu pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), ainda estava inscrita em processo de revalidação de diploma da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, portanto, simultaneamente ao referido Processo Especial de Revalidação.
Verifica-se que o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA exige, dentre outros pontos: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Nesse sentido, recaiu sobre a impetrante, as sanções previstas nos itens 2.6, 2.7 e 2.7.1 do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, quanto a prestar informações inverídicas, divergentes, inexatas relativas ao preenchimento do termo de compromisso.
Ressalto, inclusive, que, conforme o Edital em tela, o item 1.1 estabelece para a devida inscrição dos candidatos, assim como, para entrega e análise dos documentos, a data do dia 08 à 13 de maio de 2020, período que a impetrante, conforme informação da UEMA, estava estava inscrita em outro processo de revalidação de diploma médico.
Quanto aos impetrantes JESUS MARCOS FABRIS JUNIOR, GABRIEL REZENDE DE CARVALHO e TALITA CRISTINA DOGNANI BENINI, a Uema informa que, do lançamento do Edital de candidatos inscritos, observou-se que estes NÃO ESTÃO INSCRITOS NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo dos Impetrantes, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, os candidatos acabam por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no Edital em apreço, pois não comprovaram estarem inscritos de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo em outro lançado pela Uema.
Há de se ressaltar que, os impetrantes, por livre escolha, optaram por fazer o pedido de revalidarem os seus diplomas na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao elegerem tal instituição, aceitaram as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela Uema.
Informo, ademais, que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico na decisão tomada pelo impetrado.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337- 62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)".
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Vejamos o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em seu art. 2.4: "Antes de fazer a inscrição, o requerente deverá ler atentamente este Edital e as demais informações disponibilizadas na Internet, na página da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, no endereço eletrônico referente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial) e na página da Uema (www.uema.br)".
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não cabe a revisão da decisão monocrática, quando resta refletida, nesta, jurisprudência corrente da Corte. 2.
Em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se exigido pelo edital, o candidato não pode ser dispensado da necessidade de apresentação do diploma, na fase de habilitação, em concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 18.948, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12/9/2005)".
Isto posto, não havendo ato ilegal cometido, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra, em relação a ROSANA BORGES DA CUNHA, JESUS MARCOS FABRIS JUNIOR, GABRIEL REZENDE DE CARVALHO e TALITA CRISTINA DOGNANI BENINI.
Quanto a Impetrante KLEBIANA DIAS BARBOSA, esta requereu a desistência da ação (Id 62094202).
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, inclusive, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a KLEBIANA DIAS BARBOSA.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:09
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 08:21
Juntada de Ofício
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14/03/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2022 15:28
Denegada a Segurança a GABRIEL REZENDE DE CARVALHO - CPF: *50.***.*57-28 (IMPETRANTE), JESUS MARCOS FABRIS JUNIOR - CPF: *16.***.*86-10 (IMPETRANTE), ROSANA BORGES DA CUNHA - CPF: *46.***.*45-00 (IMPETRANTE) e TALITA CRISTINA DOGNANI BENINI - CPF: 344.585
-
07/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:29
Juntada de petição
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16/02/2022 12:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/02/2022 14:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:18
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de ROSANA BORGES DA CUNHA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 20:25
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:42
Juntada de contestação
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19/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851545-88.2021.8.10.0001 AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: P.
D.
U.
E.
D.
M.
DESPACHO Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/11/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:14
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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